TJMT - 0036693-62.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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06/11/2023 06:04
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0036693-62.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROAN SIVIERO DOTTO - ME, ROAN SIVIERO DOTTO K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Segue alvará em favor do Banco na conta indicada no Id. 130489791, qual seja: BANCO BRADESCO Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 CNPJ: 60.***.***/0001-12 Favorecido: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS Acerca do montante a ser restituído ao Réu Roan, constato que apenas o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil foi transferido e vinculado, portanto, segue alvará em seu favor na conta de sua advogada, indicada no Id. 120100792 visto ter poderes para isso (Id. 103892465), qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 1532-6 Conta corrente: 47033-3 CPF: *52.***.*25-81 Favorecido: BARBARA BRAGA GALVÃO Por fim, quanto ao montante bloqueado na Caixa Econômica Federal, procedi seu desbloqueio (extrato anexo).
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:57
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2023 13:57
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 22/10/2023
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22/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:23
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:24
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 0036693-62.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROAN SIVIERO DOTTO - ME, ROAN SIVIERO DOTTO K Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROAN SIVIERO DOTTO e OUTROS, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o recebimento de R$ 37.802,33, decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário, firmadas em 18.06.2008 e 23.04.2008, respectivamente, razão pela qual pugna pela citação dos executados para pagamento e, decorrido o prazo, a penhora de bens suficientes além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.802,33 e acostou documentos.
Foi determinada a citação dos réus em 13.01.2010 (Id. 59749571 – pág. 40) ocorrendo em 23.02.2010 (Id. 59749571 – pág. 44), sendo realizada todas as pesquisas requeridas pelo Exequente no intuito de localizar bens passíveis de penhora, restando positiva apenas a penhora de ativos financeiros (Id. 59749571 – pág. 58/59), visto que as certidões de imóveis apresentadas pela parte autora restou negativa (Id. 59749571 – pág. 63/72), bem como o Renajud e DRF realizada pelo magistrado (Id. 59749571 – pág. 79/81).
Após o levantamento do montante bloqueado (Id. 59749571 – pág. 82), a parte autora requereu a suspensão do feito ante a ausência de bens em 20.05.2015 (Id. 59749571 – pág. 84), o que foi deferido em 18.09.2015 (Id. 59749571 – pág. 85).
A Instituição Financeira requereu o desarquivamento do feito bem como nova pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD em 17.03.2021 (Id. 59749571 – pág. 88/89 e 77307616).
No Id. 84011089 o Exequente foi intimado para apresentar a planilha de débito atualizada, atendido no Id. 87190682, retornando a penhora de ativos financeiras parcialmente positiva (Id. 101726292).
Ante a manifestação de Id. 103892461, houve a desconstituição da penhora realizada nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, sendo determinada a intimação da parte ré para indicar seus dados bancários para levantamento dos valores retidos, salientando que o montante da conta na Nubank não é impenhorável.
Na mesma oportunidade as partes foram intimadas para manifestar acerca da prescrição intercorrente – Id. 119881243.
O Executado Roan indicou seus dados bancários, bem como pleiteou pela declaração da prescrição (Id. 120100792), enquanto a Instituição Financeira arguiu que o montante retido na conta da Nubank deve ser levantado em seu favor, indicando sua conta bancária (Id. 123977905), bem como alega que não ocorreu a prescrição (Id. 125058029).
O escritório MAR advocacia requereu a reserva de honorários advocatícios – Id. 124728363. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, defiro o pleito de levantamento dos valores encontrados na conta da Nubank (R$ 12.287,68), em favor do Banco, tendo em vista que na decisão de Id. 119881243 reconheceu-a como passível de ser penhorada, portanto, pertencente a Instituição Financeira, com transcurso do prazo legal, o que deve ser mantido em nome do princípio da segurança jurídica.
No que tange a reserva de honorários advocatícios a MAR advocacia, tenho que o mesmo deve ser objeto de ação autônoma já que houve sua desconstituição.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) DA PRESCRIÇÃO Do cotejo dos autos, observo que esta Execução foi distribuída aos 30.11.2009, com amparo em duas Cédulas de Crédito Bancário, firmadas em 18.06.2008 e 23.04.2008 com vencimento da última parcela em 18.06.2010 e 24.04.2010.
Não obstante tenham se passado mais de 25 anos do vencimento do título, é possível verificar dos autos que apesar dos Executados terem sido citados, não houve o recebimento do crédito integral.
Diante de o extenso lapso temporal decorrido, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v.
I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito.
No caso em apreço, tem-se que o contrato de cédula de crédito bancário prescreve em 03 anos.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Portanto, embora tenha sido esta ação ajuizada antes do início da vigência do novo código civilista, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, isso porque, das regras de transição referente à prescrição, dispõe o art. 2.028 que "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada” e, quando entrou em vigor o novo CC, não havia transcorrido mais de metade dos 20 anos previsto no art. 177 do CC/16, logo, há de ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo novo diploma.
Imperioso destacar que o RESp 1.604.412/SC foi destacado como Incidente de Assunção de Competência, conforme a regra do art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De tal sorte, imperioso destacar que, na forma da orientação firmada pelo Colendo STJ no Incidente de Assunção de Competência – IAC no RESp 1.604.412/SC, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (RESp 1.604.412-SC, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018).
Em suas razões, com muita propriedade, esclarece o insigne Min.
Relator que as regras de transição só se aplicam aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do hodierno CPC, nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado ou iniciado, ou seja, aplica-se apenas aos casos de ações que se suspenderem a partir de então incide a regra disposta no art. 924, V do CPC, como posto no art. 1.056 do CPC, senão vejamos (RESp 1.604.412-SC, Página 17/18): “Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.
Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.
Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.
Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição.
Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial.
Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação.
Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido.
Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.
Em razão da novidade do tema, traz-se a lição valorosa de Guilherme Rizzo do Amaral (Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.083-1.084): Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual.
Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, considera o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código".
Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional.
O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado.
Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.
Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.” De tal modo, considerando que no caso em baila os vencimentos dos títulos se deram em 18.06.2010 e 24.04.2010, bem como o acolhimento do pedido de arquivamento em 18.09.2015, manifesto o decurso do prazo prescricional trienal, de sorte que o decreto de prescrição intercorrente é medida imperativa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS No que tange aos honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada.
De tal modo, mesmo que os Executados tenham constituído advogado, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: Recurso de Apelação Cível nº 1000393-65.2020.8.11.0052 – Rio Branco Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre – Sicredi Noroeste MT e Acre Apelada: Doselina da Gloria Santana de Oliveira E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – TÍTULO PRESCRITO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INC.
VIII, DO CÓDIGO CIVIL –EXECUÇÃO EXTINTA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, está-se diante de pretensão executiva de título de crédito, lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 10003936520208110052 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c art. 924, incido V, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, venha o feito concluso para desbloqueio/alvará em favor do Banco e Requerida.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2023 09:53
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:53
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal ACERCA DA DECISÃO ID.119881243:"Ademais, da análise dos autos constata-se que a ação foi arquivada no ano de 2015 (Id. 59749571 - Pág. 85), sendo desarquivada somente no ano de 2021 (Id. 59749571 - Págs. 88/89), assim, intimo as partes, via DJEN, para se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.".
Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
24/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0036693-62.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROAN SIVIERO DOTTO - ME, ROAN SIVIERO DOTTO Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução.
Indefiro o pleito Id. 103311891, haja vista a intimação e reiteração de intimação da parte exequente para cumprir a decisão Id. 38518840 – págs. 07/09.
De conseguinte, intimo os executados, via DJEN, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito.
Após, concluso para deliberações.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ROAN SIVIERO DOTTO - ME em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício id. 103965029.
No mais, no mesmo prazo, intimo o banco para tomar conhecimento dos pleitos id. 103892461 e requerer o que entender de direito.
Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
16/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0036693-62.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROAN SIVIERO DOTTO - ME, ROAN SIVIERO DOTTO Y vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução.
Os executados foram citados via edital.
Não obstante o teor da petição Id. 84833689 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito.
Na petição inicial, a exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.
Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD.
Com efeito, verifica-se da certidão Id. 101726292 que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, sendo bloqueado o montante de R$ 14.136,84, que foi transferido à Conta de Depósitos Judiciais.
Desta feita, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação dos executados, via carta com aviso de recebimento, a serem encaminhadas aos endereços: Rua Filinto Costa, N. 34, Bairro Areão, CEP 78010-315, Cuiabá/MT e Avenida Tenente Coronel Duarte, N. 693-A, Bairro Centro, CEP 78015-500, Cuiabá/MT, para que se manifestem acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias que totalizam R$ 14.136,84, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo.
Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante - IDs: 072022000023792289, 072022000023792297 e 072022000023792300 (extrato em anexo).
Por fim, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, no prazo de 10 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:56
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/10/2022 14:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2022 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 19:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 19:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:34
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:14
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 01:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/07/2021.
-
06/07/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 01:47
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
25/03/2021 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/03/2021 02:05
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/11/2015 01:38
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
28/10/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/10/2015 01:06
Definitivo (Arquivamento)
-
01/10/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2015 01:21
Execução frustrada (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Execucao Frustrada)
-
18/08/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2015 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2015 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/05/2015 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2015 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2015 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2015 02:31
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
07/01/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2015 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2014 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2014 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/02/2013 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2013 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/11/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/04/2012 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/04/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/12/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/05/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/03/2011 00:54
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/03/2011 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2011 02:09
Homologação de Transação (Sentenca Homologatoria)
-
09/02/2011 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/02/2011 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/02/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/10/2010 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/09/2010 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/06/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/05/2010 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2010 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/03/2010 02:29
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
09/03/2010 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/03/2010 01:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/03/2010 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/02/2010 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/02/2010 01:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/02/2010 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
11/02/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
18/01/2010 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/01/2010 02:27
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/01/2010 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/01/2010 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2010 01:19
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/01/2010 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2009 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2009 00:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/12/2009 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2009 01:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2009
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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