TJMT - 1061927-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELA FLORENCIA CAMARGO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061927-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCELA FLORENCIA CAMARGO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Verifico que a executada se encontra sob recuperação judicial, fato que impede o prosseguimento do feito nos Juizados, tornando-os incompetentes.
Portanto, estando a parte executada em fase de recuperação judicial, o Juizado Especial é incompetente para o prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo em sede de execução fiscal, que não se submete à suspensão pela recuperação judicial, não é permitida a prática de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial.
Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, enquanto em recuperação judicial, as sociedades não podem sofrer atos expropriatórios, sob pena de ineficácia do plano de recuperação judicial, conforme precedente que cito: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO.
GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.
INVIABILIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da homologação do plano aprovado, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. 2.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que indiretamente resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia de juízo. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1166600/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) No referido Recurso Especial a Ministra Relatora justificou que o plano de recuperação judicial está acima de meros interesses privados, pois representa interesse dos sócios, dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade, conforme trecho que cito: [...] O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado).
Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo.
Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa [...]. (REsp 1166600/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) Deste modo, incabível a prática de atos executórios, sob pena de inviabilização do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição. 2.
Não cabe a esta Corte, em recurso especial, a análise acerca dos bens ameaçados de constrição na execução por estarem fora do plano de recuperação judicial homologado, o que demonstra o interesse recursal do ora agravante, pois para tal, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1499530/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Portanto, cabe ao juízo universal exercer o controle sobre os atos de constrição, sendo o Juizado Especial incompetente para o prosseguimento do feito.
Cito escólio de jurisprudência, em casos idênticos ao dos autos, em que fora reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005 QUE SE LIMITA A 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA REFERIDA LEI..
Não assiste ao ora recorrente.
O pedido CONSTITUIDO O TITULO JUDICIAL, INCABIVEL A EXECUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
INCIDENCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE de cumprimento de sentença nos presentes autos se deu em 24/01/2011, fl. 58.
Ocorre que o pedido de recuperação judicial da ora recorrida foi deferido em 21/03/2011, fls. 06/16, quando já constituído o título judicial, não podendo ser executado perante o JECível conforme disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012).
Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013) Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061927-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCELA FLORENCIA CAMARGO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se paralisados aguardando providência que compete à parte Exequente, posto que não se manifestou quanto a notória recuperação judicial da empresa executada.
Mostra-se, pois, inviável o prosseguimento do feito, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Diante do exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELA FLORENCIA CAMARGO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061927-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCELA FLORENCIA CAMARGO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, bem como sendo fato público e notório que a Executada encontra-se em recuperação judicial, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 16:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 09:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 15:33
Devolvidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2023 15:33
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 15:33
Juntada de acórdão
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:33
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:33
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCELA FLORENCIA CAMARGO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 06:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:38
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/01/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:00
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:44