TJMT - 0003748-49.2014.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
22/06/2023 15:18
Realizado cálculo de custas
-
01/05/2023 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/05/2023 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS BARP em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0003748-49.2014.8.11.0040.
VISTOS ETC, Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito.
Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC).
Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º).
Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, mediante o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente para nova pesquisa.
Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim.
Cumpra com celeridade.
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
16/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:18
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003748-49.2014.8.11.0040 Recorrente: Carlos Barp Recorrido (a): Cláudia Dias de Almeida VISTOS ETC, Carlos Barp opôs "Embargos de Declaração" contra a sentença id. 80722367, páginas 194/195, aduzindo, em suma, omissão no decisum embargado que, com o retorno da correspondência com aviso de recebimento (ar) (id. 80722367, página 194), cuja finalidade era intimar o recorrente para dar prosseguimento ao feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, em razão do evidenciado desinteresse do embargante (id. 80722367, páginas 196/198).
Asseverou que a intimação do recorrente não restou devidamente consolidada, pois a correspondência não lhe foi entregue, ponto omitido na sentença, assim como do seu manifesto interesse no prosseguimento da demanda, considerando, nesse sentido, a existência de bens móveis da recorrida constritos nos autos.
Forte em tais fundamentou pugnou pelo provimento ao recurso e o prosseguimento regular do processo.
Sem contrarrazões. É o necessário.
Decido.
A pretensão recursal prospera.
A decisão recorrida de fato restou omissa em relação à necessidade do prosseguimento do feito.
Ademais, não obstante a necessidade de prévia intimação pessoal do recorrente, conforme disposto no art. 485, § 1°, do CPC, a extinção do presente feito revelou-se totalmente prematura, tendo em vista que a correspondência com aviso de recebimento (ar) com a finalidade de intimar o recorrente para dar prosseguimento ao feito retornou com a informação de número inexiste, circunstância que por si só autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Nessa toada, evidenciada omissão na decisão recorrida, luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o provimento aos embargos de declaração (id. 80722367, páginas 196/198) em seu efeito modificativo é medida que se impõe na espécie, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)” II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS MODIFICATIVOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embora os Embargos de Declaração não se destinem a modificar a decisão, em alguns casos terão, necessariamente, a força de modificar o julgado, sob pena de impossibilitar o saneamento do vício.
A intimação do seu procurador e a intimação pessoal da parte, para fins de promover os atos e diligências que lhe competem, são pressupostos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Não constatada intimação pessoal da parte Autora, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.” (TJ-MT - ED: 01798065620168110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/07/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 80722367, páginas 196/198) para, com efeito modificativo, SANAR a omissão existente na decisão embargada e, de efeito, determinar o regular andamento do processo.
Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 13 de outubro de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:57
Recebidos os autos
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26/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 00:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/05/2021 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 02:21
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/02/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2019 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:12
Abandono da causa (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Abandono da causa)
-
11/11/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/08/2019 01:55
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/08/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/07/2019 01:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/06/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/06/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2017 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/06/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2016 01:42
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/12/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2016 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2016 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2016 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/05/2016 02:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
19/05/2016 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/05/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/04/2016 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/04/2016 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/04/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/03/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2016 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/03/2016 01:07
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/03/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2016 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/12/2015 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
18/12/2015 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/12/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/11/2015 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/11/2015 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/11/2015 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2015 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/10/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
22/10/2015 01:18
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/10/2015 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/09/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2015 01:38
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/06/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2015 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:44
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
07/04/2015 02:44
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
07/04/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2015 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2015 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 02:42
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
19/12/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2014 00:33
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
11/09/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2014 01:40
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/09/2014 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/09/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2014 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2014 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2014 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2014 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/07/2014 01:50
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/07/2014 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2014 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/07/2014 01:46
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/07/2014 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2014 01:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2014 00:12
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
16/07/2014 00:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2014 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/05/2014 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2014 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2014 01:27
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
22/05/2014 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/05/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/05/2014 01:47
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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