TJMT - 8010000-45.1997.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 13/09/2024 23:59
-
04/09/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:16
Processo Reativado
-
02/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:26
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 26/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2024 15:12
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 08/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:39
Juntada de Carta de Adjudicação
-
01/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:17
Juntada de Carta de Adjudicação
-
28/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 26/06/2024 23:59
-
24/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 06/02/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:07
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:30
Julgada procedente a impugnação à execução de MARINA MULLER DE ABREU LIMA - CPF: *42.***.*58-34 (EXECUTADO)
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 23:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 10:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente JOSÉ AFONSO BOTURA PORTOCARRERO, para que se manifeste acerca da petição de ID. 143119714.
Intime-se ainda, o Exequente JOSÉ AFONSO BOTURA PORTOCARRERO, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca dos Embargos à Execução de ID. 142993725. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 03:33
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Informações
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS JOSE RONDON LUZ PROCESSO n. 8010000-45.1997.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.600,00 ESPÉCIE: [Causas Supervenientes à Sentença]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO Endereço: Rua ESTEVAO DE MENDONCA, 199, APT 201, GOIABEIRAS, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARINA MULLER DE ABREU LIMA Endereço: Rua ARNALDO DE MATOS, 277, APARTAMENTO, GOIABEIRAS, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução Data: 06/02/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade presencial, que será realizada no Complexo dos Juizados Especiais Desembargador José Silvério Gomes, Endereço: Av.
Dr.
Hélio Ponce de Arruda, 49 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78049-944, Telefone: (65) 3648-6850.
DESPACHO/DECISÃO: agendo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/02/2024, às 14:00 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL E CONDUZIDA PELO JUIZ TOGADO perante o gabinete deste magistrado localizado no COMPLEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL, de onde, após a sua realização será aberto eventual prazo par embargos do devedor, se for o caso. -
05/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/02/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8010000-45.1997.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO EXECUTADO: MARINA MULLER DE ABREU LIMA Vistos, etc.
Constato que: a) Houve a penhora nos IDs 136895615, acerca da cota parte de metade do apartamento e da garagem, com a avaliação e ainda com a intimação da parte executada, na condição de fiel depositária; b)
Por outro lado, houve a penhora ainda, registrada em cartório, das matrículas 7431 e 7502 (ID 135459625), dos imóveis localizados em Santo Antônio do Leverger, de onde, pende da intimação da EXECUTADA Marina Muller de Abreu Lima acerca de tais penhoras e da avaliação e ainda da sua nomeação na condição de fiel depositária, o que deve ser sanado neste momento; c) A despeito de existir ainda a informação de impossibilidade de penhora das matrículas 7434 e 7435, no ID 135457571, por ora os valores apontados cobrem em muito eventual valor da execução, sendo desnecessário, por ora, qualquer renovação da tentativa de nova penhora; d) De imediato, formalizada a penhora, nos moldes do artigo 53, § 1º da Lei 9099, agendo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/02/2024, às 14:00 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL E CONDUZIDA PELO JUIZ TOGADO perante o gabinete deste magistrado localizado no COMPLEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL, de onde, após a sua realização será aberto eventual prazo par embargos do devedor, se for o caso.
ISTO POSTO, cumpra-se a SECRETARIA UNIFICADA a determinação do item “b”, de onde, a intimação para a audiência em relação às partes, agendada no item “d” se dá através dos advogados via DJEN.
Concito ainda às partes que, depois de longos anos de processo, venham para a audiência com o espírito voltado a conciliar, pois não se faz correto o trâmite de um processo com tanto tempo nos Juizados Especiais. Às providências.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:17
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 14:54
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 09:23
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Em anexo o Termo de Audiência de Conciliação. -
26/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
FEITO: 8010000-45.1997.8.11.0001 Vistos, etc. 1-Constato que existe embargos à execução aviado no ID 127673822, questionando que os bens cujas penhoras foram determinadas superam o valor da dívida existente nos autos, porém, sem juntar aos autos nada que possa assim corroborar, ficando em meras alegações neste momento, de onde, sequer a diligência de avaliação ainda não foi feita pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como, muito menos não se observa como formalizada a penhora em si mesma; 2-Desta feita, os embargos são extemporâneos pela precocidade dos mesmos; 3-
Por outro lado, o processo já se arrasta de longa data, desde o ano de 1997, sendo que, ambas as partes tem o dever de cooperação processual, na vigência do Código Civil, bem como, valendo-se em especial dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles: celeridade, simplicidade e economia processual, de onde, do jeito que as coisas estão, apenas com penhoras mensais de valores, a dívida nunca vai ser paga; 4-Agora com as penhoras determinadas em imóveis, vislumbra-se uma luz na possibilidade de pagamento e / ou acordo entre as partes, sendo que, a parte executada em sua peça de ID 127673822, pugna pela realização de audiência de mediação nos autos em epígrafe; 5-Com o objetivo de tentar uma solução adequada aos autos, ante a sinalização da parte executada de eventual acordo, este magistrado irá realizar audiência de tentativa de conciliação PRESIDIDA POR JUIZ TOGADO E NA MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 18/09/2023, às 14:30 horas, no prédio localizado na Avenida Rubens de Mendonça, 1894, Centro Empresarial MARUANÃ, (parte térrea), no gabinete do Juiz I do Segundo Juizado Especial Cível; 6-A presença de AMBAS as partes é imprescindível para a realização do ato, óbvio, que, devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados; 7-Em caso de insucesso da audiência, será avaliada se o feito poderá ir ou não para a tentativa de mediação. 8-As partes são intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça; 9-Neste momento, constato que existem dois valores mensais depositados e aptos a serem liberados nos autos, relativos ao dia 31/07/2023 e 31/08/2023, que é liberado o alvará e assinado nesta data, no valor de R$ 9.169,36 (nove mil cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), em favor do exequente, sob o número: 20230901141900097687 10-Assim se procede na tentativa de finalizar o feito mais antigo em trâmite nos Juizados Especiais de Cuiabá que se tem notícia por este magistrado. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
01/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:47
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho do ID 122929172, onde são apontadas várias diligências; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
22/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010000-45.1997.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO EXECUTADO: MARINA MULLER DE ABREU LIMA Vistos, Considerando que o valor requerido pelo Exequente, penhorado nos salários mensais da Executada e vinculado a estes autos é incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.567,20 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: JOSÉ AFONSO BOTURA PORTOCARRERO.
Alvará expedido sob o número 20230711152757074111.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Registro ainda que o alvará já foi, inclusive assinado pelo colega que me antecedeu, sendo efetivamente pago (25/07/2023), segundo a consulta no SISCONDJ, de onde, ficou pendente apenas do lançamento da presente decisão, para formalizar a origem da ordem de liberação do aludido alvará judicial.
PASSO À ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS: 1-Passo à análise do pleito do ID 122331289, visto que se trata de ação antiga e do jeito que as coisas estão o crédito devido jamais será pago em sua integralidade, merecendo algumas medidas no intuito de dar a devida condução à satisfação integral do crédito, com a consequente baixa no feito, a seu tempo, modo e forma; 2-Em relação ao item 01 do pedido do ID 122331289, DETERMINO à Secretaria que, mensalmente, ao receber o informe de depósito de valores, encaminhe o feito ao gabinete, para a liberação de alvará, visto que, seria mero cumprimento de ordem judicial anterior, que, já determinou a penhora de 30 % dos rendimentos líquidos da executada; 3-Em análise do item 02 do ID 122331289, DETERMINO à Secretaria que, comunique ao empregador, que é a UFMT, através do email: [email protected] que o percentual dos 30% devem incidir ainda sobre as verbas atinentes à parcela paga do décimo terceiro quando ocorrer o pagamento desta verba salarial; 4-Em relação ao pedido do ID 121825801: a)Já houve o deferimento dos pedidos ali noticiados no ID 120206695, assim registrados: 1.
Matrícula n. 9026 – Segunda Vaga de Garagem apenas na cota parte de 50% pertencente à Executada, registrada perante o 7º Serviço Registral e Notarial da Comarca de Cuiabá/MT (ID 104399627); 2.
Matrícula 7434 - Fazenda Bonfim Parte B Área 2 - área de 24,0182 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413); 3.
Matrícula 7435 - Fazenda Bonfim Parte C Área 1 - área de 133,661 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413); 4.
Matrícula 7437 - Fazenda Bonfim Parte C Área 3 - área de 185,541133 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413) e; 5.
Matrícula 7502 - Fazenda Bigorna e Estiva Parte C – área de 1086,2756 hectares - Propriedade exclusiva da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413). b)Com a expedição do mandado de cumprimento para a Comarca de Santo Antônio do Leverger, houve a devolução por parte do Sr.
Oficial de Justiça daquela urbe, pelo fato de que invocado o PROVIMENTO 021/2012-CM ainda decisão proferida no CIA 0725775-24.2022.8.11.0001, que validou a existência do PROVIMENTO 021/2012-CM, de onde, realmente o envio de mandado para Comarca Contigua se mostrou equivocado, DEVENDO ser expedido novo mandado a ser distribuído entre os Oficiais da Central de Mandados da Comarca de CUIABÁ, nos moldes sugeridos, inclusive, no próprio ID 121825801, pelo nobre advogado, sendo a forma correta da confecção do mandado de penhora e avaliação; c)No mais: Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do bem penhorado; utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região e pela internet, especificar, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (c) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou embargos à execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto o devedor que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; (d) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (e) nomear como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC), advertindo-a do disposto no artigo 161 do CPC; (f) caso a parte credor não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função.
Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão; (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Não havendo manifestação da parte credora, renove-se a conclusão para extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Às providências.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2023 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 03:59
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010000-45.1997.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO EXECUTADO: MARINA MULLER DE ABREU LIMA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
O Exequente requer a expedição de Alvará Judicial do valor bloqueado no pagamento mensal da Executada, bem como o prosseguimento do feito com as penhoras nos imóveis encontrados em nome da Executada (ID 119510954).
Pois bem, considerando que o valor requerido pelo Exequente, penhorado nos salários mensais da Executada e vinculado a estes autos é incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.567,20 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: JOSÉ AFONSO BOTURA PORTOCARRERO.
Alvará expedido sob o número 20230612144008062799.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral.
No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos diante do elevado valor da dívida, DEFIRO os pedidos de penhora dos imóveis abaixo, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC: 1.
Matrícula n. 9026 – Segunda Vaga de Garagem apenas na cota parte de 50% pertencente à Executada, registrada perante o 7º Serviço Registral e Notarial da Comarca de Cuiabá/MT (ID 104399627); 2.
Matrícula 7434 - Fazenda Bonfim Parte B Área 2 - área de 24,0182 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413); 3.
Matrícula 7435 - Fazenda Bonfim Parte C Área 1 - área de 133,661 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413); 4.
Matrícula 7437 - Fazenda Bonfim Parte C Área 3 - área de 185,541133 hectares - Fração ideal de um terço da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413) e; 5.
Matrícula 7502 - Fazenda Bigorna e Estiva Parte C – área de 1086,2756 hectares - Propriedade exclusiva da Executada, registrada perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (ID 115015413).
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do bem penhorado; utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região e pela internet, especificar, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (c) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou embargos à execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto o devedor que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; (d) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (e) nomear como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC), advertindo-a do disposto no artigo 161 do CPC; (f) caso a parte credor não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função.
Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão; (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Não havendo manifestação da parte credora, renove-se a conclusão para extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:07
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:54
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:12
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010000-45.1997.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO EXECUTADO: MARINA MULLER DE ABREU LIMA
Vistos.
Considerando que o valor requerido pela exequente, penhorado nos salários mensais da executada e vinculado a estes autos é incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$8.744,68 (com rendimentos).
Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: JOSÉ AFONSO BOTURA PORTOCARRERO.
Alvará expedido sob o número 20230515182349051956.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Após, voltem-me conclusos para análise do novo pedido de penhora de imóveis na tarefa Minutar Sistemas Online. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
17/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:45
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 04:01
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Pugna a parte credora para que seja realizado a a penhora de 30% dos proventos/subsídios que a executada recebe perante a Universidade Federal de Mato Grosso.
Pugnou também pela penhora de 50% de propriedade da executada referente ao imóvel residencial, consistente na unidade nº 03, do Edifício Genesis, com área útil de 195,84 metros quadrados, localizado na Rua Dr.
Arnaldo de Matos, n° 277, bairro Goiabeira, Cuiabá-MT e na vaga garagem para 2 automóveis, com 11,25 metros quadrados de área útil.
Pois bem, importante frisar, em primeiro momento, que o direito social à subsistência é efeito da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estabelecido pelo art. 1º, III, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 7º, X, da nossa Carta Magna, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Quanto à possibilidade da realização da penhora “online”, no processo de execução, têm-se entendido a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) No que tange ao requerimento da parte executada, vejamos o que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] ...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. [...].
A norma da impenhorabilidade estabelecida baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases da dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial.
Ocorre que, conforme documentos, o devedor exerce função na Delegacia Regional do Trabalho.
Dessa forma, não há, em primeiro momento, óbice quanto à penhora sobre os seus rendimentos, posto que não irá comprometer o mínimo vital protegido pela Constituição Federal.
E nesse intuito, para o deferimento da penhora sobre a remuneração, devem ser observados que o devedor não possua bens ou se os tiver seja de difícil execução ou insuficientes para quitar a dívida demandada e o percentual fixado sobre o seus rendimentos.
A jurisprudência assim preleciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE PROVENIENETES DE SALÁRIO DO AGRAVANTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE ATÉ 30% DO SALÁRIO.
AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/15, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor.
Por este motivo, admite-se a penhora do percentual de até trinta por cento do salário do executado, ainda que depositado em conta corrente, quando comprovada inexistência de outros bens ou valores a serem penhorados e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES - RECURSO PROVIDO.
Consoante disposto no art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os salários, exceto para pagar dívida referente à pensão alimentícia.
Não havendo anuência da parte executada quanto à constrição de 30% de seus rendimentos, e não sendo a dívida cobrada de natureza alimentar, devem ser preservados os salários porventura recebidos.
Ainda que aplicado o entendimento de ser possível a penhora parcial de verbas salariais, deve ser ponderado o impacto que tal supressão pode impor à sobrevivência e dignidade do devedor e de sua família, sendo inviável que a constrição recaia sobre verbas salariais de baixa monta. (TJ-MG - AI: 10701100331720001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018) Portanto, verifica o preenchimento do pleito requerido pelo exequente.
Ademais, não consta qualquer informação nos autos apta a concluir que o presente pedido de constrição da remuneração irá prejudicar na subsistência da família da parte executada, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada pelo exequente, fixando-a sobre 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos mensais pelo devedor, não havendo que se falar em penhora sobre o valor bruto, como requerido pelo exequente.
II – Oficie-se a Universidade Federal de Mato Grosso para que promova os descontos da folha de pagamento da executado, sob pena de crime de desobediência, até ulterior deliberação, devendo ser descontados 30% (vinte por cento) dos valores líquidos recebidos mensais até a quitação da dívida remanescente.
III – DEFIRO o pedido apresentado pela exequente, procedo à penhora do imóvel objeto das matrículas imobiliárias nº 9009 e nº 9027, registrados perante o cartório do 7º serviço registral e notarial da comarca de Cuiabá, consistente na unidade nº 03, do Edifício Genesis, com área útil de 195,84 metros quadrados, localizado na Rua Dr.
Arnaldo de Matos, n° 277, bairro Goiabeira, Cuiabá-MT e na vaga garagem para 2 automóveis, com 11,25 metros quadrados de área úti apartamento, nomeando o devedor como depositário do bem.
IV – Serve a presente decisão como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado.
V – Intime-se o exequente para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 (dez) dias.
VI – Após, intimem-se a parte executada para se manifestarem, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
VII – Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
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18/07/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO PROCESSO n. 8010000-45.1997.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.600,00 ESPÉCIE: [Processo e Procedimento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO Endereço: Rua ESTEVAO DE MENDONCA, 199, APT 201, GOIABEIRAS, CUIABÁ- MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: MARINA MULLER DE ABREU LIMA Endereço: Rua ARNALDO DE MATOS, 277, APARTAMENTO, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor devido, descontando-se as quantias ora liberadas, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:52
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:42
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8010000-45.1997.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO REQUERIDO: MARINA MULLER DE ABREU LIMA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente, por meio da petição de ID. 88437033, argumenta e requer: “O Credor/exequente, por ser advogado ao final assinado, vem perante vossa excelência em vista da r. decisão de id. 87614387, de 15.06.2022, para apontar a correção de erro material contido na r. decisão, pois houve uma inversão de dados no tocante aos valores descritos na parte dispositiva do decisum da e.
TRU no mandado de segurança, pois no v. acórdão, o qual tinha objeto apenas a penhora e não sobre o reforço de penhora, foi determinado expressamente: “... determino a restituição do valor de R$ 221.832,43 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) em favor da impetrante ...” Ocorre que o erro material que ora se aponta e requer sua correção, se dá na transcrição truncada do referido decisum, pois ao invés de determinar a expedição de alvará à executada no valor de R$ 221.832,43, foi grafado erroneamente outro valor, ou seja, R$ 243.235,11, invertendo-se a quantia correta a ser destinada à cada um das partes no que tange à primeira penhora objurgada pela executada/devedora/impetrante”.
E, do exame da questão posta, concluo que a razão assiste à parte credora, uma vez que, consoante decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1000592- 97.2020.811.9005, foi determinado que: “Ante o exposto, diante da violação parcial ao direito liquido e certo da impetrante, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, no sentido de declarar a nulidade da penhora que ultrapasse ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do precatório, consequentemente, determino a restituição do valor de R$ 221.832,43 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) em favor da impetrante e a manutenção da penhora na quantia de R$ 243.235,11 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e onze centavos), em favor do credor/litisconsorte.
Revogo a liminar deferida no ID n. 54271484”. (Grifo nosso).
Diante disso, RETIFICO a parte dispositiva da decisão de ID. 87614387, que passa a ter a seguinte redação: “Do exame dos autos e das questões postas por ambas as partes, concluo, ab initio, que, tendo transitado em julgado o Mandado de Segurança de n.º 1000592- 97.2020.811.9005, imperioso é o seu cumprimento, devendo ser liberado à parte executada o valor de R$ 221.832,43 (duzentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Ademais, em que pese a parte devedora informar a existência de ação Querela Nulittatis, constato, consoante decisão encartada no ID. 76854512, que INDEFERIDA, pelo douto colega, Excelentíssimo Dr.
Sérgio Valério, a tutela de urgência pretendida, quando consignado, ainda, que: “(...) Do mesmo modo, não vislumbro a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque, conforme mencionado alhures, o êxito na presente demanda não eximirá a requerente da obrigação decorrente do uso do imóvel”.
Logo, seja em razão da ausência de efeito suspensivo na demanda referida (Querela Nullitatis Insanabilis n.º 25453-95.2017.811.0041), seja em razão da inegável responsabilidade da parte devedora em arcar com o aluguel aqui discutido, em virtude da utilização do imóvel, não prospera o pleito da parte executada no sentido de privar a parte adversa de receber, ao menos, parte do valor devido nesta demanda.
No tocante ao pleito de levantamento dos honorários advocatícios feito pela parte exequente no ID. 87474141, JULGO PREJUDICADO, uma vez que a parte indicou apenas uma conta para recebimento dos valores, tanto relativos aos supraditos honorários, como os devidos à parte credora.
Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, do depósito de R$ 465.438,88 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), expeçam-se alvarás, após o trânsito em julgado desta decisão, da seguinte forma: - R$ 221.832,43 (duzentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), com seus rendimentos proporcionais, em favor da parte executada, MARINA MÜLLER DE ABREU LIMA, conforme dados indicados na petição de ID. 87239608 (Titular/Beneficiária: MARINA MÜLLER DE ABREU LIMA, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 0686 Conta: 9.222-2, Operação: 001). - O valor remanescente (R$ 243.606,45 – duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), com seus eventuais acréscimos, em favor da parte exequente, de acordo com os dados fornecidos na petição de ID. 87474141 (BANCO DO BRASIL - AG. 3325-1 - CC 45899-6 - CPF *66.***.*11-20 TITULAR: EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA – substabelecimento de ID. 76853802 – fls. 5/22). - Ademais, deve ser liberado, também, à parte credora, a quantia de R$ 126.484,74 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com seus rendimentos proporcionais, de acordo com os dados informados na petição de ID. 87474141 (BANCO DO BRASIL - AG. 3325-1 - CC 45899-6 - CPF *66.***.*11-20 TITULAR: EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA – substabelecimento de ID. 76853802 – fls. 5/22).
Após a emissão das ordens de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor devido, descontando-se as quantias ora liberadas, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do processo”.
Mantém-se, nos demais termos, a decisão de ID. 87614387.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 03:46
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 12:41
Decorrido prazo de MARINA MULLER DE ABREU LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:41
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 04:17
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:53
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 15:25
Mov. [311] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/02/2022 20:15
Mov. [310] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 11/02/22 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(10/02/22)
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10/02/2022 13:30
Mov. [309] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
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10/02/2022 13:30
Mov. [308] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
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10/02/2022 13:30
Mov. [307] - Mero expediente: Mero expediente
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27/01/2022 19:20
Mov. [306] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/12/2021 10:11
Mov. [305] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 03/12/21 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Transitado em Julgado(01/12/21)
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03/12/2021 10:10
Mov. [304] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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03/12/2021 10:09
Mov. [303] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 03/12/21 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Retirado de pauta(30/11/21)
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01/12/2021 12:30
Mov. [302] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 01/12/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Transitado em Julgado(01/12/21)
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01/12/2021 11:56
Mov. [301] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
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01/12/2021 11:56
Mov. [300] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
01/12/2021 11:56
Mov. [299] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(EXECUÇÃO Para EXECUÇÃO)
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01/12/2021 11:56
Mov. [298] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
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01/12/2021 11:55
Mov. [297] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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30/11/2021 18:07
Mov. [296] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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30/11/2021 12:29
Mov. [295] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 30/11/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Retirado de pauta(30/11/21)
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30/11/2021 12:29
Mov. [294] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 30/11/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Retirado de pauta(30/11/21)
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30/11/2021 05:56
Mov. [293] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
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30/11/2021 05:56
Mov. [292] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
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30/11/2021 05:56
Mov. [291] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
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19/11/2021 13:02
Mov. [290] - Documento: Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:10
Mov. [289] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 10 de Dezembro de 2021 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 10 de Dezembro de 2021 TRU)
-
17/11/2021 06:10
Mov. [288] - Mero expediente: Mero expediente
-
16/11/2021 12:24
Mov. [287] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/08/2021 20:01
Mov. [286] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
30/07/2021 07:48
Mov. [285] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
30/07/2021 07:48
Mov. [284] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO para Turma Recursal Única / VALDECI MORAES SIQUEIRA )
-
29/07/2021 10:11
Mov. [283] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
29/07/2021 10:11
Mov. [282] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/07/2021 19:59
Mov. [281] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(25/06/21)
-
19/07/2021 20:02
Mov. [280] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
19/07/2021 06:01
Mov. [279] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 19/07/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(09/07/21)
-
16/07/2021 19:59
Mov. [278] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(25/06/21)
-
15/07/2021 09:28
Mov. [277] - Redistribuição: Redistribuído por Turma/(Da turma / relator Turma Recursal Única / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA para Turma Recursal Única / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO )
-
15/07/2021 09:28
Mov. [276] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho de Relator para Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO/Em função de redistribuição
-
15/07/2021 09:28
Mov. [275] - Impedimento ou Suspeição: Declarado impedimento ou suspeição
-
09/07/2021 09:07
Mov. [274] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
09/07/2021 09:05
Mov. [273] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO para Turma Recursal Única / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
-
09/07/2021 06:50
Mov. [272] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
09/07/2021 06:50
Mov. [271] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
09/07/2021 06:50
Mov. [270] - Mero expediente: Mero expediente
-
05/07/2021 20:02
Mov. [269] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
28/06/2021 12:27
Mov. [268] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
28/06/2021 12:27
Mov. [267] - Documento: Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:11
Mov. [266] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA para Turma Recursal Única / GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO )
-
25/06/2021 09:26
Mov. [265] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 25/06/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(25/06/21)
-
25/06/2021 09:22
Mov. [264] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
25/06/2021 09:22
Mov. [263] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
25/06/2021 09:22
Mov. [262] - Mero expediente: Mero expediente
-
07/06/2021 12:04
Mov. [261] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/06/2021 11:50
Mov. [260] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/04/2021 20:02
Mov. [259] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
05/04/2021 20:02
Mov. [258] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
31/03/2021 13:00
Mov. [257] - Conclusão: Conclusos para Despacho de Relator
-
31/03/2021 12:59
Mov. [256] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / VALDECI MORAES SIQUEIRA para Turma Recursal Única / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
-
26/03/2021 14:05
Mov. [255] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
26/03/2021 14:05
Mov. [254] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
26/03/2021 14:05
Mov. [253] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/03/2021 20:01
Mov. [252] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
12/03/2021 20:01
Mov. [251] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
02/03/2021 05:20
Mov. [250] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
02/03/2021 05:20
Mov. [249] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 100008419978110001
-
02/03/2021 00:25
Mov. [248] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/03/2021 00:22
Mov. [247] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA
-
02/03/2021 00:22
Mov. [246] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
02/03/2021 00:22
Mov. [245] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
02/03/2021 00:22
Mov. [244] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
01/03/2021 19:59
Mov. [243] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(04/02/21)
-
25/02/2021 19:59
Mov. [242] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(04/02/21)
-
16/02/2021 20:02
Mov. [241] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
16/02/2021 20:02
Mov. [240] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
16/02/2021 20:02
Mov. [239] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
11/02/2021 09:13
Mov. [238] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 11/02/21 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(04/02/21)
-
04/02/2021 14:13
Mov. [237] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
04/02/2021 14:13
Mov. [236] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
04/02/2021 14:13
Mov. [235] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
04/02/2021 13:47
Mov. [234] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
04/02/2021 13:47
Mov. [233] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
04/02/2021 13:47
Mov. [232] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
04/02/2021 13:47
Mov. [231] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/01/2021 14:16
Mov. [230] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/01/2021 09:18
Mov. [229] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
21/01/2021 09:18
Mov. [228] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
19/01/2021 08:26
Mov. [226] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
19/01/2021 08:26
Mov. [225] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria
-
19/01/2021 08:26
Mov. [224] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Processo devolvido à Secretaria em razão de petição mov. 223
-
18/01/2021 08:24
Mov. [223] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
12/01/2021 13:47
Mov. [222] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/01/2021 01:30
Mov. [221] - Recebimento: Recebidos os autos
-
08/01/2021 01:30
Mov. [220] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/12/2020 19:27
Mov. [219] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: ARQUIVO-PROVISÓRIO)
-
25/11/2020 18:13
Mov. [218] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando julgamento de M.S.
-
26/10/2020 13:48
Mov. [217] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando julgamento de M.S.
-
25/09/2020 20:02
Mov. [216] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
21/09/2020 13:48
Mov. [215] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/09/2020 07:06
Mov. [214] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 16/09/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(15/09/20)
-
16/09/2020 05:27
Mov. [213] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
16/09/2020 05:27
Mov. [212] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
15/09/2020 19:59
Mov. [211] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(19/08/20)
-
15/09/2020 09:55
Mov. [210] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/09/2020 09:55
Mov. [209] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
15/09/2020 09:55
Mov. [208] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
15/09/2020 09:55
Mov. [207] - Mero expediente: Mero expediente
-
14/09/2020 12:40
Mov. [206] - Documento: Juntada de Mandado
-
04/09/2020 12:51
Mov. [205] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
01/09/2020 14:17
Mov. [204] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
31/08/2020 20:03
Mov. [203] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
21/08/2020 06:50
Mov. [202] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 21/08/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(19/08/20)
-
20/08/2020 16:00
Mov. [201] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando decurso do prazo.
-
19/08/2020 11:22
Mov. [200] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
19/08/2020 11:22
Mov. [199] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
19/08/2020 11:22
Mov. [198] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
19/08/2020 11:22
Mov. [197] - Mero expediente: Mero expediente
-
17/08/2020 16:32
Mov. [196] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
13/08/2020 17:22
Mov. [195] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
13/08/2020 16:48
Mov. [194] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/08/2020 10:00
Mov. [193] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando decurso do prazo.
-
11/08/2020 19:59
Mov. [192] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Determinação(24/07/20)
-
03/08/2020 20:02
Mov. [191] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
28/07/2020 10:06
Mov. [190] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 28/07/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Decisão Determinação(24/07/20)
-
27/07/2020 15:58
Mov. [189] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
27/07/2020 15:51
Mov. [188] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
-
24/07/2020 09:28
Mov. [187] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
24/07/2020 09:28
Mov. [186] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
24/07/2020 09:28
Mov. [185] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
24/07/2020 09:28
Mov. [184] - Determinação: Decisão Determinação
-
22/07/2020 11:04
Mov. [183] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/07/2020 11:22
Mov. [182] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/07/2020 16:09
Mov. [181] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/07/2020 13:41
Mov. [180] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/07/2020 12:12
Mov. [179] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/07/2020 10:12
Mov. [178] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
16/07/2020 10:08
Mov. [177] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 16/07/20 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(15/07/20)
-
16/07/2020 10:08
Mov. [176] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/07/2020 10:07
Mov. [175] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 16/07/20 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(15/07/20)
-
15/07/2020 14:26
Mov. [174] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 15/07/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(15/07/20)
-
15/07/2020 13:56
Mov. [173] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
15/07/2020 13:56
Mov. [172] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
15/07/2020 13:56
Mov. [171] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/07/2020 13:52
Mov. [170] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/07/2020 16:46
Mov. [166] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando providências.
-
09/07/2020 14:33
Mov. [165] - Determinação: Decisão Determinação
-
08/07/2020 14:54
Mov. [164] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
08/07/2020 14:06
Mov. [163] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/06/2020 08:36
Mov. [162] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando resposta de penhora no rosto dos autos.
-
18/05/2020 05:03
Mov. [161] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Código de rastreabilidade: 81.***.***/1055-75
-
17/05/2020 22:17
Mov. [160] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ 3A VARA FEDERAL
-
17/05/2020 22:17
Mov. [159] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
15/05/2020 19:59
Mov. [158] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(30/03/20)
-
13/05/2020 11:13
Mov. [157] - Determinação: Decisão Determinação
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15/04/2020 15:49
Mov. [156] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
15/04/2020 13:54
Mov. [155] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/04/2020 13:05
Mov. [154] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 15/04/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(30/03/20)
-
03/04/2020 01:52
Mov. [153] - Expedição de documento: Expedição de Alvará
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03/04/2020 01:51
Mov. [152] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir alvará
-
01/04/2020 07:23
Mov. [151] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir alvará
-
01/04/2020 07:23
Mov. [150] - Documento analisado: Documento analisado Para vinculação - Código de rastreabilidade: 81.***.***/0394-30
-
30/03/2020 13:28
Mov. [149] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 30/03/20 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(30/03/20)
-
30/03/2020 13:27
Mov. [148] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/03/2020 11:50
Mov. [147] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
30/03/2020 11:50
Mov. [146] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
30/03/2020 11:50
Mov. [145] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
30/03/2020 09:21
Mov. [143] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
29/03/2020 09:34
Mov. [142] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
16/03/2020 19:59
Mov. [141] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(21/02/20)
-
10/03/2020 10:28
Mov. [138] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
10/03/2020 10:28
Mov. [137] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
02/03/2020 15:46
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 02/03/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(21/02/20)
-
02/03/2020 15:46
Mov. [134] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2020 19:59
Mov. [133] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(24/01/20)
-
21/02/2020 19:31
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
21/02/2020 19:31
Mov. [131] - Mero expediente: Mero expediente
-
03/02/2020 11:13
Mov. [130] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 03/02/20 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Expedição de Intimação(24/01/20)
-
27/01/2020 13:47
Mov. [129] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
27/01/2020 13:35
Mov. [128] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
27/01/2020 13:21
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 27/01/20 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Expedição de Intimação(24/01/20)
-
24/01/2020 13:31
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
24/01/2020 13:31
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
24/01/2020 13:31
Mov. [124] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intima-se a parte a cerca do Bacen
-
17/12/2019 19:59
Mov. [123] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Acolhimento de Embargos de Declaração(03/12/19)
-
13/12/2019 20:02
Mov. [122] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
03/12/2019 09:37
Mov. [121] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 03/12/19 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Embargos de Declaração Acolhidos(03/12/19)
-
03/12/2019 06:33
Mov. [120] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
03/12/2019 06:33
Mov. [119] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
03/12/2019 06:33
Mov. [118] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2019 19:59
Mov. [117] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(08/10/19)
-
29/10/2019 05:13
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
25/10/2019 19:59
Mov. [115] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(01/10/19)
-
18/10/2019 20:06
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
11/10/2019 20:07
Mov. [113] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o ten
-
08/10/2019 05:25
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
08/10/2019 05:25
Mov. [111] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte para que se manifeste acerca da petição do movimento nº110, no prazo de 10 (dez) dias.
-
07/10/2019 13:21
Mov. [110] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
07/10/2019 13:19
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/10/2019 13:57
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 01/10/19 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Julgada improcedente a ação(01/10/19)
-
30/09/2019 23:12
Mov. [107] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
30/09/2019 23:12
Mov. [106] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
30/09/2019 23:12
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
30/09/2019 23:12
Mov. [104] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
30/09/2019 06:08
Mov. [102] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
28/06/2019 07:08
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
28/06/2019 07:08
Mov. [100] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
02/05/2019 16:51
Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/05/2019 16:44
Mov. [97] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/04/2019 09:04
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 23/04/19 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Expedição de Intimação(16/04/19)
-
16/04/2019 06:32
Mov. [95] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
16/04/2019 06:32
Mov. [94] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte Promovente, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito da Impugnação apresentada
-
15/04/2019 06:40
Mov. [93] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/04/2019 06:39
Mov. [92] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
03/04/2019 20:11
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
25/03/2019 20:05
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
25/03/2019 15:15
Mov. [89] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/03/2019 14:59
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/03/2019 12:37
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
21/03/2019 12:37
Mov. [86] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado,advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acr
-
20/03/2019 15:50
Mov. [85] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
20/03/2019 15:44
Mov. [84] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
20/03/2019 15:43
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
20/03/2019 14:13
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 20/03/19 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(13/03/19)
-
18/03/2019 20:07
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
18/03/2019 20:07
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
13/03/2019 14:03
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
13/03/2019 14:03
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
13/03/2019 14:03
Mov. [77] - Mero expediente: Mero expediente
-
08/03/2019 14:48
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
08/03/2019 14:48
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
08/03/2019 14:48
Mov. [74] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(EXECUÇÃO Para EXECUÇÃO)
-
08/03/2019 14:48
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
08/03/2019 14:48
Mov. [72] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
12/02/2019 19:19
Mov. [71] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/01/2019 21:30
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
08/01/2019 12:32
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 21/01/19 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(19/12/18)
-
19/12/2018 09:56
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
19/12/2018 09:56
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
19/12/2018 09:56
Mov. [66] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 11 de Fevereiro de 2019 13:30 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 11 de Fevereiro de 2019)
-
19/12/2018 09:56
Mov. [65] - Mero expediente: Mero expediente
-
05/12/2018 12:00
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
05/12/2018 12:00
Mov. [63] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:43
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
26/11/2018 13:42
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 26/11/18 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Mero expediente(14/11/18)
-
14/11/2018 09:58
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 14/11/18 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(14/11/18)
-
14/11/2018 08:39
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
14/11/2018 08:39
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
14/11/2018 08:39
Mov. [57] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/11/2018 11:57
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
09/11/2018 11:57
Mov. [55] - Documento: Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:42
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
24/10/2018 14:59
Mov. [53] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2018 20:07
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
27/09/2018 07:39
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 27/09/18 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Mero expediente(26/09/18)
-
26/09/2018 18:39
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
26/09/2018 18:39
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
26/09/2018 18:39
Mov. [48] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 22 de Outubro de 2018 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 22 de Outubro de 2018)
-
26/09/2018 18:39
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
-
19/09/2018 09:32
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
19/09/2018 09:32
Mov. [45] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:01
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2018 17:28
Mov. [43] - Não-Conhecimento: Não conhecido o "recurso" de "parte"
-
30/08/2018 19:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARINA MULLER DE ABREU LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(09/08/18)
-
24/08/2018 19:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Sem efeito suspensivo(09/08/18)
-
23/08/2018 20:03
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
23/08/2018 20:03
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
20/08/2018 20:03
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARINA MULLER DE ABREU LIMA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
-
14/08/2018 15:47
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 14/08/18 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(09/08/18)
-
13/08/2018 13:17
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
13/08/2018 13:17
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
13/08/2018 13:17
Mov. [34] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 3 de Setembro de 2018 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 3 de Setembro de 2018)
-
13/08/2018 13:17
Mov. [33] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/08/2018 06:11
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
09/08/2018 06:11
Mov. [31] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 100008419978110001
-
09/08/2018 05:58
Mov. [30] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
-
09/08/2018 05:58
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
-
09/08/2018 05:58
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
09/08/2018 05:58
Mov. [27] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2018 09:52
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso Certifico que as contrarrazões foram apresentadas no prazo legal./Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
30/07/2018 09:52
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que as contrarrazões foram apresentadas no prazo legal.
-
30/07/2018 09:37
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/07/2018 19:05
Mov. [23] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/07/2018 20:05
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
13/07/2018 19:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-/(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(25/06/18)
-
05/07/2018 10:10
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
05/07/2018 10:10
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o recurso inominado é tempestivo e que o preparo foi recolhido no prazo legal. Em tempo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
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04/07/2018 05:11
Mov. [18] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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03/07/2018 14:18
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA) em 03/07/18 * Representante da parte JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- , Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(25/06/18)
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27/06/2018 06:22
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA) em 28/06/18 * Representante da parte MARINA MULLER DE ABREU LIMA, Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(25/06/18)
-
25/06/2018 09:37
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA MULLER DE ABREU LIMA)
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25/06/2018 09:37
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO- )
-
25/06/2018 09:37
Mov. [13] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2018 09:27
Mov. [11] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos - Oriundo Juiz Leigo
-
11/06/2018 12:38
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
11/06/2018 12:38
Mov. [9] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
17/05/2018 13:58
Mov. [7] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
03/04/2018 10:51
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/04/2018 10:44
Mov. [5] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/03/2018 13:43
Mov. [4] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA 6177 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido MARINA MULLER DE ABREU LIMA
-
27/03/2018 13:43
Mov. [3] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA 4574 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovente JOSE AFONSO BOTURA PORTOCARRERO-
-
27/03/2018 13:36
Mov. [2] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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