TJMT - 0025179-44.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0025179-44.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Informações
-
29/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 13:51
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0025179-44.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0006-59, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 20.666,10, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
11/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 18:18
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
22/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2022 19:06
Juntada de certidão da contadoria
-
23/08/2022 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
05/08/2022 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2022 10:58
Juntada de certidão da contadoria
-
13/04/2022 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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18/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:45
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 07:09
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2021 23:59.
-
21/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 04:22
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 17:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES em 12/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 06:13
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
06/02/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
02/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/01/2021 16:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/12/2020 21:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES em 18/12/2020 23:59.
-
22/12/2020 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 14:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES em 18/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
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12/12/2020 18:42
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
12/12/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/06/2020 10:00 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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26/11/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:11
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2020 10:00 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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24/03/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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