TJMT - 1017704-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/08/2023 05:45
Decorrido prazo de ELTON CITADELLA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:45
Decorrido prazo de SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (ID 110685298) não se fez presente na audiência de Conciliação (ID 116059164).
Em que pese ambas às partes não terem comparecido ao ato conciliatório, o interesse precípuo do deslinde processual é da parte autora, pois este quem recorreu ao judiciário buscando a resolução da lide.
Ainda, embora a parte autora tenha apresentado justificativa para a sua ausência ao ato conciliatório, esta não apresentou nenhum elemento de prova que venha a dar credibilidade ao alegado no ID 116173850.
Sendo assim, a aplicação dos efeitos da contumácia é medida que se impõe.
Julgo.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 25.04.2023, às 17h00min, o processo deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/07/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/04/2023 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 14:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/11/2022 12:56
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada em/para 02/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017704-15.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: OLMIR BAMPI JUNIOR, SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI POLO PASSIVO: ELTON CITADELLA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 08/03/2023 Hora: 17:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2023 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
17/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031199-08.2021.8.11.0001
Ivalnete das Dores Dias de Souza
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2021 10:59
Processo nº 0017092-46.2016.8.11.0002
Junior Cesar da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Brenda Plateira Borges Pozeti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 12:44
Processo nº 0017092-46.2016.8.11.0002
Junior Cesar da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Brenda Plateira Borges Pozeti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 1000276-12.2020.8.11.0008
Junqueira Materiais e Construcao LTDA - ...
Simonia Auxiliadora Arantes de Souza
Advogado: Rodrigo Lucas Amaral Marcondes Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2020 10:48
Processo nº 1009853-27.2019.8.11.0015
Ruy Carlos Mannrick
Valdemar Alves de Oliveira
Advogado: Robson Eduardo Mannrick
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2019 14:01