TJMT - 1003255-68.2021.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 05:57
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/06/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:32
Expedição de Mandado
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30/05/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA DA CONCEICAO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:22
Decorrido prazo de SUSIGLEI MILITAO MACIEL em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1003255-68.2021.8.11.0021.
REQUERENTE: SUSIGLEI MILITAO MACIEL REQUERIDO: GUSTAVO SILVA DA CONCEICAO
VISTOS.
Antes de analisar o requerimento de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 101921193), posto a informação de inadimplemento do acordado, pertinente a conversão da ação em cumprimento de sentença, com regular intimação pessoal da parte requerida.
A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa conforme pactuado, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, conclusos para análise do requerimento de ID 101921193.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe. Às providências.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:08
Decisão interlocutória
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13/11/2022 12:30
Decorrido prazo de SUSIGLEI MILITAO MACIEL em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:18
Decorrido prazo de SUSIGLEI MILITAO MACIEL em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:06
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 14:38
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003255-68.2021.8.11.0021 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamenta-se.
Decide-se.
As partes celebraram acordo acerca do objeto litigioso, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – PROMOVA-SE a baixa de eventuais constrições pendentes em desfavor do executado. 3 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 19 de outubro de 2022.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:23
Homologada a Transação
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05/10/2022 13:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA DA CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/09/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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22/08/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 16/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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03/08/2022 08:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/07/2022 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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29/07/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 29/07/2022 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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10/06/2022 18:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/06/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/06/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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04/05/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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29/04/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 19:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 01/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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17/02/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/01/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
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04/02/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 13:34
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 28/01/2022 13:20.
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16/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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