TJMT - 1038995-90.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:05
Devolvidos os autos
-
26/06/2024 19:05
Processo Reativado
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/06/2024 19:05
Juntada de intimação de acórdão
-
26/06/2024 19:05
Juntada de acórdão
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:05
Juntada de petição
-
26/06/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 19:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 19:05
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
05/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:25
Declarada incompetência
-
21/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 07:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 05:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
1038995-90.2022.8.11.0041 AUTOR(A): ZILMAR PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A.
Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias Cuiabá - MT, 30 de maio de 2023. (assinatura eletrônica) Servidor (a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível -
30/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 09:49
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 09:30, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:48
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 09:30, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038995-90.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): ZILMAR PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 100301622), assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Extratos Bancários, Declaração de Imposto de Renda e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
14/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZILMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*78-10 (AUTOR(A)).
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13/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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