TJMT - 1006539-70.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:48
Devolvidos os autos
-
02/11/2024 11:48
Processo Reativado
-
01/11/2024 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2024 23:59
-
24/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Valde Bento de Oliveira em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 02/09/2024 23:59
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Alexandre Gonçalves Batista em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Júlio César de Paulo dos Santos em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Testemunha "sem rosto" em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:49
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 29/08/2024 12:30 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
30/08/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:28
Juntada de Laudo Pericial
-
20/08/2024 18:05
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Mandado
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19/08/2024 12:19
Expedição de Mandado
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19/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:14
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 29/08/2024 12:30 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 29/08/2024 12:30 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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07/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:19
Devolvidos os autos
-
08/05/2024 15:19
Processo Reativado
-
08/05/2024 15:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de decisão
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08/05/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 15:19
Juntada de intimação
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de agravo ao stj
-
08/05/2024 15:19
Juntada de petição
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08/05/2024 15:19
Juntada de intimação
-
08/05/2024 15:19
Juntada de intimação
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08/05/2024 15:19
Juntada de decisão
-
08/05/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 15:19
Juntada de intimação
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de recurso especial
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08/05/2024 15:19
Juntada de petição
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de acórdão
-
08/05/2024 15:19
Juntada de acórdão
-
08/05/2024 15:19
Juntada de acórdão
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de comunicações
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:19
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 15:19
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 15:19
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:19
Juntada de vista ao mp
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08/05/2024 15:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 22:50
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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12/05/2023 08:34
Decorrido prazo de JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 13:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/04/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006539-70.2020.8.11.0037.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º FATO) e artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (2º FATO); e PAULO ALTENIO SANTOS MACHADO, também qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), combinado com o artigo 29, “caput” do mesmo diploma legal (2º FATO).
Consta na denúncia que no dia 23 de outubro de 2016, por volta das 20h00min na Rua Quelidonea, n.º 51, bairro Pharma na chácara situada aos fundos do prédio do “Jornal o Diário”, saída para Barra do Garças/MT, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, o denunciado Jonas Alves, agindo com animus necandi, teria matado Roberto Bento de Oliveira por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou um disparo de arma de fogo contra a região frontal da vítima causando-lhe a morte por “hemorragia intracraniana, secundário a ação de instrumento perfuro-contundente”, conforme laudo de necropsia, mapa topográfico para localização de lesões e laudo de exame em local de morte violenta.
Na mesma circunstância de tempo e local acima narrados, mas logo após matar o ofendido, o denunciado Jonas Alves em comunhão de esforços e conjunção de vontades juntamente com o correu Paulo Altenio Santos Machado, ocultaram o cadáver de Roberto Bento jogando-o em uma vala localizada na Rodovia MT-130, saída para Paranatinga em frente à entrada do cemitério local, consoante laudo de exame em local de morte violenta.
A denúncia foi recebida em 22/11/2020 (ID 43895209).
Jonas foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação ((ID 45027362 e ID 45481535).
Paulo Altenio, por sua vez, não foi encontrado nos endereços indicados nos autos (ID 44423513 e ID 47479857) e por essa razão foi citado por edital, mas não se manifestou (ID 49534500 e 51915674).
Desta forma, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 52397673).
No curso da instrução processual foram inquiridas as testemunhas Joice Queiroz dos Santos, Agrício Júnior Rodrigues Canabrava, Jhonatan Ferreira de Jesus e Alexandre G.
B, bem como interrogado o acusado (ID 77491478 e 90144325).
Memoriais escritos do Ministério Público pela pronúncia do acusado Jonas Alves como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (1º FATO) e art. 211 do Código Penal em concurso material de infrações (CP, art. 69) (2º FATO) (ID 100375678).
A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do acusado com fundamento no art. 415, III do CPP.
Subsidiariamente, requer a impronuncia nos termos do art. 414 do CPP.
Ultrapassadas as teses, busca pela desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo; impronúncia do acusado referente ao delito de ocultação de cadáver e, ainda, a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art. 121 do CP (ID 102642773). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP com relação ao acusado Paulo Altenio Santos Machado (ID 52397673), determino o desmembramento do feito com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal permanecendo nestes autos tão somente o denunciado Jonas Alves do Nascimento Filho.
Prosseguindo.
O Ministério Público pretende atribuir a JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO as condutas delitivas tipificadas no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º FATO) e art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (2º FATO).
Após, a instrução processual verifico que o réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no art. 413 do Código de Processo Penal.
Constata-se no caso nos autos que a materialidade dos crimes está devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (fls. 02/03 – ID 40933707), laudo pericial nº 210.2.03.2016.014340-01 - exame pericial em estojo (fls. 32/38 ID 40933707), laudo de necropsia nº 210.1.01.2020.028534-01 e mapa topográfico para localização de lesões do ofendido (fls. 44/57 - ID 40933707), declaração de óbito n. 23665675-9 (fls. 62 – ID 40933707) e laudo de exame em local de morte violenta nº 210.2.06.2016.014659-01 (ID 43209494).
Os indícios de autoria imputados a Jonas Alves do Nascimento Filho decorrem das declarações das testemunhas inquiridas no curso da instrução processual aliada a confissão do réu, conforme segue.
Agrício Júnior Rodrigues Canabrava – policial civil: Testemunha: (...) Participei sim (…).
Eu me recordo que estava de plantão nesta data e a policial plantonista do dia me acionou para ir num local de um possível acidente, que um carro tinha perdido o controle e caído dentro de uma vala na saída para Paranatinga e estava coberto de água.
Até então, a gente não sabia que tinha vítima.
Aí depois que começou que os bombeiros chegaram, a gente constatou que tinha um homem no interior do carro e a gente já achava que era acidente depois de ver o corpo, a perícia viu que tinha um sinal de disparo na região da cabeça (...).
A gente conseguiu descobrir que o veículo pertencia ao Jonas e que os dois homens que estavam dentro do carro haviam saído e abandonado o carro ali no local.
As investigações começaram por aí.
Depois, a equipe também conseguiu descobrir que antes (...) deste esse acidente o Jonas, ele tinha vindo de uma região de caça acho que da zona rural e passou em um local que a polícia considera como ‘boca de fumo’ ali nos fundos do Jornal Diário.
Acredito que seria para comprar entorpecente para uso.
A vítima também, logo em seguida, chegou no local também com esse objetivo de comprar drogas para o consumo e pediu droga.
Eu acho que ela, sem conhecer o Jonas, pediu e ele achou que estava pedindo droga para ele e nisso ele apontou a arma para a vítima e pediu se, pelo que eu recordo, se ela se era aquilo mesmo que ela estava falando alguma coisa do tipo e as testemunhas que estavam lá pediu para ele não atira e ele acabou disparando.
Promotora de Justiça: Ele teria apontado a espingarda e disparado aonde na vítima? Testemunha: Na testa.
Promotora de Justiça: E a motivação seria isso da vítima ter pedido uma droga, algo assim? Testemunha: Isso.
Promotora de Justiça: Havia testemunhas presenciais lá no local do fato, então? Testemunha: Sim; Promotora de Justiça: Alguma delas foi ouvido, como sempre foi ouvida como sem rosto? Testemunha: Sim; Promotora de Justiça: Por que elas tinham algum receio, algum temor? Testemunha: Tinham.
Tinham um temor de ser identificadas e serem mortas depois; Promotora de Justiça: Algumas delas é, inclusive foi ouvida como qualificada, era conhecida como “Neguinho” que é o Jonathan? Testemunha: Sim; Promotora de Justiça: Também estava lá no local? Testemunha: Sim; Promotora de Justiça: Surgiu alguma informação de outra pessoa envolvida ou sempre foi o réu Jonas, conhecido como Júnior? Testemunha: Não.
Foi ele aí depois disso, eles tiraram junto com o sogro dele não sei se lembro se é Paulo, eles tiraram (…) a vítima de lá e colocaram dentro do carro e possivelmente levaram para uma ocultação na saída para Paranatinga; Promotora de Justiça: Então o sogro né, o Paulo, só teria participado da ocultação? Testemunha: Isso.
Promotora de Justiça: O senhor participou de alguma oitiva, do interrogatório do réu ou não? Teve algum contato com ele? Testemunha: Sim.
Tive.
Promotora de Justiça: O senhor se recorda o que ele falou? Testemunha: Eu não me lembro se ele falou se foi acidental, foi algo do tipo, se foi sem querer, algo do tipo assim (…) (Registro audiovisual – ID 77535408).
Joice Queiroz dos Santos Cavalheiro – policial civil: (…) Nós estávamos na escala de homicídio e fomos comunicados que havia encontrado um carro numa vala (...) saída para Paranatinga (…).
Esse corpo foi localizado e nos foi comunicado até então não sabíamos que se tratava de homicídio (…).
Aparentemente era um acidente que nós fomos para lá para atender (...).Chegando lá POLITEC já estava, polícia militar e aí nós acompanhamos a retirada do corpo do veículo de dentro da vala e quando foi retirado o corpo, a gente viu nitidamente que era uma perfuração de arma de fogo que havia na cabeça dele (…).
Então aí começou as investigações e nós descobrimos que era o Jonas e o Paulo que estavam nesse veículo, e no dia seguinte foi onde a gente constatou que aonde tinha sido o homicídio, não é porque até então nós não sabíamos é aonde tinha acontecido o fato (…).
Nós descobrimos que era lá na chácara, próximo ao diário (...).
Promotora de Justiça: (...) Como que a polícia chegou nessa autoria? Testemunha: No primeiro momento foi o carro (...) se não me engano, tava em torno do pai dele ou dele, nós fomos até lá nós não localizamos ele na mesma noite.
E depois por informações anônimas nós chegamos até a casa do “Neguinho”, que foi ao local do fato e lá teve. (…) Umas três ou quatro testemunhas que, uma até então participou viu tudo foi ocular esteve presente, duas ou três esteve presente (...) outra apenas viu e ouviu o barulho (…) os tiros (…), mas ele presenciou o Paulo lá na casa, dentro do carro, viu o Júnior chegando até a casa.
Ele esteve na casa e saiu.
Uma das testemunhas “sem rosto” a outra que nem o Gabriel Alexandre ele esteve ocular, estava num momento, eles contaram narraram como foi o fato, foi sem necessidade, uma coisa fútil (…).
Não teve motivo pra que ele atirasse na vítima, simplesmente foi banal, simplesmente a vítima pediu um “trago um cigarro, uma fumada, uma pegada” e ele na hora apontou a arma falando que ia atirar (…).
Ele atirou e a vítima sem nenhuma reação em relação a poder se defender; Promotora de Justiça: Essas testemunhas narraram que quando ele foi atirar, ele teria mirado a arma na testa da vítima? Testemunha: Narraram e ainda falou “eu vou atirar”, aí a vítima em primeiro momento achando que era brincadeira falou:“atira”.
Depois quando a vítima viu que era a vítima, pediu por duas vezes para não atirar nele e aí nesse mesmo momento ele atirou assim mesmo.
Promotora de Justiça: Esse que teria atirado é o réu Jonas? Testemunha: Isso.
Promotora de Justiça: O carro que foi identificado era de quem? Testemunha: Do Jonas (…).
Promotora de Justiça: O outro rapaz, o Paulo, teria participado da ocultação do corpo? Testemunha: Sim.
Segundo as testemunhas, ele não nem presenciou o fato e sim quando ouviu o tiro pessoal que ele chamou o Paulo que tava dentro do carro e daí pra ocultar (…) (Registro audiovisual – ID 77535408).
Jhonatan Ferreira De Jesus - Testemunha: Promotora de Justiça: (…) O senhor estava no local? Testemunha: Sim, estava; (…) É, foi assim né, minha mãe falou primeiro que ele (acusado) tinha chegado ali em casa, né, atrás de mim, aí (...) falou que eu não tava lá, aí ele pegou foi desceu de mim atrás de mim lá na chacrinha lá onde era a residência do meu vô, daí eu tava morando lá; (...) O Júnior, o Júnior, chegou lá, daí chegou o sogro dele (...) aí ele chegou lá com essa espingarda na mão, né, aí tava ele e o sogro dele, parece que eles tava, eles tinha ido caçar, aí parece, tava querendo guardar essa espingarda lá (...), mas o que aconteceu, de fato, mesmo foi isso, nois tava lá, esse rapaz chegou daí, o que eu lembrando, né, porque eu tava meio bebo na hora, né, o Junior também tava bebo, o rapaz aí também, mas foi isso aí.
A espingarda tava em cima da cama, esse rapaz chegou aí, não sei o que aconteceu lá, sei, os dois pegou não sei se disparou, eu só depois só vi o rapaz caído no chão; Promotora de Justiça: (...) O senhor mora ali no mesmo lugar, nos fundos da do prédio do jornal o diário ou não? Testemunha: Não moro lá mais porque desmancharam tudo minha casinha lá (...).
Promotora de Justiça: Tá.
O senhor falou o seguinte aqui ó: “(...) Que o Júnior chegou lá passado poucos minutos, chegou em casa, a vítima Roberto, sendo que ele chegou sozinho em um gol de cor cinza ou prateado; que o Roberto é usuário de drogas e queria cigarro de maconha.
Isso? Testemunha: Não.
Ele não queria cigarro de maconha não; Promotora: Não? Testemunha: (...) Ele chegou a pedindo uns trago e falou, queria dar um; Promotora de Justiça: Queria dar um trago? Testemunha: Isso.
Promotora de Justiça: E ele pediu um trago pra quem? Testemunha: (...) Pediu pra mim.
Pediu pra mim, né, cigarro, né, nois tava fumando, daí nessa hora, aí ele falou assim, eu queria ‘dar um pega’, (...) aí o Júnior né com a espingarda, né, ai falou cê que dá um pega, pode da um pega pra ele, quando eu falei não pode da não moço, querendo atirar no cara (...); Promotora de Justiça: Tá.
E daí o rapaz chegou pedindo ‘um pega’ e o que que o Júnior fez com a espingarda? Testemunha: Mirou pra ele.
Mirou pra ele e falou ‘cê que o pega, pode da pega para ele?”; Promotora de Justiça: Mirou aonde? Testemunha: Aí tinha um outro gurizinho lá o ‘zoinho’, ‘zoinho’ falou ‘não, mira no rapaz’, esse rapaz que chegou lá.
Aí tá.
Aí já Junio ‘eu vou da um pega pra ele’, falei, não moço faz isso não, tá doido é? Aí ele meio bebo né, aí tá, aí, fico meio quieto, né, Junio bebão e a espingarda, ficou em cima da cama, daí; Promotora de Justiça: Tá.
Mas não foi nessa hora que ele apontou a espingarda e atirou? Testemunha: Não (...).
Ele fez menção, né, primeiro, ele falou, ‘pode dar um pega pra ele, pode dar um pega’, falei, ‘não moço, não faz isso não’.
Aí tá né, aí ele pegou e guardou a espingarda, aí esse rapaz, foi pra pega essa espingarda.
Acho que ele assustou, ele pegou e puxou também o Junior, aí acho que foi a hora que ouvi o disparo, só escutei o disparo; Promotora de Justiça: Tá.
E o Júnior apontou a espingarda pra qual região da vítima? Testemunha: Apontou pro rumo da cabeça dele.
Assim né (fez gestos de arma com a mão), só apontou mesmo assim, nessa hora, mais depois ele não atirou não; Promotora de Justiça: Tá.
E daí quando a arma disparou, pegou aonde esse tiro? (…) Ele apontou a arma para a vítima quando ele falou ‘vou da um pega pra você’? Testemunha: Sim.
Apontou, apontou; Promotora de Justiça: Apontou (...) pra qual região da vítima? Testemunha: Pro rumo da cabeça.
Apontou pra ele assim ó, pro rumo dele (…).
Promotora de Justiça: E por que que ele apontou a arma pro rumo da cabeça da vítima? Testemunha: Porque o rapaz chegou pedindo ‘um pega’ (…); Promotora de Justiça: O que que é ‘um pega’? O que que ele (vítima) queria com ‘um pega’? Testemunha: Queria fuma.
Tipo pra dar uma pega, né, (...).
Aí o rapaz, não sei se ele for querer pega na na espingarda, né, aí eu só escutei o disparo, daí só o disparo (...).
Aí eu já vi o rapaz tava caído no chão, já, já se mexendo, já agonizando.
Aí já começou aquele desespero já, já tinha começado a falar que não, não tinha sido ele não tinha sido ele, entendeu.
Aí falei, não eu que não fui, uai, né, ele tava bebo, aí só sei que ele pegou esse rapaz aí colocou no carro, não sei se ia levar pro hospital o que que ele ia fazer e sumiu com esse rapaz (…); Promotora de Justiça: (...) Ele quem levaram o rapaz? Testemunha: Eu acho que ele, o sogro dele e um outo rapaz, né, que tava no carro, né.
Tava ele, o sogro dele, um outro rapaz um moreninho, não sei o nome dele, não sei se é o, é o conhecido dele do Júnior; Promotora de Justiça: E quem que tava na casa do senhor? Testemunha: Na minha casa tava eu, esse Gabriel, né que era o outro que foi, mas foi embora aqui da cidade, e o Junior.
Aí meu irmão tava do outro lado né da casinha porque na casa era dividida no meio né.
Morava eu, meu irmão, aí meu irmão, ficava do outro lado e eu ficava desse lado de cá; Promotora de Justiça: E tinha um tal de Alexandre lá também? Testemunha: Alexandre tava lá na hora assim mesmo (…); Promotora de Justiça: Lá.
Lá era uma ‘boca de fumo’? Os senhores vendiam droga lá? Testemunha: Não.
Era todo não, era todo mundo bebia cachaça ali né, eu morava ali na chacrinha né, aí nós só bebia mesmo.
Nóis fumava, usuário né, fuma maconha (…); Promotora de Justiça: (...) Aqui na delegacia, o senhor disse o seguinte: - (...) Júnior apontando a arma para a vítima disse: -Posso atira? E todos pediram pra ele para ele não atirar; Que ele perguntou para a vítima, se podia atirar, Que achava que Júnior estava de brincadeira, assim como todos achavam e em seguida ter perguntado para a vítima se podia atirar a vítima ter dito sim, Júnior mirou a arma para a testa da vítima, deu um passo para trás e nesse momento a vítima pediu para não atirar dizendo: Atira não, cara.
Atira não.
E em seguida Júnior disparou uma vez na cabeça da vítima que já caiu no chão imobilizada”.
Por que o senhor falou isso? Testemunha: É por que na hora não foi assim. É porque no momento o rapaz foi pra né pra quere pega a arma, eu acho na mão dele querer pedi pra ver né, aí foi que ele afastou pra trás né, e ficou mirando aí eu só escutei o disparo (…); Promotora de Justiça: E quando ele tava mirando contra o rapaz, o rapaz encostou na arma ou não? Testemunha: Não.
Ele só tentou né.
Só levou a mão assim né, pediu pra vê só essa hora, mas nem chegou de encosta ele pedindo para ver (…).
Promotora de Justiça: Então não chegou a ter disputa pela arma, um puxa para cá e outro puxa para lá? Testemunha: Não.
Tipo ele só quis pega a arma da mão dele.
Promotora de Justiça: (...) Mas não pegou? Nem encostou? Testemunha: Nem encosto, não; Promotora de Justiça: Nessa hora que deu o tiro que pegou na testa dele? Testemunha: Isso.
Houve o disparo daí (...) (Registro audiovisual – ID 77535408).
Em juízo, durante o interrogatório, o denunciado esclareceu que: (…) Eu me declaro inocente porque eu não tenho, não foi intenção nenhuma de eu cometer nada disso aí.
Não tinha intenção alguma, tanto que eu nem conhecia a vítima (...).
Juiz: O senhor matou ele junto com esse Paulo? Acusado: Não.
Eu cheguei, cheguei de matar, falar, matar uma palavra muito forte, Doutor, eu não cheguei de matar ninguém foi, houve um disparo acidental da arma; (...) Nois subiu pra matinha, que tem uma matinha logo mais em cima, a lá na BR 070, um pouco mais pra lá (...) aquela região e aí nois entrou dentro do mato supostamente pra caçar, tentando achar alguma coisa, não chegando de achar nois atiramo num pé de pau, um dos cartucho, e aí, até então, como só tinha uma espingarda e tinha dois cartucho e eu não sabia que tinha outro cartucho lá dentro dessa arma, tanto que quando a gente, chegou no local, a gente entramo dentro do barraco aonde os menino tava (...) e (...) a gente começou a conversar.
Aí eu cheguei brincando, eu peguei e guardei a arma, peguei guardei a arma debaixo do colchão, e aí, conversando com eles naquele momento, começou a chover muito forte de uma hora pra outra (…).
Nisso aí quando eu abaixei para pegar a arma, que é uma espingarda, peguei ela que eu levantei (...), brincando aí foi na hora que eu senti alguém pegando, dá essa arma aí eu puxei para segurar e aí foi na hora que disparou (...); Juiz: Quem que puxou? Acusado: Provavelmente foi o moço que aconteceu o acidente com ele; Juiz: Certo; Acusado: Porque até então na hora que eu tinha entrado lá dentro, eu não tinha visto ele lá (...).
Nunca vi na minha vida, depois do acontecido que eu fiquei sabendo que o pai dele tinha uma empresa juntamente lá nonde que meu pai tinha empresa.
Nunca vi, nunca tive nem um bom dia, nem boa tarde com a pessoa (...).
Aí depois do acontecido, todo mundo apavorado, correndo pegamo o rapaz, colocamo dento do carro com o intuito de querer ajudá-lo.
No intuito de ajudar e aí nois entramo dento do carro, tanto nois colocamo ele no banco traseiro do carro e tentando leva ele pro ponto socorro e nois, desnorteado e chuva, muita chuva acabamo errando na hora que foi virar o carro acabou entrano dentro de uma vala e aí a gente tem toda apavoro tudo, aquela cena que jamais vai sair da cabeça uma coisa que não se esperava (…).
E aí que eu abandonei o carro, abandonei o rapaz e sai correndo desnorteado, no momento, sem saber o que fazer; Juiz: (...) O carro também o senhor deixou lá? Acusado: (…) Eu capotei com o carro, correto.
Eu tentando virar pra ir pro hospital que eu tinha passado por onde eu tinha que parar num passei, no retorno, cheguei a capotar, voltando, tudo tentando dar o socorro que foi uma coisa tão rápida (...).
Promotora de Justiça: (…) O senhor disse que esse disparo então foi acidental e o senhor viu aonde pegou na vítima? Acusado: Tanto que eu não vi.
Eu só vi só o disparo (…); Promotora de Justiça: (…) O senhor não viu que pegou na cabeça da vítima? Acusado: Não.
Eu não vi, tanto que nois pegou o rapaz pra tenta ajudar ele; Promotora de Justiça: E o senhor disse quem tentou pegar a arma do senhor pra ver foi a própria vítima? Acusado: Provavelmente foi a própria vítima por que houve um, quando eu peguei de baixo do colchão, correto, eu tava me despedindo.
Foi na hora no momento que eu senti que pegaram, e deixa eu ver isso aqui, não moço solta isso aqui (fez gestos insinuando tentar puxar algo), aí foi o que aconteceu que houve um, um puxou e outro segurou; Promotora de Justiça: Mas daí o senhor estava com a mão no gatilho da arma? Acusado: Ai, eu não tô me recordado se eu tava ou não com a mão no gatilho da arma.
Eu tava segurando a arma, a senhora entendeu; Promotora de Justiça: E se foi um acidente como o senhor alega, porque os senhores saíram para ocultar o corpo e não chamaram as autoridades, a polícia? Acusado: Mas eu não fui pra oculta o corpo (…); Promotora de Justiça: Mas então por que os senhores saíram do local e não chamaram a polícia? Acusado: Nois pegamo o rapaz e levamo pro ponto socorro pra vê se tinha ainda uma chance, nois ainda não sabia o que tava acontecendo com rapaz; Promotora de Justiça: Então o senhor tava seguindo o caminho do socorro; Acusado: Do socorro.
Eu fui pro caminho do socorro pra tentar ajudar ele porque até então nunca me deparei com uma situação daquela; Promotora de Justiça: Qual caminho que o senhor pegou pra ir pro ponto socorro? Acusado: Eu não me recordo bem se eu entrei por dentro da cidade, se eu sai pela lateral do diário ali, correto, mais a gente foi a gente foi a sentido, é, na, na época nois foi sentido o hospital antigo que tinha ali em baixo ali (…); Promotora de Justiça: Qual hospital, o senhor foi em sentido a qual hospital? Acusado: Ali, pro rumo da quadra de areia né na onde que tinha ali né que era, naquelas avenida, subindo ali bem próximos.
Eu não sei o nome do bairro que eu não me recordo, ali tinha um hospital ali que foi quanto logo recente tinha mudado o rapaz que tava comigo no carro, falou, não mudou o hospital lá pra cima pra avenida Cochilha, aí foi quando nois subimo aquela avenida que eu não me recordo o nome dela, nois subiu é quando nois passou da avenida Cochilha, não foi na hora que nois foi fazer o balão e aconteceu o acidente que conosco também; Promotora de Justiça: Porque o acidente foi na MT 130 de Primavera pra Paranatinga, é isso? Acusado: Isso o acidente foi lá na cabeceira do negócio.
Foi quando a gente foi fazer o balão pra volta, aí eu não sei o que aconteceu lá que estourou um pneu, alguma coisa aconteceu, não entendi, o carro capotou com nois (…) eu não me recordo se eu estava com o aparelho celular na no dia (...); Promotora de Justiça: O senhor não teria a vítima pedido pro senhor um “pega” algo assim de drogas e o senhor apontou a arma pra a cabeça da vítima? Acusado: Não.
Isso aí eu não me recordo dessa situação, não; Promotora de Justiça: O senhor não se recorda ou não aconteceu? Acusado: Provavelmente não deve ter acontecido.
Eu não me recordo com clareza dessa situação aí desse momento; Promotora de Justiça: Porque tem testemunhas na fase policial que dizem que a vítima pediu um pega pro senhor e o senhor colocou a arma na cabeça dela e ainda pediu, posso atirar e a vítima achando que o senhor tava brincando, falou, pode, o senhor tirou; Acusado: Eu não tô recordado desse momento, não; Promotora de Justiça: Mais o senhor não se recorda por que? O senhor estava muito embriagado? Acusado: Eu tava muito embriagado que nem era eu que tava dirigindo o carro.
O carro era meu, mais não tava dirigindo meu carro provavelmente no dia eu tava muito ruim; Promotora de Justiça: Mais então, como que o senhor lembra de uma parte que o senhor diz que é, que alguém (...) provavelmente a vítima tentou pegar a arma do senhor e a arma disparou e o senhor não lembra disso? Acusado: É igual eu tô falando pra senhora.
No momento foi uma coisa que tão rápido assim que acaba, uma coisa muito agressiva no momento ali que a gente, eu sem entender o que aconteceu, por que que aconteceu; Promotora de Justiça: Então o senhor não tem certeza do que aconteceu? Acusado: Não tenho certeza.
Não tenho certeza, não sei o que que aconteceu pelo certo (...).
Promotora de Justiça: E quem que foi com senhor depois no carro? Acusado: Eu e sr.
Paulo que é meu sogro; Promotora de Justiça: E quem que tava lá no dia? O senhor lembra quem eram as pessoas? Acusado: Oh! Tava eu, meu sogro, o rapaz que chama Júlio, que na época foi mais nois lá pra cima, lá pra Serrinha, certo que tanto que quando eu entrei dentro do barraco eles ficaram no carro e aí começou a chover muito forte, muito forte mesmo (…).
Eu queria lembrar pra estar esclarecendo mais, até mesmo pra mim infelizmente, eu não, não lembro; Promotora de Justiça: A pessoa de Gabriel estava no local? Acusado: Eu não conheço Gabriel; Promotora de Justiça: Jonathan, o senhor conhece vulgo Neguinho? Acusado: Isso, vulgo Neguinho.
Eu conheço ele que ele já trabalhou lá no meu pai tanto que eu parei lá e pouco foi pra tomar uma mais ele lá na época, né, que nois parou pra conversar atoa (…) (Registro audiovisual – ID 77535408).
Como se vê muito embora o acusado na oportunidade do interrogatório na fase judicial sustente a hipótese do disparo acidental
por outro lado verifica-se também que a versão da acusação encontra suporte mínimo nos elementos dos autos, na medida em que emergem do caderno processual elementos apontando para o fato de ter cometido o ilícito penal.
Portanto, não havendo demonstração inequívoca da alegação da defesa e da total ausência de animus necandi ao crime praticado contra o ofendido, bem como havendo versões adversas dos fatos, não deve ser afastada de pronto a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, porquanto, nesta fase processual, contempla mero juízo de admissibilidade da acusação.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL [ART. 121, § 2º, II, DO CP].
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Qualificadora afastada da pronúncia, ex officio.
Atendidos os requisitos do artigo 413 do CPP, no que tange à materialidade do crime e existência de indícios suficientes de autoria, corroborados pela confissão do réu, ainda que qualificada, cabível e recomendável é a pronúncia para que seja ele submetido ao julgamento pelo tribunal do júri, a quem compete o exame aprofundado das provas produzidas e a análise da legítima defesa suscitada(...) (TJMT; RSE 101610557.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Orlando de Almeida Perri; DJMT 22/01/2021).
Ademais, nessa fase processual cabe ao juiz analisar tão somente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme requisitos constantes do art. 413 do CPP, nesses termos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Neste contexto, entendo configuradas a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, ou seja, juízo de admissibilidade de acusação, que não exige prova plena e absoluta.
A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado na suspeita, não juízo de certeza que se exige para a condenação (RT 583/352).
A cognição exauriente será feita em julgamento pelo Tribunal Popular do Júri quando então o acusado será absolvido ou condenado.
Outrossim, mantenho a qualificadora do motivo fútil porque só poderia ser excluída quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não é o caso, diante das provas constantes dos autos de que a vítima teria sido morta porque pediu ao acusado “um pega” referindo-se ao cigarro de maconha.
De igual forma, mantenho a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que a arma de fogo disparou de inopino sem que Roberto Bento acreditasse na agressão, reduzindo sua chance de defesa.
Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci: Art. 408. 29.
Exclusão de qualificadoras ou causas de aumento de pena: (...) Uma qualificadora absurda, não encontrando mínimo respaldo na prova dos autos, merece ser afastada. (...) Assim, STJ: “As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (Resp 621.402-AL, 5ªT., rel.
Gilson Dipp, 17.06.2004, v.u., DJ 02.08.2004, p. 546).[1] DO CRIME CONEXO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211).
Dispõe o art. 76, inciso II do Código de Processo Penal: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: (...) II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Trata o dispositivo da chamada conexão objetiva também chamada pela doutrina de consequencial em que as infrações são ligadas por objetividade.
Desta forma, o acusado sabendo da morte do ofendido teria, posteriormente, ocultado o corpo de Roberto, portanto, resta evidente a conexão entre os fatos descritos na denúncia.
E, na hipótese, havendo conexão, ambos os fatos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I do Código de Processo Penal.
Ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, em conformidade com o art. 408 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido inicial, nessa primeira fase procedimental, pronunciando JONAS ALVES DO NASCIMENTO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º FATO) e artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) em concurso material de infrações (CP, art. 69), a fim de que seja definitivamente julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri popular.
P.R.I.C.
Operando-se a preclusão “pro judicato”, manifestem-se as partes na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de 5 dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito [1] Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª Edição, 2ª Tiragem, p. 691. -
11/04/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS Nos termos do artigo 152, inciso VI c.c artigo 203, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, artigo 3° do Código de Processo Penal, provimento 52-2007- Corregedoria Geral de Justiça - diante da intimação com prazo simples - intimo apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, memoriais escritos, nos termos do artigo 411, § 4° c.c artigo 403, § 3°[1] do Código de Processo Penal.
Primavera do Leste-MT, data na assinatura.
Migueloncito dos Santos Gestor Judiciário Matrícula 21442 [1] Art. 403.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...) § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais.
Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. -
18/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 17:00 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
12/09/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 14:40
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:29
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2022 15:30 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
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06/03/2022 06:19
Decorrido prazo de Testemunha "sem rosto" em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/02/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 12:32
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 17:00 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
24/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:19
Declarada incompetência
-
07/04/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 07:03
Decorrido prazo de PAULO ALTENIO SANTOS MACHADO em 11/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:01
Decorrido prazo de PAULO ALTENIO SANTOS MACHADO em 05/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:17
Publicado Citação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 17:37
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
19/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício
-
22/01/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 12:49
Juntada de citação
-
11/01/2021 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de Jonas Alves do Nascimento Filho em 14/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 15:04
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:28
Juntada de citação
-
24/11/2020 17:14
Juntada de citação
-
22/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:04
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DELITOS GERAIS DE PRIMAVERA DO LESTE (AUTOR(A)), Jonas Alves do Nascimento Filho (INDICIADO) e PAULO ALTENIO SANTOS MACHADO - CPF: *92.***.*18-53 (INDICIADO)
-
17/11/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:29
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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