TJMT - 1006647-58.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 15:16
Juntada de Ofício
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13/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:45
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 03/02/2025 23:59
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12/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 19:16
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 23/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1006647-58.2018.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito.
CUIABÁ, 5 de fevereiro de 2024.
DAVI DUTRA DA SILVA -
05/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006647-58.2018.8.11.0041 Vistos, etc.
Recebo o cumprimento de sentença de id 104673407 e determino a retificação dos dados dos autos.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 104673408), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 21:02
Decisão interlocutória
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30/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 13:06
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/01/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1006647-58.2018.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em face de ALINE SIQUEIRA NEGRAO – ME.
Sustenta a parte autora que a empresa requerida adquiriu suas mercadorias através de notas fiscais anexas na inicial, totalizando o montante de R$ 4.490,71 (quatro mil reais quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos), sendo que embora a autora tenha cumprido o seu encargo contratual entregando os produtos discriminados nas Notas Fiscais, a Ré permaneceu inadimplente.
Alega que após diversas tratativas para receber seus créditos, a requerida manteve-se inerte, conforme notificação extrajudicial encaminhada por aviso de recebimento acostado aos autos (ID. 12251485/12251505).
Diante do exposto, requer o julgamento procedente do pedido a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.490,71 (quatro mil reais quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos).
Deu à causa o valor de R$ 4.490,71 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e setenta e um centavos).
Instruiu o pedido com os documentos de (ID. 12251453/12251533).
Decisão inicial às (ID. 12290449), onde fora designada audiência de conciliação.
Citada a requerida, esta apresentou contestação (ID. 14583129).
Impugnação à contestação (ID. 16061734/ 16061848).
A Requerida apresentou manifestação acerca da Impugnação à Contestação (ID. 23112806).
Despacho saneador, (ID. 27956826), ocasião em que as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a Autora, (ID. 28585581) pugnado pela realização de audiência de instrução, e a requerida quedou-se inerte.
Audiência de instrução realizada, conforme ID 49850645.
O memorial de alegações finais foi apresentado pela Autora no ID. 50420048, onde reiterou a procedência dos pedidos iniciais, e a requerida reiterou os termos dispendidos na contestação (ID. 50865438).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DIHOL Distribuidora Hospitalar LTDA em face de Aline Siqueira Negrao – ME.
A requerida devidamente citada, apresentou fundamentação alegando o desconhecimento da obrigação, das partes que assinaram as respectivas notas fiscais e a ausência de entrega dos produtos descritos em nota fiscal.
Em audiência de instrução, tentado composição da lide mediante conciliação esta restou infrutífera, vez que o requerido, apesar de alegar o desconhecimento contábil dos valores, a título de acordo propôs o pagamento de 10 parcelas de 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), não sendo aceito pelo autor.
Em sede de contraproposta, a empresa autora propôs o pagamento do valor atualizado em 5 vezes, não sendo aceita pelo Requerido Cumpre destacar que, na hipótese, incide a regra geral sobre o ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe a autora provar fato constitutivo do direito alegado na exordial e à requerida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como cito: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15.
Regra geral.
A prova incumbe a quem alega.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”.
Com efeito, para a cobrança do débito, basta a demonstração pela parte autora da existência da relação jurídica entre as partes que gerou o débito que se pretende receber, o que restou demonstrado pela autora que comprovou a existência da relação jurídica que ensejou no débito cobrado e não refutado pela requerida.
A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar provas contrárias à pretensão da autora.
Tendo alegado, contudo, a ausência de relação jurídica entre as partes.
Na hipótese em discussão, todas as arguições mencionadas na petição inicial são matéria de fato e, inexistindo qualquer indício ou circunstâncias de que não sejam verdadeiras as alegações, não sendo permitida conclusão diversa da que os fatos realmente tenham ocorrido, conforme alegados pela Autora.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 5.474/68 (LEI DE DUPLICATAS) – INEXIGIBILIDADE NAS AÇÕES DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EVIDENCIADA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – NÃO DEMONSTRADO – COBRANÇA DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO – FACULDADE DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se exigir os requisitos estabelecidos no art. 15 da lei 5.474/68, quando a demanda ajuizada se trata de ação de cobrança pelo rito ordinário, a qual é disciplinado pelo Código de Processo Civil, nos termos o art. 16 da lei das duplicatas.
Apresentado nos autos a Nota Fiscal emitida, a existência de duplicata mercantil atrelada à ela, pedido do produto assinado pelo requerido e a declaração de seu recebimento com a assinatura aposta pelo destinatário, configura-se a existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, I do CPC).
Se o requerido não demonstrou nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), evidencia-se a legalidade do crédito cobrado na demanda.
O Cancelamento de Protesto relacionado à duplicata apresentada nos autos não é capaz de provar a inexistência e/ou o pagamento da dívida (art. 26, §§ 2º e 3º da Lei 9.492/97), isso porque é facultado ao credor manter ou não o título protestado. (TJMT, Ap 70652/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, publicado no DJE 08/11/2017) Os documentos existentes são provas suficientes da veracidade da tese apresentada na exordial.
A Ré manifesta-se pelo não acolhimento dos documentos acostados pela Autora em sede de Impugnação à Contestação.
Todavia, meu entendimento perfaz-se no sentido de que a informações anexadas no conteúdo da impugnação são lícitas, vez que foram utilizados para a fundamentar os fatos controvertidos e não com o fito de inovar no casuístico, sendo a Requerida instada a se manifestar o que por sua vez demonstra que o contraditório foi respeitado.
Assim, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná entendem: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide.
II - A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
III - E permitido à parte autora juntar documentos à impugnação à contestação, com o objetivo de contrapor os juntados pelos réus em sede de defesa, nos termos do artigo 435 do CPC.” (N.U 5014749-57.2017.8.13.0145, CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Décima Primeira Câmara Cível de Direito Privado, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022/2022) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
VALIDADE.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO EXIGIDO. ÔNUS DA PROVA DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ.
DEVER DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035364-28.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – julgado em: 26/10/2020, data de publicação DJe: 26/10/2020) A Requerida alega, que os produtos descritos nas notas fiscais jamais foram sequer solicitados e tampouco entregues nas instalações da Requerida.
Contudo, ressai dos autos que houve solicitações via e-mail e Skype, sendo que os produtos mencionados nas solicitações são os mesmos daqueles estabelecidos na descrição contida nas Notas Fiscais, constando ainda o recebimento dos mencionados produtos pelos funcionários da Requerida.
Por sua vez, a Ré aduz ainda, o desconhecimento das assinaturas contidas nas Notas Fiscais (ID. 12251453), tendo declarado também, que quando do recebimento da notificação extrajudicial, quedou-se inerte em razão de não ser a titular do débito.
Assim, tendo em vista que não há nos autos documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
Assim, sem maiores delongas, o pedido inicial deve ser acolhido.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança proposta por DIHOL Distribuidora Hospitalar LTDA. em face de Aline Siqueira Negrao – ME, para: a) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir dos vencimentos das Notas Fiscais, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:38
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:44
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:34
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 04:32
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 02/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:20
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 26/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:17
Decisão interlocutória
-
25/02/2021 17:25
Audiência de Instrução realizada em 25/02/2021 17:25 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 06:42
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 06:42
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 11/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 03:30
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 03:59
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:56
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:56
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:22
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
02/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 05:46
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 15:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
31/01/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
28/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:35
Audiência Instrução redesignada para 25/02/2021 16:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:40
Decisão interlocutória
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19/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 19:03
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:03
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 18:19
Audiência Instrução redesignada para 28/01/2021 16:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/05/2020 03:19
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:34
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:05
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:56
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
05/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:06
Audiência Instrução designada para 05/08/2020 16:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2020 17:52
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 22:41
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:19
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:19
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 22:02
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/03/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
18/02/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:50
Decisão interlocutória
-
18/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 00:58
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
09/08/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:39
Decisão interlocutória
-
09/04/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 04:25
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 29/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 04:24
Decorrido prazo de ALINE SIQUEIRA NEGRAO - ME em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2018.
-
05/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 05:35
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 12/07/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 05:34
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 12/07/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 08:54
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 08:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
17/07/2018 08:22
Audiência conciliação realizada para 17.07.2018 08:15 CEJUSC CUIABA.
-
04/07/2018 03:41
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 15:07
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 08:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2018 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2018.
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07/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 14:11
Conclusos para decisão
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17/05/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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