TJMT - 1011130-15.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de S.P. DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de S.P. DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 08:08
Decorrido prazo de S.P. DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:08
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:15
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1011130-15.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: S.P.
DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
REVELIA Analisando os autos, verifico que a parte ré não compareceu em audiência de conciliação, nem ofereceu contestação.
Portanto, decreto à revelia da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Alega a parte reclamante é credora da parte reclamada no valor de R$ 2.708,00 (dois mil e setecentos e oito reais).
Narra que é credora da parte ré através do Cheque nº 000012, Banco Bradesco, Agência 0953, Conta 00337-2, emitido em 09/06/2015, vencimento 09/07/2015, na importância de R$ 2.708,00 (dois mil e setecentos e oito reais), que foi devolvido pelos motivos 11 e 12.
Diz que a parte reclamada não efetuou o pagamento.
Requer o pagamento dos valores.
A parte ré devidamente citada não apresentou contestação, incidindo assim no instituto da revelia (id. 103938493).
Pois bem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
Aduz a parte autora que é credora da parte reclamada.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte autora anexou aos autos o título (id’s. 16577552 e 113529559), e a ré não apresentou comprovantes de pagamento.
Portanto, entendo que ficou comprovado o direito da parte autora, pelo que procede o pedido autoral.
Dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Portanto, tendo a parte reclamada deixado de comparecer em audiência de conciliação, nem oferecer contestação tornou-se revel.
Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, lecionam que: “Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É o primeiro efeito da revelia.” No caso, tendo o requerido se furtado ao seu ônus processual, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – DECRETAR a revelia; e II – JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.708,00 (dois mil e setecentos e oito reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/SJT).
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:17
Juntada de diligência
-
27/03/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011130-15.2018.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/05/2023 14:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP CPF: 04.***.***/0001-41, LURDES ELIANE DAL ZOT CPF: *04.***.*95-91, VIVIANE SILVA SANTOS CPF: *16.***.*49-80 Endereço do promovente: Nome: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA MARINGÁ, 523, - DE 343 A 915 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-177 Endereço do promovido: Nome: S.P.
DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP Endereço: AVENIDA BRUNO MARTINI, CHACARA 33, CHACARA 33, CONDOMINIO SAO LUCAS, SINOP - MT - CEP: 78555-790 Sinop, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/03/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
23/01/2023 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 09:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/12/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:00
Audiência de Conciliação redesignada para 23/01/2023 09:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011130-15.2018.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 24/11/2022 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP CPF: 04.***.***/0001-41, LURDES ELIANE DAL ZOT CPF: *04.***.*95-91, VIVIANE SILVA SANTOS CPF: *16.***.*49-80 Endereço do promovente: Nome: NOELI T.
H.
DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP Endereço: AVENIDA MARINGÁ, 523, - DE 343 A 915 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL, SINOP - MT - CEP: 78557-177 Endereço do promovido: Nome: S.P.
DOS SANTOS CONSTRUTORA - EPP Endereço: AVENIDA BRUNO MARTINI, CHACARA 33, CHACARA 33, CONDOMINIO SAO LUCAS, SINOP - MT - CEP: 78555-790 Sinop, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/10/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
28/05/2022 10:35
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:56
Decisão interlocutória
-
05/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 13:33
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 03/03/2020 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
18/02/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 08:22
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/03/2020 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 23:21
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
07/12/2019 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:05
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:01
Audiência Conciliação juizado designada para 21/01/2020 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/06/2019 14:52
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 30/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:41
Decorrido prazo de NOELI T. H. DE ANDRADE & CIA LTDA - EPP em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 05:57
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
24/05/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
31/01/2019 15:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/01/2019 20:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 20:25
Audiência conciliação realizada para 24/01/2019 20:24 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/12/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:55
Juntada de citação
-
21/11/2018 10:28
Audiência conciliação designada para 24/01/2019 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
21/11/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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