TJMT - 0002249-31.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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10/08/2023 17:38
Realizado cálculo de custas
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02/05/2023 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/03/2023 22:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 22:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:32
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0002249-31.2020.8.11.0004.
RECONVINTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. 2.
Em petição retro, aduz o exequente que concorda com o valor depositado, ressaltando que houve a quitação da dívida, e consequentemente requerendo a extinção do feito. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Frente ao exposto, tendo em vista o pagamento do valor pelo executado, DECLARO quitada a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5.
Outrossim, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado pelo executado, que deverá ser levantado em favor do exequente, nos dados bancários: Banco Sicredi - (Código 748) – AG: 0806; C/C: 49616-8; CPF: 796.109.511- 04 - FREUDES DIAS CARNEIRO. 6.
Eventuais CUSTAS pelo executado. 7.
Considerando que o executado efetuou o depósito judicial espontaneamente, DEIXO de fixar honorários. 8.
Após o aguardo do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e anotações necessárias. 9.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2023 17:25
Processo Desarquivado
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19/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:57
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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19/10/2022 03:22
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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19/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0002249-31.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) ajuizada por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2018, do qual resultaram lesões múltiplas; FRATURA NA EXTREMIDADE LATERAL DA CLAVÍCULA ESQUERDA – CID 10 S42.0, bem como FRATURA DE ARCOS COSTAIS (4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ARCOS COSTAIS) – CID. 10 S22.4.
Foi submetida a tratamento conservador, com acompanhamento ambulatorial e repouso.
Ainda hoje apresenta deficiência que compromete os movimentos do membro, tais como: instabilidade articular no membro superior esquerdo, perda de força e movimentos comprometidos, levando a limitação funcional, sequelas que a impedem de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado. 2.
Alega ter recebido administrativamente tão somente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), razão pela qual requer seja a parte Requerida condenada no pagamento do valor estipulado da perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores, que conforme disposto na tabela SUSEP seria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 3.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as cópias dos documentos pessoais; da procuração outorgada ao advogado; do Boletim de Registro de Atendimento Integrado nº. 11595941 (fls. 27/29); dos documentos médicos e hospitalares (fls. 30/39 e 42/53); e do procedimento administrativo (fls. 40/41 e 54). 4.
Recebida a inicial foi determinada a citação da Requerida, designada audiência de conciliação e deferida a Gratuidade da Justiça (fls. 55). 5.
A Requerida apresentou contestação.
Alegou preliminarmente, a impugnação à Gratuidade da Justiça deferida à parte Autora e ausência de documentos essenciais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 03/25, do ID. 53060314).
Juntou aos autos cópias do Procedimento Administrativo (fls. 26/98, do ID. 53060314). 6.
A parte Autora apresentou impugnação às fls. 111/120, do expediente de ID. 53060314. 7.
Em razão do Mutirão de Conciliação das Ações de Cobrança de Seguro DPVAT, o processo foi encaminhado ao CEJUSC – Centro Judicial de Solução de Conflito.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Na oportunidade foi realizada perícia médica, conforme laudo de ID. 69552011. 8.
Intimada para manifestação acerca do Laudo Pericial, a parte Requerida manifestou concordância e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte Autora (ID. 71390820).
Juntou o documento de ID. 71390821.
A parte Autora manifestou concordância com o Laudo Pericial no ID. 71945370. 9.
A Requerida informou o pagamento dos honorários periciais (ID. 73144621). 10. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 11.
Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 12.
Outrossim, tendo em vista que eventual depoimento pessoal da parte Autora nada poderá acrescentar ao exame pericial já realizado nos autos, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela Requerida. 13.
Dito isso, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 14.
Verifica-se que o acidente (fato gerador) ocorreu no dia 12 de junho de 2018, ou seja, após a entrada em vigor da medida provisória nº. 340 de 29/12/2006, a qual foi convertida na Lei nº. 11.482 de 31/05/2007, bem como da medida provisória nº. 451/08, que entrou em vigor na data de 16/12/2008 e foi posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09. 15.
Nesse ponto, relevante salientar que dentre as mudanças ocorridas com as sobreditas alterações destaca-se a modificação no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, de modo que a indenização não está mais vinculada ao salário mínimo, estabelecendo-se hoje um valor fixo para o teto da indenização.
A propósito, confira-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” 16.
Além disso, para os fins de apuração do valor da indenização, a Medida Provisória nº. 451/08, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09, inseriu na lei vigente uma tabela referente aos cálculos da indenização, fazendo constar nos arts. 3º e 5º o seguinte: “Art. 3º. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.” “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) §1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro (...). §5º O instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” (Redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008) 17. É certo que no caso em apreço a mencionada tabela de gradação dos percentuais de invalidez deve ser aplicada para a apuração de eventual valor remanescente da indenização devida ao autor, visto que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.482/07, e da Medida Provisória nº. 451/08, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/09. 18.
Observa-se que na hipótese em comento não existe dúvida acerca do direito do segurado ao recebimento da indenização, de sorte que este já foi contemplado com o pagamento do valor entendido como correto pela parte Requerida.
Ou seja, está evidente que o acidente, entendido como fato gerador, bem como o dano dele decorrente, causador da invalidez de natureza permanente (nexo de causalidade), fizeram-se satisfatoriamente demonstrados pelo Boletim de Registro de Atendimento Integrado nº. 11595941 (fls. 27/29); dos documentos médicos e hospitalares (fls. 30/39 e 42/53); do procedimento administrativo (fls. 40/41 e 54, dos autos e fls. 26/98, do ID. 53060314); e do Laudo Pericial de ID. 69552011. 19.
Logo, a controvérsia está apenas no valor da indenização, haja vista que a Segurada/Autora afirma que o montante pago administrativamente foi inferior ao valor realmente devido. 20.
Dessa forma, considerando que a avaliação médica (ID. 69552011) indica que a parte Requerente é acometida de lesão que gerou incapacidade parcial e permanente, de caráter incompleto, com grau de incapacidade de 10% na estrutura torácica, considerada de repercussão residual, deve a apuração do valor devido obedecer às seguintes equações: Ø Valor total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), multiplicados pelo percentual de perda previsto na Tabela SUSEP, que para a hipótese de “Lesões em órgãos e estrutura torácica” é de 100%, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.945/09, sendo o grau de incapacidade apurado de 10%, qual seja 13.500x100%x10%, que corresponde ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). 21.
Ou seja, o valor devido ao segurado a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), todavia, abatendo-se o valor pago administrativamente R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) (ID. 71390821), a parte Autora tem direito a uma complementação no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, incidindo os juros a partir da citação (17.04.2020), conforme Súmula 426 do STJ.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a Requerida no pagamento da indenização securitária em favor da Requerente, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA, correspondente ao valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), devendo incidir os juros de mora a contar da citação (17.04.2020, fls. 12, do ID. 53060303) e correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (12.06.2018). 23.
Tendo em vista a sucumbência da parte Requerida, CONDENO-A no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015. 24.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 25.
Expeça-se o necessário. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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23/12/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:09
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 09:45
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:45
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 06:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/11/2021 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/11/2021 14:08
Audiência do art. 334 CPC.
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05/11/2021 17:11
Recebidos os autos.
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05/11/2021 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2021 08:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 18:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/11/2021 08:10 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:46
Juntada de Ofício
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07/10/2021 22:12
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:03
Decisão interlocutória
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20/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2021 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:31
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 15:30
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:39
Recebidos os autos
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09/04/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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29/01/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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11/01/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 00:57
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/09/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2020 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2020 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/08/2020 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2020 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2020 00:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/07/2020 00:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2020 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/07/2020 00:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
03/07/2020 01:26
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
30/06/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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30/06/2020 01:40
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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29/06/2020 02:11
Juntada (Juntada de AR)
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09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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30/05/2020 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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31/03/2020 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/03/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/03/2020 01:32
Audiência (Audiencia Redesignada)
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18/03/2020 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/03/2020 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/03/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/03/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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06/03/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/03/2020 02:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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06/03/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/03/2020 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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26/02/2020 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/02/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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26/02/2020 02:31
Audiência (Audiencia Designada)
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26/02/2020 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/02/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/02/2020 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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26/02/2020 01:29
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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