TJMT - 0000326-17.2017.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 18:54
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000326-17.2017.8.11.0087.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: IVO PETRI
Vistos.
DEFIRO a busca de veículos aptos à penhora, através do sistema RENAJUD.
A inserção do bloqueio deverá ser total, incluindo a proibição de circulação.
INTIME-SE o executado para informar a localização do bem, através do telefone indicado ao ID 123330621.
Localizado o veículo, determino a avaliação do imóvel penhorado.
Nomeio o exequente como depositário fiel do imóvel penhorado Após, cumpridas as providências acima, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
07/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:00
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:27
Devolvidos os autos
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31/01/2024 22:27
Processo Reativado
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31/01/2024 22:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 22:27
Juntada de intimação
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31/01/2024 22:27
Juntada de decisão
-
31/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 06:16
Decorrido prazo de IVO PETRI em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/09/2023 03:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0000326-17.2017.8.11.0087.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: IVO PETRI
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de IVO PETRI, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O executado foi citado em 12/07/2022 (ID 89820296).
A Cédula de Crédito Bancário executada tinha sua última parcela com vencimento datado em 20/08/2018 (ID 38957071- Pág. 15).
Por fim, o exequente pugnou a pesquisa via RENAJUD (ID 127603803).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
De início, como será visto adiante, a espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito.
A cobrança é fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A excessiva demora da citação do executado desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC/15.
Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso.
Do vencimento da última parcela, 20/08/2018 (ID 38957071- Pág. 15), até a citação do executado em 12/07/2022 (ID 89820296), passaram-se mais de 03 (três) anos.
O executado foi citado quando a prescrição já havia se consumado, portanto, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional, na espécie, é de três anos: “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG , que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional, no caso de execução de Cédula de Crédito Bancário, é o trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genébra.
Nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002, e 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/2015), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva (TJ-MG - AC: 10000221899776001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2.
A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco.
Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel.
Min.
Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011).
No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora.
Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houverem.
Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:30
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa RENAJUD, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. -
04/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC. -
06/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 05:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa SERASAJUD, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. -
13/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:45
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 10:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:38
Decorrido prazo de IVO PETRI em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:58
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 06:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
15/09/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/08/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2019 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2018 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/07/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2017 00:53
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2017 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/03/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/03/2017 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/03/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2017 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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21/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
20/02/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2017 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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15/02/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
15/02/2017 01:12
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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