TJMT - 1003230-03.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:46
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/11/2022 19:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2022 03:52
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILTAIR TORQUATO em face de e BANCO BMG S.A., todos qualificados à exordial.
O autor afirma que já efetuou empréstimo junto à instituição financeira requerida, o qual alega já ter efetuado o pagamento integral, contudo, desconhece os descontos que continuam sendo realizados em sua folha de pagamento, pertinentes a dois empréstimos consignados no valor de R$ 76,50 e R$ 72,50, e cartão de crédito no valor de R$ 1.199,48.
Relata que entrou em contato com a requerida através do SAC de atendimento, Protocolo de nº. 198362245 e nº. 206383598, sendo-lhe prestada a informação de que o autor realizou um empréstimo consignado com a ré no ano de 2013, no valor de R$ 11.063,45 (onze mil e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), depositado através de TED, no entanto, o Autor não possui mais empréstimos em aberto, restando pendente apenas a cobrança do cartão de crédito, frisa-se, não solicitado pelo Autor, oriundo do Contrato nº. 1867437.
O Banco demandado teria ainda informado que no ano de 2014 foi disponibilizado novo cartão de crédito para o autor, não solicitado, referente ao contrato nº. 244774615 e que o desconto do cartão de crédito se referia ao valor mínimo deste serviço.
O autor alega então que solicitou o cancelamento do cartão de crédito e o envio dos contratos que fundamentaram as cobranças, porém obteve apenas as faturas de 2015 a 2017, contendo alguns “saques”, que são supostos valores depositados na sua conta bancária.
A título de exemplo, aponta que a “compra/saque” datada de 10/09/2018, da fatura enviada pelo Requerido, no valor de R$ 331,20, contudo o extrato bancário da sua aposentadoria não consta nenhum TED do referido valor.
Sustenta que não solicitou serviço de cartão de crédito junto ao requerido, que não possui o mencionado cartão e que dele nunca fez uso, bem como os valores inscritos nas faturas que obteve junto ao requerido sob a rubrica “saque” não foram depositados em sua conta bancária, tampouco utilizou desses valores.
Ressalta que, conforme 2ª via das faturas do suposto cartão que foram enviadas pela ré, não há o registro de qualquer compra/serviço realizada pelo autor, o que evidencia o fato de que este cartão jamais foi recebido e nem mesmo utilizado pelo consumidor.
Destaca que após o pedido de cancelamento do cartão de crédito, protocolo nº. 198362245, houve a suspensão da cobrança do cartão de crédito e dos empréstimos consignados, no mês de fevereiro/2021, o que aponta corroborar com a tese de descontos indevido desses valores.
Adverte que, quando solicitado, a parte Ré não enviou a cópia do contrato de cartão de crédito consignado e informou apenas a existência dos contratos de nº. 1867437 e nº. 244774615, porém é notório que foram aplicados ao consumidor os encargos contratuais do cartão de crédito consignado que são muito superiores ao do empréstimo consignado puro. À guisa desses fatos, o requerente pleiteou a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de realizar novos descontos, requereu a apresentação dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado.
No mérito, postulou a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos e nulidade do negócio jurídico referente aos contratos de Cartão de Crédito e empréstimo consignado não contratados pelo autor, a condenação do réu em repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do qual foi descontado indevidamente do benefício do autor, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC.
Alternativamente, postulou o autor, a condenação do réu na devolução simples dos valores, ou ainda, no caso de apresentado contrato válido e efetivamente demonstrado a liberação dos valores a título de cartão de crédito, requereu apenas a nulidade das cláusulas abusivas do negócio em discussão, no sentido de revisar o contrato.
Por fim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos.
Em decisão de recebimento da inicial id. 57431919 foi postergada a análise da liminar frente à ausência dos contratos, contudo, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida apresentar prova quanto à existência e legitimidade da cobrança do empréstimo, em especial a juntada do contrato de adesão, no prazo contestatório.
Ao id n. 61672660, o requerido apresentou contestação.
Na oportunidade, arguiu a ocorrência de prescrição, impugnou a justiça gratuita, bem como fundamentou pela ilegitimidade passiva, já que os contratos foram cedidos ao Banco Itaú.
No mérito, o Banco arguiu que contratou empréstimo consignado junto ao réu, em 06/2010, 11/2010 e 09/2013 (documento nº 02), - o qual alega ser parte ilegítima na presente demanda, e o contrato de cartão de crédito consignado que foi firmado em 09/2011.
Defende que o autor na condição de servidor estadual celebrou contrato de cartão de crédito com o Banco BMG, oportunidade em que anuiu ao “Termo de Adesão – Autorização para Desconto em folha de Pagamento”.
Afirma que o Sr.
Giltair realizou 08 saques complementares, dentro do limite do cartão de crédito consignado, disponibilizados em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 870, conta 47865-5, conforme contam dos comprovantes.
Aduz ainda que o autor utilizou o cartão para realização de diversas compras para consumo pessoal.
Diante do exposto, requereu o Banco demandado que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, haja vista a regularidade na contratação do produto cartão de crédito consignado.
Juntou documentação.
Realizada audiência de conciliação (Id n. 62018028), esta restou inexitosa.
Impugnação à contestação ao Id n. 65661367.
Despacho determinando especificação de provas para encaminhar o feito à fase instrutória ao Id n. 66434298.
Ao Id n. 66898987 o requerido BANCO BMG S.A reiterou as alegações e provas documentais apresentadas na contestação e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ao Id n. 46719638 o autor reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos a título de cartão de crédito e requereu produção de prova pericial grafotécnica.
O pedido foi analisado em decisão de Id. 74790407, a qual indeferiu a tutela, mas acolheu o pedido de prova técnica.
Intimado a acostar os contratos originais, mesmo depois de concedida a dilação do prazo, o banco requerido deixou transcorrer o prazo para cumprimento (Id. 86545527).
Por último houve novo pedido de dilação do prazo feito pelo demandado (Id. 86804345), tendo o autor impugnado e requerido o julgamento do feito (Id. 87334852).
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Verificam-se que as preliminares foram devidamente afastadas em decisão de saneamento.
Passa-se então ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante os princípios da economia e celeridade processual e conforme fundamento.
Dos autos, a lide versa sobre a contratação de empréstimo consignado que originou descontos na aposentadoria do autor no importe de R$ 76,50 e R$72,50, bem como cartão de crédito consignado, sobre os quais o autor alega não ter contratado.
Em se tratando de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, competia à instituição financeira comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação pelo consumidor demandante.
Em sua defesa, o requerido argumentou que o autor teria anuído com a contração dos seguintes serviços: 1) Contrato de Empréstimo 207534786: formalizado em 22/06/2010 no valor total de R$ 2.510,01, a ser pago em 72 parcelas de R$ 72,50.
O contrato foi renegociado, tendo a renegociação ou refinanciamento ocorrida em data de 09/12/2013, a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,50, gerando um novo número de contrato, qual seja 239294280.
Referido contrato foi cedido ao Itaú em 09/09/2014; 2) Contrato de Empréstimo 202863787: formalizado em 08/11/2010 no valor total de R$ 2.505,10, a ser pago em 72 parcelas de R$ 76,50.
O contrato foi renegociado, tendo a renegociação ou refinanciamento ocorrida em data de 09/12/2013, a ser pago em 84 parcelas de R$ 76,50, gerando um novo número de contrato, qual seja 235694216.
Referido contrato foi cedido ao Itaú em 09/09/2014; 3) Contrato de Empréstimo 233474688: formalizado em 05/09/2013 no valor total de R$ 11.063,45, a ser pago em 84 parcelas de R$ 284,37 – cedido ao Itaú em 09/09/2014 não foi objeto de reclamação do autor pela e 4) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, firmado em 09/2011.
Em síntese, o requerido argui que o autor contratou as duas modalidades junto ao Banco BMG, em momentos diferentes, os empréstimos consignados em 06/2010, 11/2010 e 09/2013, e o contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Acerca da primeira modalidade de contratação (Empréstimo Consignado), em atenção aos anexos do Documento n° 02, juntos ao Id. 61672662, tem-se que não é possível localizar qualquer contrato que faça menção às parcelas ora questionadas pelo autor, quais seja, de R$ 72,50 e R$ 76,50, nem os contratos pelo Banco identificados como sendo de n. 207534786 e 202863787 que teriam dado origem aos descontos.
Também não foi possível identificar a juntada do contrato de Empréstimo n. 233474688, mencionado na contestação como sendo 84 parcelas de R$ 284,37, mas que, apesar disso, não fora objeto de reclamação pelo autor na petição inicial e, por isso, não deve ser discutido na presente ação.
Verifica-se que o contrato que se visualiza junto ao denominado documento n. 02 (Id. 61672662, pg. 07/11) tem como característica da operação o valor liberado de R$ 4.018,57e valor total do empréstimo de R$ 8.280,00, com 1º vencimento em 20/01/2010 e vencimento final em 2016, contudo, não há consignado o número do contrato nem os valores das parcelas que possam identificar como àquelas impugnadas pela autora na inicial. É de se notar que os documentos das pg. 34/38 daquele anexo, intitulados como “Comprovante de Operação”, não fazem prova a favor da defesa do requerido, já que é prova unilateral ausente de assinatura do autor que demonstrasse a sua anuência.
Já os demais documentos juntados pelo requerido fazem referência à contratação de cartão de crédito consignado e não propriamente empréstimo consignado.
Como se vê, o requerido não acostou os contratos que pudessem comprovar a origem dos descontos impugnados pelo requerente a título de empréstimo consignado, nem os comprovantes de valores da transferência, inexistindo no feito prova apta a afastar as alegações da parte autora.
Dessa forma, conclui-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Como é sabido, as instituições financeiras, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, não tendo o prestador do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço, a teor do que preleciona o artigo do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a existência do débito questionado, cabe à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica, capaz de embasar os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o banco logrado êxito em comprovar a origem dos descontos efetuados, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica questionada.
Sofre abalo psicológico, passível de indenização, pessoa que tem descontado indevidamente, de seus proventos, valores de empréstimos não contratados. (N.U 1004314-70.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022).
Em relação ao cartão de crédito consignado, o requerido argumenta em sua peça contestatória que o Sr.
Giltair, em 21 de setembro de 2011, anuiu ao “Termo de Adesão – Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, após terem sido passadas todas as informações a respeito contratação de cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão.
Destaca que após a contratação, o autor realizou 08 saques complementares, dentro do limite do cartão de crédito consignado, nos valores e datas abaixo especificados: R$ 2.100,00 em 10/12/2014, R$ 1.500,00 em 12/05/2015, R$ 212,00 em 05/01/2017, R$ 3.461,00 em 23/01/2017, R$ 676,00 em 23/10/2017, R$ 1.330,29 em 15/12/2017, R$ 286,42 em 22/03/2018 e R$ 678,81 em 23/05/2018.
Aponta que todos os saques foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, na agência 870, na conta 47865-5.
Nesse ponto, identificam-se os contratos acostados no Id. 61672662, Documento n. 02, pgs. 22/23, R$ 212,00, pg. 28/31 R$ 1.330,29, como sendo de cartão de crédito consignado e anexo ao documento n. 03 (pg. 40/, Id. 61672662), como sendo a transferência dos valores supostamente para a conta de titularidade do autor.
Verifica-se que embora nos autos não tenha sido realizada perícia técnica sobre o contrato por culpa do Banco demandado que deixou de cumprir a determinação para juntada do contrato original, não há nos autos elementos que evidenciam a fraude na assinatura do autor, que teria anuído com o empréstimo dos valores, sobretudo porque o requerido além de juntar os contratos, acostou os comprovantes dos depósitos realizados.
Importante observar que o extrato acostado na inicial pelo demandante se refere à conta diversa desta em que os valores teriam sido transferidos, contudo, o autor não impugnou sua titularidade, nem o recebimento dinheiro, como também não trouxe aos autos extrato da mencionada conta.
Dessa forma, é incontroverso o recebimento na conta do demandante das transferências realizadas a título de cartão de crédito consignado, no entanto, não se pode afirmar que o demandante tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque, ao que se extrai dos contratos, não é possível à parte autora vislumbrar de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas, o termo final da quitação da dívida, ou mesmo se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito seria suficiente para quitar o financiamento decorrente do poder de compra.
A alegação do requerido de que houve compras no cartão de crédito não está pautada em prova válida, uma vez que o extrato do cartão de crédito demonstram que tais compras foram realizadas em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo, localidades diversas da residência do autor, não tendo sido realizada qualquer compra com o cartão na cidade de Cáceres onde reside, o que induz a conclusão de que houve fraude no uso do cartão para compras.
Ademais, o Banco não acostou comprovante de remessa do Cartão de Crédito para o endereço do autor em Cáceres.
Dessa forma, os elementos de prova apontam que o autor não utilizou o cartão de crédito, em contrapartida, os saques realizados indicam apenas que houve a transação do empréstimo aqui questionado, via saque.
Deve ser considerado, ainda, que o autor, na qualidade de aposentado, tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco.
O que se percebe é que o pacto firmado gera uma dívida impagável, tendo em vista que a taxa de juros aplicada consome todo o valor da prestação consignada e impede a amortização do principal, projetando, inclusive, um aumento constante da dívida, o que se mostra extremamente onerosa à parte autora.
O consumidor então ao pactuar contrato de empréstimo consignado em folha, nos moldes tradicionais, passou a ser onerado com o desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, por tempo indeterminado, gerando aumento exponencial de sua dívida.
Assim, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que o demandante/consumidor não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu.
O requerido, agindo dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
De tal sorte, tem-se que no caso dos autos o autor demonstrou ter sido ludibriado pela instituição financeira, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte.
Cumpre ressaltar, todavia, que, embora a contratação seja onerosa, ela não pode ser declarada nula/inexistente, pois as provas constantes dos autos demonstram o recebimento das transferências bancárias.
Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destacado.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3.
Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). – destacado.
Já o pedido de repetição indébito em dobro em relação aos valores, embora reconhecida a ilegalidade dos descontos tanto a título do empréstimo como do cartão de crédito consignado, não merece acolhimento, conforme segue a linha diversos julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado, que acolheram a jurisprudência do STJ no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que restou demonstrado nos autos o dano aos direitos da personalidade e ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, levado a efeito pela requerida em desfavor do autor.
Cabe registrar que o requerido não comprovou a realização do empréstimo consignado, além de efetuar descontos elevados a título do cartão de crédito consignado de mais de R$ 1.000,00 sobre a aposentadoria do autor.
Não o bastante, as consequências da conduta da requerida, por si só, ultrapassam o mero aborrecimento e vai de encontro à esfera pessoal do requerente, causando-lhe forte angústia e caracterizando o dano in re ipsa.
Colha-se do julgado do Tribunal deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RECONHECIMENTO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – QUANTUM EXCESSIVO – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como é cediço, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual falha ou qualquer outro problema na prestação dos serviços aos clientes, principalmente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes.
Na hipótese, não apresentado o instrumento contratual, não ficou comprovada pela instituição financeira a contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, devendo ser entendida a obrigação como Empréstimo Consignado, uma vez que a contratante beneficiou-se do valor e reconhece ser essa a modalidade contratual a que anuiu.
O desconto indevido no benefício de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, configura dano moral indenizável.
De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o valor do quantum indenizatório, deve o juiz considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Se fixado em valor excessivo (R$20.000,00), deve ser acolhida a tese recursal para sua redução para R$ 5.000,00.
Havendo pagamento indevido pelo consumidor sem prova do dolo ou má fé, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa. (N.U 1015142-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022).
Sendo assim, ante a existência de conduta danosa a ensejar os danos morais, o deferimento do pleito indenizatório é a medida que se impõe.
A par da tríplice função da indenização dos danos morais, como medida de reparação ao lesado, de aplicação de sanção ao causador do dano e de prevenção à prática de novo ato ilícito semelhante, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos moldes do julgado expresso.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta: a) Nos termos do art. 487, I do CPC, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora a fim de: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que deu origem às parcelas correspondentes a R$ 76,50 e R$ 72,50, e, por conseguinte, bem como condenar o réu à devolução da quantia descontada sobre o benefício do autor, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária medida pelo INPC, a partir do efetivo desembolso; 2) DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação, bem como para condenar o banco à restituição dos valores descontados em excesso, caso haja comprovação, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto; e 3) CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice INPC desde a presente data e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; c) Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos; d) Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se providenciando e expedindo o necessário. -
17/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 08:43
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 23:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 08:29
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
06/03/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 05:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 06:40
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/08/2021 15:23
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/08/2021 13:10
Audiência de Conciliação realizada em 02/08/2021 13:10 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
30/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 13:38
Recebidos os autos.
-
30/07/2021 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 12:56
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 12:54
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
01/07/2021 20:55
Recebidos os autos.
-
01/07/2021 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2021 11:44
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
15/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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