TJMT - 1028522-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 22/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59
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18/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 06/11/2024 23:59
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 23:59
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08/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/06/2022 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 18:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59
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27/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 07/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 17:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 15:34
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 12:54
Processo Reativado
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:26
Devolvidos os autos
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20/06/2024 17:26
Processo Reativado
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20/06/2024 17:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/06/2024 17:26
Juntada de intimação
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20/06/2024 17:26
Juntada de decisão
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20/06/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2023 11:21
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 18:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 01:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028522-68.2022.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMANDA CARDOSO DOURADO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de sentença proferida nestes autos, ao argumento de a mesma é omissa e contraditória, pois a incidência dos juros de mora, nos casos de relação contratual, deve se dar a partir da citação, e também porque a sentença não reconheceu o descumprimento da ordem judicial pela ré, deixando de aplicar a respectiva multa.
Intimada, a empresa embargada defende a inadequação da via eleita pela autora, uma vez que se trata de mero inconformismo da mesma.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022).
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022).
Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente caso, vê-se que, realmente, a sentença fixou como termo inicial dos juros de mora a data de prolação da mesma, todavia, nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o computo dos juros deve ocorrer a partir da citação válida.
Esse, inclusive, é o entendimento da e.
Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.
A apresentação de documentos tidos como unilaterais e apócrifos (no caso: contratos, comprovantes de retiradas, dados pessoais, dados de assinaturas, cópia da identidade e a selfie da reclamante), mas não impugnados especificamente, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita. 2.
O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral depende da natureza da ilicitude (contratual ou extracontratual).
Sendo o ilícito de natureza contratual, o valor do dano moral deve ser atualizado com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que o valor da indenização foi arbitrado. 3.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao quantum indenizatório. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte recorrente. (N.U 1030346-56.2022.8.11.0003, Relator HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO QUITADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – REDUÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL – INAPLICABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inscrição indevida dos dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito.
Prova dos autos que demonstra que ao tempo da inscrição o débito, mesmo em atraso, já havia sido adimplido.
Dano moral in re ipsa.
Quantificação do dano moral suficientemente fundamentada de maneira a não impor enriquecimento ilícito da parte reclamante, bem assim sem descurar da natureza pedagógica da indenização; razoabilidade e proporcionalidade na fixação da reparação.
Sentença que merece reforma tão só para o fim de anotar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto trata-se de responsabilidade civil contratual, para o que deve ser aplicada a norma do Art. 405 do Código Civil.
Sentença que merece parcial reforma.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1004953-32.2022.8.11.0003, Relator JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023)
Por outro lado, o pleito de fixação de multa por descumprimento de eventual obrigação de fazer, diferente do alegado, foi enfrentado pelo MM.
Juiz que me antecedeu, o qual determinou que a referida discussão deve ser levada para a fase de cumprimento de sentença.
Assim, quanto a esse ponto, não há falar em omissão, quando da análise do acórdão embargado se vê que a matéria fática-jurídica foi debatida, no entanto, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo.
Portanto, a conclusão a que se chega é que a embargante não se conformou com o resultado do julgamento e que pretende se valer desta via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios para sanar a contradição constante na sentença de id. 119938158, determinando que sobre a condenação por danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, mantendo inalterados os demais termos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2023 17:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 03:35
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028522-68.2022.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMANDA CARDOSO DOURADO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028522-68.2022.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMANDA CARDOSO DOURADO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do seguinte despacho de mero expediente: “(...) Vistos, etc.
Diante do descumprimento da ordem judicial (ID. 94999570), presumo que a multa, outrora fixada no ID 100225843, foi insuficiente para impor o cumprimento da referida obrigação, razão pela qual, com fulcro no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, majoro a multa fixa para R$ 5.000,00.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial ou cumpra-a, sob pena de nova majoração.
Decorrido o prazo concedido na decisão descumprida, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (...)” O Embargante se insurge contra o referido despacho aduzindo, em síntese, que o despacho foi omisso, pugnando para que a parte autora informe endereço de e-mail seguro.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para o saneamento do vício apontado.
Não se admite a interposição de Embargos de Declaração contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”.
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual, analiso o pleito como pedido de reconsideração.
Do exame dos autos verifico que a demanda encontra-se madura para sentença, passo ao julgamento.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OU PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, em que a parte autora sustenta que é usuária do instagram desde 2019, por meio da conta @dra.amanda.cardoso.dourado, sendo que sua conta foi hackeada na data de 20/03/2022, mesmo utilizando de todos os mecanismos de segurança.
Afirma que realizou os procedimentos solicitados pela requerida, porém sem que tivesse obtido êxito na sua reativação.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada alegou o oferecimento de serviço seguro e responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada.
Liminar deferida constante no id. 82194382.
Audiência de conciliação no id. 88044586.
Impugnação a contestação juntada no id. 88666689.
Decido.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de gestão de rede social foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois houve falha nos dispositivos de segurança que permitiram o hackeamento da sua conta e houve a inércia da parte reclamada no bloqueio da conta fraudada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos prints da tela do celular juntado no ID 82141999, 82142001 e 82142003.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, trata-se de fraude em conta de usuário de rede social, no qual terceiro fraudador quebrou os mecanismos de segurança da plataforma e teve acesso indevido ao efetivo usuário da conta, no caso a parte reclamante, ocasião em que o fraudador em nome do usuário a utilizou para “negociar” supostos bens móveis.
A parte reclamada, na condição de gestora do referido aplicativa da Rede Social, possui plena responsabilidade, pois não se utilizou de mecanismos seguros para que a conta de seus usuários não fossem hackadas que a referida conta fosse imediatamente bloqueada logo após o conhecimento da fraude.
Portanto, havendo culpa da parte reclamada que negligenciou com os recursos de segurança, não há como não reconhecer a responsabilidade civil por parte reclamada.
Com relação à análise do dano moral, o fato da parte reclamante ter sido vítima do hackeamento de terceiros que tomaram posse de sua conta que era utilizada com objetivo profissional, para fazer negociações fraudulentas utilizando o nome seu bom nome, tem o condão de gerar o dano moral.
Em exame do caso concreto, com base nos fatos noticiados nos autos, nota-se que os fatos excessivos são suficientes para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, os fatos tiveram o condão de denegrir a imagem da parte reclamante no meio social, como também proporcionando sentimentos indesejados como humilhação, angústia e ansiedade.
A proposito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM - CONTAS HACKEADAS – ATRASO INJUSTIFICADO NO ATENDIMENTO INTERNO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrida, posto que demonstrada a falha na prestação do serviço. 2.
Restando comprovado que a requerida foi notificada extrajudicialmente pela parte autora acerca da invasão da sua conta nas redes sociais, no entanto, mesmo assim, não tomou a requerida às medidas cabíveis para a exclusão da conta invadida, apenas vindo a fazê-lo após o ajuizamento da ação, resta caracterizado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021263-56.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022).
Portanto, diante do ocorrido, encontra-se evidenciado o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação das Reclamadas ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA o pedido inaugural para: CONDENAR a Reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais a partir desta decisão.
CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 82194382, remetendo eventual discussão quanto ao seu eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 14:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:41
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 04:09
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 23:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:30
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:13
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 12:53
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 12:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 20:26
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOURADO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:28
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 03:00
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
22/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 01:41
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:39
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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