TJMT - 1018530-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:57
Decorrido prazo de CHARLES WURZIUS em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:14
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 15:35
Decorrido prazo de CHARLES WURZIUS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:58
Denegada a Segurança a CHARLES WURZIUS - CPF: *95.***.*55-04 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1018530-60.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: CHARLES WURZIUS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RELACIONAMENTO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CHARLES WURZIUS, qualificado nos autos, contra ato tido coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE RELACIONAMENTO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO, objetivando a concessão da tutela de urgência para “(...) fixar prazo para a Autoridade Coatora proferir decisão sobre a ilegitimidade passiva do Impetrante responder sobre o Auto de Infração nº 210134401/2021, nos termos dos argumentos apresentados na defesa protocolada em 29/03/2022 no processo administrativo nº 561094/2021; e/ou determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 210134401/2021 lavrado contra o Impetrante até pronunciamento final deste writ”.
No mérito, requereu seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder sobre o Auto de Infração n. 210134401/2011, no âmbito do Processo Administrativo n. 561.094/2021.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A apreciação do pleito liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora (Id. 85367989).
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito como assistente litisconsorcial (Id. 87294929).
Em síntese, sustenta a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no presente caso, especialmente porque o procedimento em questão é procedimento complexo, que pode demandar análise em prazo superior ao ordinariamente praticado pela Administração.
Nesses termos, requer a denegação da segurança postulada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
A Lei Estadual n. 7.692/2002 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada) estabelece, nos artigos 36 e 37, prazos máximos à Administração Pública Estadual para que se pronuncie em procedimentos administrativos que lhe foram submetidos.
Confira-se: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias.” § 1º O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. §1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal em contrário. §2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. §3º - O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.” [sem destaque no original] Numa análise sistêmica, percebe-se, desde logo, que os dispositivos acima transcritos se complementam.
Nota-se, que o art. 36 estabelece prazos específicos para a realização de cada procedimento no âmbito do processo administrativo, os quais variam de 02 (dois) a 20 (vinte) dias.
Já o art. 37, fixa um prazo global, de 120 (cento e vinte) dias para que a Administração Pública Estadual se pronuncie, conclusivamente, nos requerimentos que lhe foram apresentados.
Dessa forma, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte impetrante protocolizou – protocolo n. 11.445/2022 – no órgão ambiental em 29.3.2022, pedido de exclusão do Termo de Embargo n. 210142963 e do Auto de Infração n. 210134401/2021.
Nesses termos, não obstante os argumentos sustentados pela parte impetrante na inicial, considerando que o lapso temporal entre a referida data – 29.3.2022 – e o dia da impetração do presente mandamus – 18.5.2022 - não ultrapassou o prazo global de 120 (cento e vinte) dias para que a Administração Pública Estadual se pronuncie, conclusivamente, nos requerimentos que lhe foram apresentados (art. 37, da Lei Estadual n. 7.692/2002), não há que se falar em inércia do órgão ambiental estadual, hipótese que afasta o alegado o fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
INTIME-SE a parte impetrante.
Após, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, a seguir, conclusos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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12/06/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 09:41
Decisão interlocutória
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18/05/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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