TJMT - 1001374-10.2019.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:03
Recebidos os autos
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16/09/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2023 21:07
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:07
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:27
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001374-10.2019.8.11.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com dano moral proposta por MATHEUS ROOS em face de GENEZE SEMENTES S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisados os autos, verifico que as partes chegaram a um acordo, requerendo a respectiva homologação por este juízo (ID 124292756).
Em sequência, o requerente informou o cumprimento do referido acordo, bem como pugnou pela extinção do feito - ID 125486485.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do NCPC/2015.
Custas pagas inicialmente e honorários nos termos acordados.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de agosto de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
15/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:22
Homologada a Transação
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08/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:07
Juntada de Ofício
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08/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001374-10.2019.8.11.0059.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS ROOS em face de GENEZES SEMENTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial que o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome recaía inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por uma divida no valor de R$ 38.538,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), junto à requerida.
Contudo, alega o requerente que jamais pactuou qualquer vínculo contratual com a empresa ré, eis que a sede desta é situada no estado de Minas Gerais.
Com esteio em tais asserções, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de que a requerida retirasse a restrição e se abstivesse de inserir novas negativações.
Tangente ao mérito, postulou pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. À ID 22175644, fora recebida a inicial e, na oportunidade, fora deferido o pedido liminar e designado audiência de conciliação.
Realizada a solenidade, esta restou infrutífera – ID 43085241.
Citada, a requerida ofertou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que a cobrança e, por conseguinte, a negativação são legítimas.
Concluiu pelo descabimento da condenação em danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda (ref. 37). À ID 44690033, o autor apresentou impugnação à contestação, alegando que eventual mercadoria adquirida e entregue, fora recebida pelo vendedor/representante da requerida, inexistindo qualquer conhecimento de negociação e, consequentemente, recebimento de produtos oriundos da empresa demandada, ao passo que não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar os argumentos trazidos pela requerida.
Houve manifestação da parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – ID 67837996. À ID 96778790, determinou a retificação do valor da causa e, por conseguinte, o recolhimento das custas e taxas complementares pelo requerente.
Sendo o comando judicial acatado à ID 101682679.
Manifestação da parte autora à ID 101685832. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por conseguinte, a desnecessidade de iniciar fase instrutória (CPC, 355, I).
Nessa senda, imperioso registrar que, em oposição ao sustentado pela requerida, verifica-se que não assiste razão, uma vez que a duplicada rural e nota fiscal apresentada aos autos por ela foram emitidas como prestadora de serviços, sendo, na ocasião, consignada a sua qualificação empresarial.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mais, em relação ao valor da causa, verifica-se que tal providência já fora deliberada por este juízo e, consequentemente, retificada pela parte autora, conforme manifestação à ID 101682679, restando prejudicada a preliminar arguida.
Em síntese, pretende o requerente a declaração de inexistência do débito lançado no rol dos maus pagadores pela requerida, no valor total de R$ 38.538,00 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais), ao argumento de que jamais entabulou qualquer negociação com a empresa ré e, ainda, informa nos autos que a nota fiscal referente a entrega do incerto produto adquirido, fora assinada pelo colaborador da demandada.
Com o fito de corroborar suas alegações, anexou o requerente cópia do documento pessoal de terceiro, por ele desconhecido, o qual assinou a referida nota fiscal emitida pela empresa ré, no momento da eventual entrega da mercadoria, ora Sr.
Astor Flávio Etges, atestando a semelhança nas assinaturas – ID 101685832. Á vista disso, em que pese a não comprovação do autor de que mencionada pessoa presta serviços junto à requerida, não há nos autos comprovante de entrega da mercadoria que a requerida alega que o autor adquiriu, ou sequer, documentos hábeis de que o serviço foi devidamente prestado.
Isto porque, a própria requerida se limitou em apresentar ao feito, tão somente cópia de duplicada e nota fiscal em nome do requerido, ambas ausentes de assinatura do titular.
Frisa-se, ainda, que a nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico, sendo imperiosa a procedência da lide.
No mais, cabia a requerida, como vendedora comprovar a efetiva entrega da mercadoria, bem como do prestador de serviço a sua realização.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE OU DA ENTREGA DOS PRODUTOS E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A duplicata mercantil é título causal e a sua emissão é autorizada se efetivada a transação mercantil de compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços, podendo ser comprovada através de aceite ou do respectivo recibo de entrega do que fora transacionado.
As notas fiscais são emitidas unilateralmente pela pessoa jurídica vendedora e, por isso, vinculam-se ao negócio subjacente, passando a depender, para a sua exigibilidade, da comprovação do faturamento, ou entrega da mercadoria ou, no mínimo, da aposição da assinatura no comprovante de entrega do suposto comprado (..).(TJ-MT/N.U 0003748-98.2004.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) – grifo nosso.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DE ENTREGA – ASSINADO POR TERCEIRO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUSENCIA DE PROVA DE NEGÓCIO SUBJACENTE – DOCUMENTOS INSUFICEINTES PARA PROVAR O LASTRO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL (ART. 373.
I CPC) – SENTENTA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se ação se embasa nas notas fiscais que arrimam as duplicatas sem aceite, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da entrega das mercadorias.
Se as assinaturas apostas nos recibos das notas fiscais são de terceiros e o alegado comprador nega, veementemente, a efetivação do negócio, impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência da demanda.
Na espécie, não comprovou a Apelante a existência de regular relação jurídica mercantil, deixando de fazer prova da efetiva causa subjacente pra lastro à emissão das duplicatas mercantis. (TJ-MT 00084576120178110028 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) – grifo nosso.
Concernente ao pedido de dano moral, é consabido que, para a configuração da responsabilidade civil, há que se verificar os pressupostos tidos como necessários e essenciais.
Primeiro, necessário que haja uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito.
Em segundo, que ocorra um dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente.
Em terceiro, que entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor.
Essa ligação entre ação e dano é o nexo causal.
O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois, o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, a responsabilidade daquele que agiu com imprudência ou negligência (culpa), causando dano a outrem e cometendo, por consequência, ato ilícito, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo.
Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. É o que dispõe o art. 186 do Código Civil, confira-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A Constituição Federal também autoriza a reparação ora buscada pela parte autora, nos termos do art. 5º, inciso X: Art. 5º X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso concreto, tenho que a violação à honra da parte reclamante foi cabalmente demonstrada, uma vez que a simples inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por si só, é bastante para configurar o dano.
Diante disso, verifica-se que a requerida, embora instada, não comprovou que a cobrança feita à parte autora, de fato, era devida, ônus que lhe competia e que respaldaria a negativação do nome da consumidora.
Nesse contexto, ausentes nos autos provas concretas que atestem a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito pela requerida e, por conseguinte, o seu dever de indenizar os danos morais suportados pela parte demandante.
Oportuno consignar que, na hipótese, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, o dano emerge necessariamente da negativação indevida, fruto de débito inexistente, dispensando produção de provas, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, cumpre salientar que a reparação do dano moral tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação.
Ainda, é válido ressaltar que o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, sirva de exemplo para a sociedade, configurando-se numa prevenção geral.
No arbitramento do montante da reparação do dano moral, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes.
Logo, atento aos critérios acima explicitados, tenho que a condenação fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporciona uma adequada compensação pela dor/constrangimento sofrido, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ R$ 38.538,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta data (Sumula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Determino à Secretaria que, através do Serasajud, promova a retirada dos dados da requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere à dívida discutida nestes autos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 01:20
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
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25/10/2022 23:23
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1001374-10.2019.8.11.0059 POLO ATIVO: MATHEUS ROOS POLO PASSIVO: GENEZE SEMENTES S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MATHEUS ROOS em desfavor de GENEZE SEMENTES S.A., ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Inicialmente, nos termos em que propala o artigo 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, visto que pelo que se tem da inicial, o valor atribuído pelo demandante não estampa o real conteúdo econômico imediato abrangido pela lide.
Insta ressaltar que o STJ já cristalizou que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor (STJ-RT 780/198).
No caso em análise, o autor pleiteia a inexigibilidade dos débitos cobrados (R$ 38.538,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no entanto atribuiu como valor da causa o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desta forma, DETERMINO que o autor emende à inicial retificando o valor da causa e, por conseguinte, efetue o recolhimento das custas e taxas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Às providências.
Cumpra-se Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
17/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:33
Decisão interlocutória
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14/10/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/11/2020 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2020 09:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/11/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 14:22
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 13/10/2020 23:59.
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16/11/2020 21:09
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 26/10/2020 23:59.
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16/11/2020 21:09
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/10/2020 23:59.
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16/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:34
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 22/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 08:34
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 22/10/2020 23:59.
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16/11/2020 00:13
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 22/10/2020 23:59.
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16/11/2020 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 22/10/2020 23:59.
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10/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:51
Audiência do art. 334 CPC.
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08/11/2020 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
08/11/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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07/11/2020 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
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06/11/2020 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2020 12:30 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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13/10/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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02/10/2020 09:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
01/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 14:00 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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29/09/2020 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2020 15:14
Conclusos para decisão
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21/08/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 15:30
Audiência conciliação realizada para 28/07/2020 15:00 segunda vara.
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08/07/2020 03:45
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2020.
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30/06/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
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26/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 05:59
Decorrido prazo de GENEZE SEMENTES S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:59
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 06:25
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
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07/04/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 16:57
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 15:00 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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06/04/2020 13:24
Decisão interlocutória
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06/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
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06/02/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 18:56
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 17:00 2 vara.
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25/10/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 06:34
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 07:02
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
23/09/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 14:06
Decisão interlocutória
-
16/09/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS ROOS em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 19:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:28
Audiência Conciliação designada para 05/11/2019 17:00 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
30/07/2019 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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