TJMT - 1000170-76.2017.8.11.0098
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:30
Decorrido prazo de ODNILSON BORDON em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:58
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ODNILSON BORDON em face de BANCO DAYCOVAL S.A., onde a parte autora sustenta, em resumo, que teve descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$500,89 (quinhentos reais e oitenta e nove centavos), a pretexto de cartão de crédito consignado.
Assevera, contudo, que tomou empréstimo da parte demandada, mas não na modalidade consignada, pelo que os descontos seriam indevidos.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda com vistas ver declarada a inexistência da dívida e ser indenizado por dano moral.
Em contrapartida, em contestação, o banco demandado alega preliminares e, no mérito, sustenta que os empréstimos foram solicitados pela autora, requerendo, desse modo, a improcedência dos pedidos vertidos na inicial.
Preliminares No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Dos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a contratação do serviço, através do contrato juntado sob Id 30979044, acompanhado por cópias de documentos pessoais da autora e comprovante de residência.
Da análise do referido contrato, depreende-se que a informação do serviço aderido - cartão de crédito consignado - é de fácil visualização, pelo que improvável que tenha sido induzido a erro.
Além disso, a parte demandada junta as faturas do cartão consignado (Id. 30979046), bem como comprovante de TED, onde consta transferência encaminhada para conta bancária em nome da reclamante, no valor de R$8.109,00 (oito mil cento e nove reais), valendo-se do serviço que a parte autora afirma não ter contratado.
Assim, embora a negativa da autora, o fato é que o Banco demonstrou de forma satisfatória que houve a contratação, bem como a inadimplência, o que motivou os descontos e a negativação.
Importante mencionar que não há nenhuma evidência no processo que indique vício de consentimento da parte autora notocante contratação do cartão de crédito, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores nos termos do artigo 171 do Código Civil, o que, em tese, justificaria eventual nulidade do documento.
Logo, o Banco reclamado logrou êxito em demonstrar a contratação do cartão consignado, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de se postular a prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude da assinatura da autora no contrato em discussão, visto que idêntica aos demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II, CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.- (N.U 1000940-62.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 12/08/2020).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de prova essencialmente documental, desnecessária a produção de prova oral.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
Não há se confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
O magistrado não é obrigado a se utilizar de extensa fundamentação para expor seu convencimento, bastando que o faça de forma concisa e clara quanto aos motivos que formaram sua convicção, ainda mais quando a própria inicial é contraditória ao narrar os fatos.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha com clareza os fundamentos utilizados para a formação de sua convicção.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação quando o contrato é expresso quanto ao produto contratado, cujas letras estão em posição de destaque.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual se encontra instruído com cópia de documentos pessoais e comprovante de residência e autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, bem como havendo comprovação da disponibilização dos valores tomados por empréstimos, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1001567-15.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
Dispositivo Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Porto Esperidião, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Esperidião, data registrada no sistema Assinado digitalmente Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito -
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 18:29
Homologada a decisão do juiz leigo
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11/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 04:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito, para intimar a parte na pessoa de seu advogado para manifestar, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:06
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 05:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o feito para INTIMAR a parte Autora para requerer o que de direito, no prazo legal. -
10/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 15:57
Juntada de Ofício
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17/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 04:44
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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01/08/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:57
Decisão interlocutória
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23/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
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03/12/2020 07:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2020 23:59.
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01/12/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:19
Conclusos para decisão
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28/05/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2020 04:33
Decorrido prazo de ODNILSON BORDON em 18/02/2020 23:59:59.
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29/03/2020 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ALMEIDA NETO em 14/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2020 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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06/02/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:58
Audiência Conciliação juizado redesignada para 30/03/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
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17/04/2018 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 04:14
Decorrido prazo de ODNILSON BORDON em 16/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 14:59
Conclusos para decisão
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11/12/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 11:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO.
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11/12/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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