TJMT - 1004607-35.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:01
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:06
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BARROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:48
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BARROS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:54
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004607-35.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): CLAUDIO BEZERRA DA SILVA REU: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME, FERNANDO CARNEIRO BARROS Vistos etc.
Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido Danos Materiais e Morais proposta por CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em face de F MOTORS CARROS SEMI NOVOS E MULTIMARCAS – (F C BARROS) e FERNANDO CARNEIRO BARROS, em que narra que, no dia 03 de julho de 2019, efetuou a compra de um JET-SKI/SEADOO, COR: Preta e Amarela, n° 483M201500J574, com a carreta de transporte, placa QCT3746 – MT, que foi ofertada e vendida sob a garantia de perfeito estado de uso e conservação, com apenas 130 (cento e trinta) horas de uso, que havia acabado de fazer a revisão, pagando a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), à vista.
Alega que após uma inspeção por um especialista mecânico, foi constatado que o virabrequim estava estourado, o eixo de transmissão quebrado, não havia vedação, as bronzinas estavam danificadas e o casco estava remendado, assim, tentou entrar em contato com a primeira requerida para que realizasse o conserto ou iria devolve-lo.
Contudo, ao tratar com o reclamado o mesmo informou que em razão do desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais) que foi concedido na negociação, não iria realizar o pagamento do referido conserto, o que o obrigou o reclamante a efetuar o pagamento dos reparos, na quantia de R$ 23.165,00 (vinte e três mil, cento e sessenta e cinco reais).
Por todo o exposto, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para que seja determinado que a empresa requerida realize a entrega do recibo de propriedade e transferência (DUT) e o documento de porte obrigatório (CRLV) do JET-SKI/SEADOO objeto deste feito.
No mérito, requer a condenação a título de danos morais e materiais.
Com a exordial anexa documentos.
Tutela antecipada deferida ID 29958274.
Devidamente citada a requerida apresenta contestação ID 42869420, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré F.
C.
BARROS e a decadência, no mérito, alegou a ausência de relação de consumo, e a não comprovação dos gastos.
A autora impugna a contestação ID 60925637.
Intimadas sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova testemunhal.
Já a requerida, pugnou pela prova pericial, porém, posteriormente, desistiu da produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a requerida F MOTORS CARROS SEMI NOVOS E MULTIMARCAS – (F C BARROS) alega que não deve fazer parte do polo passivo da demanda, visto que o contrato verbal de compra e venda foi firmado somente entre o autor e o segundo requerido, vez que era de propriedade particular deste.
Pois bem, por meio do comprovante de pagamento de ID. 28833250, é possível confirmar que o pagamento foi realizado na conta pessoal do réu FERNANDO CARNEIRO BARROS.
E além disso, não existe nenhum outro documento que comprove que a Ré F MOTORS CARROS SEMI NOVOS E MULTIMARCAS – (F C BARROS) fez parte do negócio, portanto, ACOLHO a preliminar arguida e RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da F MOTORS CARROS SEMI NOVOS E MULTIMARCAS – (F C BARROS), nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Quanto às demais provas a serem produzidas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370, do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Vejo que a produção de prova testemunhal, no caso dos autos, é desnecessária, pois o contrato verbal foi firmado exclusivamente entre a parte autora e o requerido Fernando Carneiro Barros.
Assim, não configura sequer cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o magistrado entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Passo a análise do mérito.
De análise aos autos, verifica-se que é incontroverso o problema ocorrido no JET-SKI/SEADOO, COR: Preta e Amarela, n° 483M201500J574 de propriedade do autor, fato este comprovado através dos documentos juntados na inicial e da não impugnação específica a este fato pela requerida.
Pois bem, inegável trata-se de relação contratual cujo contrato foi realizado de forma verbal entre as partes, portanto incube o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, não verifico a hipótese de culpabilidade da parte requerida, uma vez que conforme consta nos autos, o autor tinha plena ciência da qualidade do veículo que estava adquirindo e que os defeitos constatados são decorrentes do seu próprio tempo de uso.
Cumpre mencionar que o autor deveria ter agido com maior precaução e cautela antes de concluir a aquisição, no sentido de realizar uma vistoria técnica de forma completa na moto aquática, sendo essa uma atitude comum e esperada de quem tem interesse em comprar veículo usado, não havendo como exigir do reclamado o reembolso das despesas com o conserto do veículo referente aos defeitos decorrentes do próprio desgaste natural das peças.
Assim, o autor não comprovou ter o vendedor atestado que o veículo não possuía qualquer defeito ou necessidade de reparos (art. 373, I, CPC//2015).
O vício apresentado pelo veículo não pode ser considerado oculto.
O veículo era usado e foi adquirido no estado em que se encontrava.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - DEFEITOS NO MOTOR - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA DO VEÍCULO - NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO ADQUIRENTE - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO. É dever do adquirente de veículo usado agir com a cautela necessária no sentido de vistoriar o automóvel antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. (TJ-MG - AC: 10335160014700001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida ao autor.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:37
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 03:39
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
29/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004607-35.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): CLAUDIO BEZERRA DA SILVA REU: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME, FERNANDO CARNEIRO BARROS Vistos etc.
Constatada a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, NOMEIO - profissional da EMPRESA REAL BRASIL CONSULTORIA, sediada na Av.
Rubens de Mendonça, n. 1856, SL 408, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, Cep 78050-000, Fone (65) 3052.7636, na área de engenharia mecânica, para funcionar como perito(a) judicial o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso o encargo que lhe é conferido (art. 466, CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º II e III).
Apresentados os quesitos intime-se o(a) Perito(a) Judicial para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte requerida para depositá-los, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do laudo pericial nos autos (CPC –art. 465, §4º).
Decorrido o prazo retro, intime-se o Sr.
Perito para que marque dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento.
A seguir intime-se o(a) perito(a) a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
19/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:37
Nomeado perito
-
21/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 12:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
28/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 04:56
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 20:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/10/2020 20:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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13/10/2020 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2020 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/10/2020 14:48
Audiência do art. 334 CPC.
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13/10/2020 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 13/10/2020 08:45 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/10/2020 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 11:20
Recebidos os autos.
-
05/10/2020 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 13:12
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 08:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 13/10/2020 08:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/06/2020 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:54
Decisão interlocutória
-
10/06/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:30
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
27/03/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
25/03/2020 18:20
Publicado Decisão em 10/02/2020.
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25/03/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2020
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19/03/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 17:34
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/06/2020 08:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
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13/02/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *03.***.*39-06 (AUTOR(A)).
-
04/02/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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