TJMT - 1002377-92.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:27
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2025 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
18/09/2025 18:23
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2025 13:24
Recebidos os autos.
-
12/09/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/08/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:49
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/09/2025 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59
-
15/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ELIZANE ROSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de RAIRA MORAES DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59
-
29/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 03:49
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2025 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2025 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 17:53
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2025 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2024 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
12/12/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada em/para 12/12/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:34
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
25/07/2024 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/06/2024 12:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/06/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 16:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 15:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/06/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
12/04/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 10:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/04/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 10:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intime-se o reclamante para manifestar no que de direito. -
07/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/10/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/10/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/10/2023 14:44
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 00:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002377-92.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELIZANE ROSA DOS SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 24/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULIA CALDAS REZENDE 16/08/2023 16:56:15 -
16/08/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 17:01
Expedição de Mandado
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16/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/08/2023 11:28
Decorrido prazo de ELIZANE ROSA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002377-92.2022.8.11.0059.
REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ELIZANE ROSA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de locupletamento em que requer a parte autora, após a infrutífera tentativa de citação/intimação da parte reclamada, que a diligência seja cumprida no novo endereço indicado nos autos, subsidiariamente por meio eletrônico (WhatsApp), assim como requer a medida de urgência, consistente no arresto on line dos valores cobrados.
Pois bem.
No que tange a medida de urgência, concernente ao arresto on line, anote-se que é sabido, nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, que o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Nesse cenário, não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais, justamente porque a medida subsequente, qual seja a intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes, vez que o ato implica na necessidade de nomeação de curador especial, o que torna a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Ademais, e embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize essa modalidade de citação na ação de execução, trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1715-57, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/04/2015 .
Pág.: 318).
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes.
Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais.
Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.
Extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida.
Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido arresto.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de intimação/citação do requerido através do uso de whatsapp, isso porque embora a Portaria n.º 412/TJMT autorize a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos atos processuais pelos oficiais de justiça, o uso de tais meios é facultativo, ficando a critério de cada servidor a utilização ou não.
Dessa forma, optando o exequente pelo processamento da ação no Juizado Especial, deve ficar adstrito ao procedimento da Lei 9.099/95.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de citação/intimação no novo endereço da reclamada indicado no id. 105229859.
Assim, DESIGNE-SE data para audiência de conciliação, intimando as partes interessadas.
Se infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço correto da reclamada, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção..
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
26/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado convertida em diligência para 21/11/2022 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
18/11/2022 03:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA ON LINE PROCESSO: 1002377-92.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME POLO PASSIVO: ELIZANE ROSA DOS SANTOS DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Porto Alegre do Norte - migração Data: 21/11/2022 Hora: 16:10 ( Horário Oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5YTVhY2QtNGI1Mi00MGFiLWIxNzItYzZmMzhmNzBmNTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e56cf325-013e-4215-b204-0030d8aae02c%22%7d QRCODE (LINK ENCURTADO): ATENÇÃO: Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado ou conciliador para ingresso, portando documento oficial de identificação com foto.
OBSERVAÇÕES: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 1.
Recomenda-se o acesso pelas partes, ao link da sala virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar atrasos; 2.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 3.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 4.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de realização do ato por chamada de telefone, com o Conciliador, em observância aos princípios orientadores dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), atentando-se que a recusa injustificada de participação da audiência não presencial pode acarretar contumácia ou revelia; 5.
Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação da audiência não presencial deverá ser comunicada no processo previamente à abertura do ato processual, devendo a parte permanecer à disposição do Conciliador, por até 10 minutos após o horário agendado para a solenidade, a fim de que seja tentada solução técnica para o problema identificado ou a realização do ato por outros meios, como chamada de vídeo por WhatsApp ou ligação por telefone, caso ambas as partes manifestem concordância, em observância aos princípios orientadores dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), atentando-se que a recusa injustificada de participação da audiência não presencial pode acarretar contumácia ou revelia; 6.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; 7.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; 8.
O acesso por meio de computador ou notebook, com microfone e câmera, dispensa a instalação prévia do aplicativo Teams, bastando que a parte clique na opção “ingressar na web” ou “continuar neste navegador”; 9.
O prazo de tolerância de atraso será de no máximo 10 (dez) minutos.
Por fim, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial para tratar de assuntos da solenidade ora designada deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] , devendo ser inserido no título do e-mail a palavra dúvida seguida do número único do processo.
Porto Alegre do Norte/MT, data e horário registrados pelo PJE. -
17/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 09:36
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
12/08/2022 12:33
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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