TJMT - 1006011-16.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:05
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 13:02
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDYELE SOUTO NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006011-16.2019.8.11.0055.
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Andyele Souto Nogueira contra a sentença de id. 79344905 - Pág. 2 por entender os Embargantes que há omissões no que se relacionam às custas processuais.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, constatei a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos.
Neste aspecto, importante consignar que as partes executadas apresentaram comprovante de renda no id. 78546402 - Pág. 1 ,demonstrando a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais.
Por consequência disto, averiguo que a condenação das custas processuais é indevida, uma vez que embora, a quitação do débito não gere isenção das custas e honorários, ocorre é que as embargantes demonstraram ausência de condições financeiras.
Neste sentido, o artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil, salienta que aquele que houver a assistência da gratuidade de justiça, não terá ônus em relação às custas e taxas do processo, senão, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ao mesmo passo, garantiu a Constituição Federal no seu artigo 5º, LXXIV, a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, a qual foi evidenciado pelas Embargantes ao apresentar os extratos que corroborem que não possuem condições suficientes para arcar com as despesas do processo.
A despeito colha-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
SEM EFEITO MODIFICATIVO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Esta Turma Recursal decide, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão nos termos da fundamentação supra, sem modificação do resultado do julgamento (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003396-02.2013.8.16.0036/1 - São José dos Pinhais - Rel.: Patricia de Fucio Lages de Lima - - J. 16.02.2016) (TJ-PR - ED: 000339602201381600361 PR 0003396-02.2013.8.16.0036/1 (Acórdão), Relator: Patricia de Fucio Lages de Lima, Data de Julgamento: 16/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2016) Verifico que a decisão de id. 79344905 - Pág. 2. deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita, e não se examinou a circunstância de que as mesmas não possuem condições financeiras, e assim, são asseguradas pela gratuidade de justiça.
Por tudo mais que nos autos, ACOLHO os embargos de declaração interpostos na presente demanda, sanando a omissão apontada, deixando de condenar as Embargantes às custas processuais.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Após o transito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e homenagens de estilo.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Tangará da Serra, 17 de Outubro de 2022.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
17/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:57
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2022 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/02/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2022 16:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 21:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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