TJMT - 1000009-45.2021.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
15/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.***.***/0001-57 em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 16:28
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:56
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:49
Decorrido prazo de NAYANE NEGRAO DENARDI em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:48
Decorrido prazo de MARY MAGDA QUEIROZ DIAS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:48
Decorrido prazo de IRAN NEGRAO FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 1000009-45.2021.8.11.0092. “Vistos, etc.
Desse modo, não havendo nenhuma diligência, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória.
Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais orais nesta solenidade, bem como foi proferida sentença de forma oral, razão pela qual colaciona-se apenas a parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Diploma Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada.
DOSIMETRIA Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi normal à espécie.
O acusado não registra antecedentes criminais.
No mais, nada foi apurado sobre a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada se tendo a valorar que extrapole os limites do tipo.
As consequências do crime foram normais à espécie; por fim, não há o que se valorar sobre o comportamento da vítima.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 293, caput, CTB), a partir do cumprimento da pena restritiva de liberdade (art. 293, § 2º, CTB).
Ressalto que cada dia-multa equivale a um trigésimo do salário mínimo, devidamente atualizado desde a época do fato criminoso, nos termos do art. 49 do Código Penal, ante a situação econômica desfavorável do acusado que transparecem dos autos.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Na terceira fase de dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição da pena, nem de aumento de pena, razão pela fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 293, caput, CTB), a partir do cumprimento da pena restritiva de liberdade (art. 293, § 2º, CTB).
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, conforme art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º do Código Penal.
Verifico, no entanto, que na situação em debate torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, e na forma prevista pelo art. 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, o que faço na forma de prestação pecuniária consistente no pagamento de DOIS salário mínimo, (art. 43, I do Código Penal), devendo ser prestada em favor de entidade a ser escolhida quando da audiência admonitória, no juízo das execuções penais.
Verifico que houve recebimento de fiança, ID 46710632 e 46710640, no importe de R$ 1.000,00, devendo este valor ser deduzido da prestação pecuniária.
Incabível a aplicação do SURSIS ante a substituição por restritivas de direitos.
Em atendimento ao disposto nos artigos 387, §1º, e 316, parágrafo único, ambos do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mormente por ter permanecido nesta situação por toda a instrução processual, e por inexistir os motivos para a decretação de uma prisão preventiva.
Deixo de aplicar o valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que não há vítimas a serem individualizadas neste juízo criminal, bem como tampouco foi submetida ao contraditório, inexistindo elementos mínimos para tal providência.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, tendo em vista ser o réu assistido por defensor público suspendo a cobrança das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, nos termos do artigo 15, inciso III da CF, permanecendo suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem seus efeitos; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação e ao juízo das Execuções Penais desta Comarca (itens 1.3.7,XI; e 7.16.1, todos da CNGC). c) Façam os autos conclusos para designação da audiência admonitória. d) Nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, transitada em julgado a sentença condenatória, OFICIE-SE o sistema JusConvenios para que proceda a suspensão da CNH do denunciado, pelo período fixado na dosimetria.
CUMPRAM-SE as demais disposições pertinentes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes ao caso.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes na presente sentença, remetam-se os autos ao ARQUIVO, procedendo com as baixas e anotações de praxe.
Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ.
Cumpra-se, expedindo o necessário.” Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
06/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 05:51
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/08/2022 13:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 12:00 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
29/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 21:18
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2022 11:42
Decorrido prazo de IRAN NEGRAO FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:15
Decorrido prazo de MARY MAGDA QUEIROZ DIAS em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:15
Decorrido prazo de NAYANE NEGRAO DENARDI em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:40
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:29
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 03:27
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DESPACHO Processo: 1000009-45.2021.8.11.0092.
Vistos, etc.
Com a finalidade de readequar a pauta deste juízo, REDESIGNO a solenidade agendada neste feito para o dia 31 de AGOSTO de 2022 às 12h00min (Horário Oficial de Cuiabá), a qual será realizada por videoconferência através do sistema “Microsoft Teams.” As partes poderão acessar a sala de videoconferência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE4NWMyODgtYTljOS00MjljLTliZTctZjQxOWRlM2NiZDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2206feb995-13e3-408a-bbc1-4594dc588596%22%7d INTIME-SE as partes para o comparecimento.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
28/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2022 12:00 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:00
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:58
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:09
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
06/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 05/05/2022 17:30 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
02/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:55
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2022 09:54
Decorrido prazo de MARY MAGDA QUEIROZ DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:54
Decorrido prazo de NAYANE NEGRAO DENARDI em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2022 17:30 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
25/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:21
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:13
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 07:30
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:30
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 07/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 15:30 VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI.
-
20/09/2021 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
01/05/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 08:18
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2021 19:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:25
Recebida a denúncia contra MICHEL LUCAS ROCHA SOUZA - CPF: *35.***.*60-09 (INDICIADO)
-
01/02/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:05
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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