TJMT - 1021321-28.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:56
Baixa Definitiva
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02/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:32
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR A INTERNAÇÃO NA MODALIDADE HOME CARE – TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO EM SUBSTITUIÇÃO DA INTERNÇÃO HOSPITAL – NEGATIVA DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXLUDENTE DE COBERTURA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo recomendação médica para inclusão do paciente em programa de atendimento domiciliar (home care), não cabe a Cooperativa de Saúde interromper o serviço, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus consectários, que tutelam direito à vida e à saúde (CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput). 2. “As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ – Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 11/10/2021, DJe 14/10/2021). -
31/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:58
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 1º de novembro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
03/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 15:15
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:13
Publicado Informação em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021321-28.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
19/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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