TJMT - 1016697-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:08
Decorrido prazo de PAOLA JAKELINE BARBOSA DURAES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 20:48
Transitado em Julgado em . 10/03/2023
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12/03/2023 01:26
Decorrido prazo de PAOLA JAKELINE BARBOSA DURAES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:17
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Autos n.° 1016697-27.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA pretende a concessão da tutela com o fim de obter a exoneração da obrigação alimentícia prestada a requerida PAOLA JAKELINE BARBOSA DURAES DA SILVA, qualificados nos autos.
Decisão inicial deferindo a antecipação de tutela, bem como determinando a designação de audiência de conciliação (Id. 87676975).
A audiência de tentativa de conciliação foi designada, restando infrutífera, saindo à requerida ciente do prazo para apresentar contestação (Id. 92297333).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida para apresentar defesa (Id. 95302769).
Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela decretação de revelia da requerida e pelo julgamento antecipado do feito (Id. 95415568).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, independentemente de sua intervenção (Id. 95706334).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prima facie, entendo desnecessária a produção de maiores provas acerca do pedido, estando o feito devidamente instruído, motivo por que passo a julgá-lo antecipadamente em atenção ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que apesar de devidamente citada à parte requerida não contestou a presente ação.
Assim, DECRETO a revelia da requerida deixando, contudo, de aplicar o efeito previsto no art. 344 do CPC, eis que se trata de direito indisponível.
Deixo de nomear curador especial tendo em vista a não incidência no vertente caso da norma processual constante do art. 72, II, CPC eis que a citação da parte demandada foi real e não ficta.
Pois bem.
Embora não se reconheça os efeitos da revelia em matéria relativa a alimentos por ser de natureza indisponível, é cediço que, enquanto menor, o dever de sustento dos pais decorre do poder familiar, e, em face da incapacidade, as necessidades são presumidas e prescindíveis de comprovação.
Com a maioridade civil extingue-se o dever de sustento dos pais.
Todavia, poderá subsistir a obrigação alimentar se persistentes as necessidades e o interessado não puder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. É o que dispõe o art. 1.695 do CC.
No caso, o alimentante ajuizou ação de exoneração de alimentos, em face da implementação da maioridade da requerida.
Esta, por sua vez, mesmo citada não se manifestou na ação a respeito dos pedidos do autor.
Tal comportamento da parte demandada, mesmo citada e ciente sobre o prazo para contestar a ação, faz presumir que não necessita mais dos alimentos, isto é, que é capaz de prover o próprio sustento, sem o auxílio paterno.
Ou seja, ao silenciar e não oferecer contestação, a requerida demonstra total desinteresse pela prestação alimentar de que era credora, tendo assim, concordando tacitamente com a exoneração, pois, caso desejasse preservá-la, deveria comprovar a sua necessidade, havendo, neste caso, a inversão do ônus da prova.
Ademais, na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este, requerido, o ônus da prova de que permanece a sua necessidade de receber alimentos (art. 373, II, do CPC), eis que, cessado o dever de sustento decorrente do poder familiar, torna-se necessária a prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTABELECIDA "INTUITU FAMILIAE".
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS BENEFICIÁRIOS.
MAIORIDADE CIVIL DO FILHO, JÁ GRADUADO EM CURSO SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA ALIMENTAR. - Cessando a menoridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do CC), mas não o dever de alimentar previsto no art. 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos - "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade.
Precedentes." ( EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014) - Demonstrado nos autos que o alimentando alcançou a maioridade civil e já se graduou em curso superior, sendo capaz de prover à própria subsistência, a obrigação alimentar, da qual era beneficiário, deverá ser extinta - Prevalece, em relação à obrigação de prestar alimentos, o caráter personalíssimo e de divisibilidade; não há óbice, contudo, para a fixação dos alimentos "intuitu familiae", vez que a solidariedade pode se originar da lei ou da vontade das partes - Muito embora possam as partes, por convenção, afastar o caráter personalíssimo e divisível da obrigação alimentar, a exoneração do encargo em relação a um dos beneficiários não acarreta o automático direito de acrescer ou a redução do valor dos alimentos - Para que sejam evitados excessos ou a submissão do alimentante a situação penosa, é razoável, prudente e aconselhável que, diante da exoneração de um dos beneficiários, a obrigação alimentar "intuitu familiae" seja redimensionada, com a redução proporcional do encargo, m esmo porque verificada a alteração do parâmetro "necessidades" da entidade familiar, para a qual foram estabelecidos os alimentos. (TJ-MG - AC: XXXXX42814656001 Belo Horizonte, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/08/2022). (Negritei) Deste modo, considerando que a maioridade faz cessar a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade da continuidade de perceber o auxílio financeiro, e que, no caso, a alimentanda, citada, sequer se manifestou, entendo haver presunção de que ela não mais necessita dos alimentos, impondo-se a procedência do pleito inicial para exonerar o genitor ao pagamento da prestação alimentícia a requerida.
Diante disso, não evidenciado na demanda qualquer fator a denotar a necessidade da manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se o genitor do encargo.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, exonerando PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA do pagamento de pensão alimentícia a requerida PAOLA JAKELINE BARBOSA DURAES DA SILVA, consoante postulado.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
02/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1016697-27.2022.8.11.0002 CERTIFICO QUE, conforme autorizado pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas, intimar a parte autora através de seu(sua) advogado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste nos autos requerendo o que de direito Várzea Grande/MT, 16 de setembro de 2022.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
16/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:41
Decorrido prazo de PAOLA JAKELINE BARBOSA DURAES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 16:16
Audiência de Conciliação realizada para 11/08/2022 16:00 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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09/08/2022 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 04:34
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 09:55
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 18:24
Juntada de Ofício
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07/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:09
Decorrido prazo de HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:07
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS COSTA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1016697-27.2022.8.11.0002 CERTIFICO QUE, designo o dia _11/AGOSTO/2022 ás 16 horas para a realização da audiência de conciliação que será realizada via videoconferência, conforme Provimento nº. 15/2020 CGJ/MT, a ser realizada por meio da plataforma Teams Microsoft .
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartphone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID.
Segue a baixo o link para ser acessado no dia e hora designada.
LINK : https://cutt.ly/pKbv8lL Várzea Grande/MT 22 de junho de 2022 Nercy Anchieta Gestora Judicial -
27/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:52
Audiência de Conciliação designada para 11/08/2022 16:00 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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22/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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