TJMT - 1010692-69.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:05
Decorrido prazo de CAROLINA VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:05
Decorrido prazo de ACESSORIOS E AUTO ELETRICA 2001 LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59
-
09/08/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/08/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 13:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 25/03/2025 23:59
-
10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA VEICULOS LTDA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1010692-69.2022.8.11.0040 Requerente: Acessórios Auto Elétrica 2001 Ltda Requeridos (as): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e Carolina Veículos Ltda (SNP) VISTOS ETC, Cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão de id. 115357569 e, para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória.
Não ocorrendo conciliação ou sobrevindo expressa manifestação de quaisquer das partes quanto ao seu desinteresse na realização da audiência conciliatória, sem a necessidade de nova determinação, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra.
Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 14 de fevereiro de 2024.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
15/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2023 04:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da contestação ID 106817698. . -
23/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA VEICULOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 05:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1010692-69.2022.8.11.0040 Requerente: Acessórios Auto Elétrica 2001 Ltda Requeridos (as): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e Carolina Veículos Ltda (SNP) VISTOS ETC, Acessórios Auto Elétrica 2001 Ltda ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face do Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e Carolina Veículos Ltda (SNP), almejando, inicialmente, a concessão do pedido liminar no sentido de determinar que as requeridas efetuem a substituição do veículo objeto da lide (Amarok V6 Highline, 4X4, ano/modelo 2020) por outro do mesmo modelo, assim como a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Em cumprimento à decisão id. 101509403, a requerente juntou documentos no sentido de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais em parcela única, postulando, nesse sentido, a concessão do pedido de parcelamento das custas processuais. É o necessário.
Decido. 1.
Das custas processuais Nos termos do art. 98, § 6°, do Código de Processo Civil[1], DEFIRO o pedido da parte autora formulado no id. 101936713 quanto ao parcelamento das custas processuais, porquanto demonstrado por parte da postulante a impossibilidade de arcar com as custas processuais em parcela única. 2.
Da tutela de urgência A tutela não comporta acolhimento.
Malgrado os argumentos articulados pela parte autora na peça de ingresso, não verifico, contudo, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgências, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, concessão da liminar encontra óbice nos termos do § 3°, do art. 300, porquanto existente risco de irreversibilidade dos efeitos no caso de improcedência dos pedidos ao final da demanda, assim como que requer a necessidade de dilação probatória, vez que ainda a depender de provas a serem produzidas nos autos.
Dispõe o § 3°, do art. 300 do CPC, verbis: “Art. 300 (...) (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)” A propósito: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE OUTRO VEÍCULO - REQUISITOS INDEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz a observância de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a probabilidade do direito submete-se ao preenchimento dos requisitos do art. 18 do Código de defesa do consumidor.
II - Diante da inocorrência da perícia até o momento, vislumbra-se que os defeitos do veículo, alegados pelos agravados não restaram comprovados, muito menos que o veículo esteja inutilizável.
III - Caso fosse deferida a tutela de urgência pleiteada e posteriormente julgada improcedente a ação principal, haveria o risco de irreversibilidade da medida, conhecido como periculum in mora inverso, que consiste em uma dificuldade muito grande ou até na impossibilidade dos agravados de ressarcirem a agravante dos valores dispendidos com o fornecimento do veículo novo.” (TJ-MT - AI: 10054753920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) Desta forma, uma vez não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a necessidade de dilação probatório e o evidente risco de irreversibilidade da medida no caso concreto (art. 300, § 3° do CPC), o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe na espécie.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Cite-se a parte requerida (Carolina Veículos Ltda) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à pretensão inicial, sob pena de revelia (art. 344 CPC).
Após, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação apresentada pela requerida Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda (id. 106817701), assim como da segunda requerida, caso ofereça, sob pena de preclusão.
Em seguida, considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória.
A questão do ônus da prova será analisada no momento processual oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sorriso/MT, 17 de abril de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) -
17/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 18:51
Decorrido prazo de ACESSORIOS E AUTO ELETRICA 2001 LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:24
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010692-69.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: ACESSORIOS E AUTO ELETRICA 2001 LTDA - EPP REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CAROLINA VEICULOS LTDA VISTOS ETC, ACESSÓRIOS AUTO ELÉTRICA 2001 LTDA ajuíza a presente ação de obrigação de fazer em face de VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados nos autos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, razão pela qual passo à análise do pedido.
Muito embora a pessoa jurídica tenha direito à gratuidade e eventual parcelamento das custas, é certo que para fazer jus ao benefício deverá, já com a inicial, demonstrar cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ou a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido”. (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) É este o teor da Súmula 481, do STJ: “Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível”. (Súmula 481 do STJ).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, balancete analítico da empresa dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 12 meses, ALÉM de documentos que julgar pertinentes, bem como o espelho da guia de custas processuais, sob pena de rejeição da benesse ou já proceda o imediato recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 14 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
14/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:12
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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