TJMT - 1018168-29.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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02/05/2023 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1018168-29.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: M.
M.
CAMPOS COMERCIO - ME, RAQUEL MALAQUIAS J Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M.
M.
CAMPOS COMERCIO – ME e RAQUEL MALAQUIAS, todos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor ser credor das Rés na importância de R$ 64.749,88, atualizada até 16/04/2019, oriunda de um termo de termo de adesão Ourocard Empresarial Visa – operação n. 089.628.406, sendo credor de R$64.749,88 em 16/03/2019.
Posto isso, pleiteia pela condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 64.749,88 ou a conversão do mandado monitório em executivo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 64.749,88 e acostou documentos.
No Id. 31744556 foi determinada a citação das Rés.
Por não ter sido as Requeridas localizadas, não obstante as inúmeras diligências realizadas, encontrando-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital (Id. 80199021), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 94099989), devidamente impugnada. É o relatório.
Decido.
Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pretende o Autor o recebimento de valor decorrente do termo de termo de adesão– n. 089.628.406 firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no Id. 31555017.
Considerando a citação editalícia, e a contestação por negativa geral (Id. 94099989), sem apontamento de qualquer irregularidade, constando nos autos a documentação que revela o direito da parte credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
Destarte, tenho que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, qual seja 27/04/2020 e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação.
Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”.
Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança.
O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida.
A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE) DEPOIS DE AJUIZADA A DEMANDA – INVIABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DO INPC – RECURSO DESPROVIDO.
Os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual, com o ajuizamento da ação monitória após o que, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária (pelo índice contratado) e juros de mora legais a partir da citação.
Em não havendo previsão de aplicação da Taxa Referencial - TR nos contratos, deve ser aplicado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por ser o índice idôneo e que assegura uma aproximação o mais segura possível da inflação registrada no período em que se deva proceder à correção monetária.- (TJMT - 0001543-79.2009.8.11.0086, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05).
No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05).
Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA).
Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017).
Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - TÍTULO EXECUTIVO - VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Tendo em vista que a finalidade da ação monitória é exatamente a constituição do título executivo, sendo, pois, inequívoca a natureza cognitiva de seu procedimento, e não de execução, tem-se que a data do ajuizamento da ação é termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária e, quanto aos juros moratórios, estes incidem a partir da citação inicial. 2) A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados com observância ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, sob o rito de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0477.15.001193-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) EMENTA: CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE VENCIDO E NÃO COMPENSADO - PORTADOR - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DO VENCIMENTO - SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - Buscado o crédito pelo portador do cheque, a mora é presumida somente a partir da apresentação do título, nos termos do que disciplina a Lei n. 7.357/85, em seu art. 52, II. - Inexistindo registro de compensação bancária, o marco de inadimplência do emitente passa a ser o da citação, momento em que é certa a ciência do devedor acerca da obrigação de pagamento do importe ao detentor da cártula (art. 240 do CPC/15 c/c parágrafo único do art. 397 do CC/02). - A correção monetária do valor apontado no cheque deve ser aplicada desde o vencimento previsto do título, a fim de compensar a perda do poder aquisitivo do seu valor, a teor do art. 52, IV, da Lei n. 7.357/85. - "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (art. 86 do CPC/15), conforme a relação de êxito-perda dos interesses defendidos pelas partes. - Não se presume a miserabilidade do revel citado por edital assistido por defensor público exercendo curadoria especial, já que o patrocínio não decorre da "defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados" - art. 185 do CPC/15, mas da garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.174120-9/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018).
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M.
M.
CAMPOS COMERCIO – ME e RAQUEL MALAQUIAS, condenando os Réus ao pagamento de R$ 64.749,88, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença).
Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial das Rés, sem comprovação de sua hipossuficiência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem impulso dos autos pela autora, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:57
Decorrido prazo de RAQUEL MALAQUIAS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:57
Decorrido prazo de M. M. CAMPOS COMERCIO - ME em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:09
Publicado Edital citação em 23/03/2022.
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23/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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15/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:51
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2020 18:45
Expedição de intimação.
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25/06/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
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18/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
07/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:08
Decisão interlocutória
-
27/04/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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