TJMT - 1001599-26.2020.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 06:46
Decorrido prazo de JOICE KAUANE ALVES PAIVA em 20/08/2025 23:59
-
05/08/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 07:09
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JOICE KAUANE ALVES PAIVA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VLR CENTER MODAS LTDA em 10/07/2025 23:59
-
26/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 15:38
Homologada a Transação
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 18:06
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VLR CENTER MODAS LTDA em 07/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001599-26.2020.8.11.0049.
CREDOR: VLR CENTER MODAS LTDA DEVEDOR: JOICE KAUANE ALVES PAIVA
Vistos.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:53
Decorrido prazo de JOICE KAUANE ALVES PAIVA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1001599-26.2020.8.11.0049.
REQUERENTE: VLR CENTER MODAS LTDA REQUERIDO: JOICE KAUANE ALVES PAIVA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia da parte ré.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA das quantias descritas na inicial.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Logo, não tendo a reclamada apresentado nenhuma prova em sua defesa, a procedência dos pedidos da inicial é à medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na peça inicial e, por consequência, condeno a parte reclamada a pagar à parte autora a importância de R$ 247,70, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC/02 c/c. 161, § 1º, CTN), a contar do vencimento da dívida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:22
Decorrido prazo de JOICE KAUANE ALVES PAIVA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 08:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 22:26
Decorrido prazo de ANA PAULA REZENDE VILELA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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