TJMT - 1003627-05.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:30
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:27
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1003627-05.2020.8.11.0004; Valor causa: R$ 16.298,47; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 29/07/2023.
BARRA DO GARÇAS, 3 de agosto de 2023.
JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 34011598 -
03/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 14:25
Expedição de Mandado
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29/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003627-05.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: ALAIDES ROSA DE JESUS REQUERIDO: LUCAS DE S MENDES - ME, BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, ainda em sede de preliminar, a primeira requerida, Id. 107895534, alegou ocorrência de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL, enfatizando que a parte autora deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e a parte Ré, aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se à eventual sentença condenatória, sendo, portanto, legítimos para figurar em uma demanda judicial os titulares dos interesses em conflito e assim destacando que se a parte autora tenha sofrido algum dano, a demanda deveria, em verdade, ter sido proposta tão somente em face dos reais responsáveis pelo ocorrido, JOSÉ FERNANDO MENDES e BOAVENTURA TSEREWAMARIWÉ TSEREWA’WA, uma vez que a Requerida não envolveu na negociação objeto de discussão.
Dessa forma, evidente a ilegitimidade passiva da Requerida para figurar no polo passivo da presente lide, devendo a mesma ser extinta, sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva, o que se requer.
Para tanto, diante da preliminar de ILEGITIMIDADE alegada pela Requerida, bem como, mediante documentação acostada aos autos, tem-se a reconhecer pela procedência, uma vez que inexistente material que ateste vínculo contratual com a mesma. 2.3 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual em síntese, Id. 42589457, suscita a parte autora QUE era proprietária do veículo, FIAT UNO MILLE WAY ECON, ANO 2009/2009, PLACA NJZ 6350/GO, RENAVAM *01.***.*28-26, conforme certificado de registro em anexo 1.
Destacando, que no mês de fevereiro de 2018, a Autora vendeu seu carro para loja de Carros, Araguaia veículos, ora requerida, o qual foi feita toda a negociação, bem como, a Autora entregou para a Requerida, o Certificado de Registro de veículo o (CRV), conhecido também como DUT, devidamente preenchido e assinado para a Requerida Araguaia veículos, conforme CRV, porém, destaca que depois de 2 anos da venda do carro, a Autora, ao tentar realizar uma compra de um celular a prazo, nas lojas HAVAM localizada em Barra do Garças-MT, teve sua pretensão negada, vez que o funcionário da loja informou a Autora que, esta não poderia realizar a compra a prazo, somente a vista, vez que seu nome estava protestado.
Diante de tal circunstancia e ao verificar a origem da restrição, descobriu, que tratava-se de ausência de pagamento/recolhimento de IPVA do referido carro que a Autora vendeu para a Requerida Araguaia veículos, eis que esta não havia retirado a propriedade do veículo de seu nome, e devido à falta de pagamento do IPVA do ano de 2018 e do ano de 2019, o débito já estava em dívida ativa referentes ao ano de 2018 e 2019 no valor total de R$1.026,40 (mil e vinte seis reais e sete centavos) e seu nome protestado por causa destes débitos.
Além disso, o IPVA do ano de 2020 encontra-se em débito no valor de R$272,40 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), razão que ao comunicar com o funcionário da loja, Sr.
José Fernando, fora informada que o carro já havia sido revendido para o Sr.
Boaventura, segundo Requerido, que inclusive o comprador já havia preenchido o CRV, ocasião em garantiu que iria realizar a transferência da propriedade do veículo ao comprador, o Sr.
Boaventura Tserewamariwé Tserewa’wa, bem como o pagamento de todos os débitos advindo após a compra do veículo, o que não ocorreu.
Veja Excelência, a Autora na mais nítida boa-fé, vendeu seu veículo para a Requerida Araguaia veículos, entregando o CRV (certificado de Registro do veículo) devidamente assinado e registrado, confiando na Requerida, que no ato da negociação, se RESPONSABILIZOU em realizar a transferência do veículo, entretanto, NÃO REALIZOU.
Apenas visando lucro, revendeu o veículo para o Sr.
Boaventura Tserewamariwé Tserewa’wa, no dia 30/01/2020, que também não realizou a transferência do veículo, e nem o pagamento dos IPVAs e nem do licenciamento do veículo, deixando simplesmente o veículo no nome da Autora, que foi protestado indevidamente.
Além disso, a Autora encontra-se IMPEDIDA de realizar compras a prazo, em virtude da não transferência de propriedade e pagamento dos débitos, ocasionados pela irresponsabilidade dos Requeridos.
Em sede de contestação, Id. 107895534, o primeiro Requerido LUCAS MENDES – ME, destaca que a narrativa autoral se encontra bastante distanciada da realidade, sendo inservível a originar procedência da demanda, como se verá, enfatizando que ao contrário do mencionado na petição inicial, a empresa Requerida não comprou ou revendeu seu veículo, sendo que eventual negociação feita com o Sr.
Fernando e com o Sr.
Boaventura, não tem qualquer vínculo com a Requerida.
Veja-se que não há qualquer documento onde consta o nome da empresa Requerida ou o nome de seu titular Lucas.
Sendo assim, não é crível que a empresa seja responsabilizada por fatos dos quais não participou ou contribuiu.
Ademais, resta amplamente evidenciado que não há verossimilhança nos fatos alegados na inicial, totalmente insuficientes para comprovar que a parte Requerida tenha praticado algum ato ilícito que pudesse ensejar a pretensão perseguida.
Pois bem.
Em apertada síntese, temos em tela um cenário de desvio de condutas, o qual no mínimo incompatível com o acordo verbal, eis que conforme narrado pela Requerente, houve a venda do veículo, porém, a transferência não fora devidamente regularizada perante o departamento competente, a saber, perante o Detran.
Nesta linha, importa destacar que a Requerente não acostou aos autos material que demonstre indícios de veracidade inerentes á época da compra e venda, qual seja, material de ateste que o negócio se deu no mês de fevereiro do ano de 2018, isto porque ao observar o recibo devidamente preenchido pelo 2º Requerido BOAVENTURA, Id. 425894563, demonstra que o recibo fora assinado e objeto de autenticação na data do dia 01 de junho do ano de 2020, o que insuficiente para retroagir ao período de fevereiro de 2018.
Bem como, apesar de enfatizar as inúmeras tentativas de resoluções via administrativas por meio de ligações, não se fez juntada de nenhum material aos autos, seja, de notificação via aplicativo whatsap e ou notificação extrajudicial, enfim, não acostou-se documento que ateste e demonstre o vínculo desta com a empresa Requeria e ainda, que ilustre a época dos fatos.
Salientar ainda, que ao realizar a venda, a mesma poderia ter recorrido a ferramenta de NOTIFICAÇÃO DE VENDA perante o Detran para fins de isentar-se das responsabilidades futuras em decorrência do veículo em apreço, o que não mencionado nos autos, razão que evidencia-se descuido por parte da Requerente, o qual repercutiu nos reflexos objeto de pedido de reparação, eis que apesar de coerente, incompatível com a documentação carreada aos autos, assim, não há que falar em responsabilização da primeira Requerida.
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – CONSUMIDOR– VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA EMPRESA ADQUIRENTE JUNTO AO DETRAN/MT – COBRANÇA DE MULTAS E IMPOSTOS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE NA COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM – OBRIGAÇÃO BILATERAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJ-MT (N.U 1004431-45.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
INCLUSÃO EM DIVIDA ATIVA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Reclamante afirma que ao adquiriu um veículo na empresa ora reclamada, deu como entrada a motocicleta Yamaha Factor, placa YBR125 ED, ano modelo 2010/2010, placa NJS9715, Renavam *02.***.*82-00, Chassi 9C6KE1200A005729, sendo o contrato celebrado em 17/04/2018.
Que foi surpreendido, em 15/03/2021, com a notificação de apreensão da motocicleta e ao se dirigir ao Detran, constatou a existência de diversos débitos referentes a licenciamentos, impostos e multas em seu nome, além da inscrição em dívida.
Alega ainda que todos esses débitos são posteriores ao negócio entabulado com a requerida e por isso, ao final, requer a indenização pelos danos morais sofridos.
O Requerido, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pela transferência do bem é do vendedor, conforme determina o artigo 134 do CTB, razão pela qual não há dano a ser indenizado. 2.
Diferente do que afirma o Recorrente, a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador que, como novo proprietário, tem o dever legal de diligenciar junto ao órgão de trânsito competente, dentro do prazo de 30 (trinta), para adotar as providencias necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome, consoante dispõe o § 1º, do art. 123 do Código de Transito Brasileiro, levando em consideração o fato da vendedor ora Autor ter providenciado os documentos de imediato para que a transferência pudesse ser realizada. 3.
Além da determinação legal quanto a responsabilidade do comprador providenciar a transferência do veículo, ficou devidamente convencionado no contrato de compra e venda juntado por ambas as partes, cláusula quarta que “A partir desta data 27/04/2018 hora 18:04:40, o COMPRADOR se responsabiliza por quaisquer danos, seja no âmbito civil o penal, decorrente da utilização do veículo ora adquirido, inclusive multas e pontuações na CNH decorrentes de tais infrações, sejam elas de âmbito Municipal, Estadual e ou Federal (...)”. 4.
O dano moral está devidamente configurado, pois o nome do Autor foi inscrito em dívida ativa, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, ante a débitos posteriores a venda do veículo, resultado da desídia do Recorrente em proceder a transferência do bem. 5.
O valor fixado a título de indenização pelos danos morais não merece reparos, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte reclamada, no prazo de 10 dias úteis, proceda a transferência do veículo motocicleta Yamaha Factor, placa YBR125 ED, ano modelo 2010/2010, placa NJS9715, Renavam *02.***.*82-00, Chassi 9C6KE1200A0057293, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 12.000,00 (doze mil reais); e b) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (24/08/2021, ID 63805726) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator TJ-MT (N.U 1028590-52.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) De mais a mais, não há como acolher o pedido inicial constante ao ressarcimento ante os valores emitidos em seu nome eis que já não estava com o veículo, o que diante da ausência e inexistência de documentação probatória resta afastado por este juízo.
Ademais, quanto a obrigação de fazer inerente a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE do veículo, tem-se a reconhecer valido e procedente o respectivo pedido, bem como, considerando recibo devidamente preenchido e assinado, de responsabilidade a ser atribuída ao adquirente BOAVENTURA. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA, a realizar procedimento de transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN.
Condeno ainda o Requerido BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA, ao pagamento da quantia de R$272,40 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), corrigidos e atualizados pela Requerente, referente aos impostos de IPVA/LICENCIAMENTO e demais custas decorrentes da restrição inerentes ao ano de 2020, considerando valido os valores a partir da data do dia 01 de junho do ano de 2020.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 30 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2023 20:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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10/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:57
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2022 15:10
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:33
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 19/10/2022 23:59.
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11/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 08:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003627-05.2020.8.11.0004 POLO ATIVO: ALAIDES ROSA DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS, ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD POLO PASSIVO: LUCAS DE S MENDES - ME e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 15/12/2022 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2bjf6tmx (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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11/10/2022 14:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:22
Decisão interlocutória
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05/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:31
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:19
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 23:08
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 06:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 06:18
Inicial
-
01/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 14/09/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/07/2021 07:41
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 07:41
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:41
Decorrido prazo de KASSIA BORGES COUTO em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 06:05
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/03/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 16:23
Preliminar
-
24/03/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 24/03/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/03/2021 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2020
-
19/12/2020 12:20
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 14/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 12:19
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 14/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 12:19
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 14/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:59
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/03/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/11/2020 21:54
Decorrido prazo de ALAIDES ROSA DE JESUS em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 21:53
Decorrido prazo de BOAVENTURA TSEREWAMARIWE TSEREWAWA em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 21:53
Decorrido prazo de LUCAS DE S MENDES - ME em 27/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 16:01
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 21:30
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
11/11/2020 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
06/11/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:44
Despacho
-
30/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 17/12/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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