TJMT - 1009953-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARI CARLOTO em 04/04/2024 23:59
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20/03/2024 04:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1009953-93.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: MARI CARLOTO EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS, BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por MARLI CARLOTO em face de GUILHERME AUGUSTO F.
G.
SANTOS e de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos em referência, relatando a embargante que aos 16/06/2016 adquiriu do primeiro o veículo marca VW TIGUAN 2.0 TSI, PLACA NVS7090, mediante a transferência do valor de R$ 41.457,07, ficando na responsabilidade do primeiro réu a quitação junto ao Banco do Brasil, o que não ocorreu, não obstante os diversos contatos, inclusive com o envio de notificação e a lavratura de Boletim de Ocorrência.
Argumenta se tratar de terceira de boa-fé, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para manutenção de posse do bem em suas mãos e ao final, a procedência da ação, com a liberação do bem e a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.148,56 e acostou documentos.
Na decisão Id. 82497366 foi indeferido o pedido de assistência judiciária e indeferida a liminar perseguida.
O Banco apresentou a contestação Id. 86377311, alegando que o contrato de gaveta firmado entre a embargante e o primeiro embargado não se reveste das formalidades legais, não podendo o bem ser alienado sem a sua anuência, de modo que a embargante assumiu os riscos do negócio; que a restrição existente era de seu conhecimento, sendo certa ao sua boa-fé.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, de forma alternativa, a condenação do embargado Guilherme ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Noticiado o óbito do primeiro réu, conforme certidão Id. 91454885, sendo seu espólio citado no Id. 123273041, por seus genitores Augusto Cesar Guimarães Santos e Clara Faccenda Guimarães Santos, que se manifestaram em nome próprio, respectivamente, no Id. 125079972 e Id. 125223211, arguindo a ilegitimidade passiva e a não responsabilização quanto aos débitos firmados pelo filho.
Na decisão Id. 128165987 foi determinada a anotação dos pais do primeiro embargado como representantes do Espólio.
Impugnação à contestação Id. 134944268. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Prefacialmente, tenho que não cabe a discussão acerca da legitimidade passiva de Augusto Cesar Guimarães Santos e de Clara Faccenda Guimarães Santos, já que estes foram citados na qualidade de sucessores/representantes do Espólio do primeiro embargado, restando esta questão superada na decisão Id. 128165987.
Pretende a embargante, por meio desta ação, a liberação do gravame que recai sobre o veículo VW TIGUAN 2.0 TSI, PLACA NVS7090.
Observo que na decisão interlocutória Id. 82497366 foi indeferido o pleito liminar, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por MARI CARLOTO em face de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARÃESSANTOS e de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, pugnando a embargante pela concessão de liminar para manutenção na posse do veículo automotor VW Tiguan 2.0 TSI placa NVS7090, ante a liminar de Busca e Apreensão concedida nos autos n. 1030007-22.2018.811.0041 em trâmite neste juízo.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, observo que a embargante relata que adquiriu do primeiro embargado o veículo descrito na inicial, que por sua vez assumiu o compromisso de quitar o financiamento firmado com a parte ré.
Destaco que, conforme se infere dos autos da Busca e Apreensão n. 1030007-22.2018.811.0041, os embargados entabularam um contrato com cláusula de alienação 15294713, aos 11/08/2015 foi incluído o gravame de alienação fiduciária.
Conforme os comprovantes coligidos nesta ação Id. 80171160 e seguintes, a partir de 13/06/2016 a embargante iniciou as transferências dos valores das prestações mensais de R$ 1.392,17, ou seja, em data posterior ao gravame de alienação fiduciária no registro do bem no Detran.
Em se tratando de contrato (verbal) de gaveta, tem-se que as tratativas entre os particulares apenas a estes vinculam, já que não há prova de que a instituição financeira tenha participado e, principalmente, anuído a esta contratação.
De tal modo, não há ensejo á concessão da liminar.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO DE PERMUTA FIRMADO COM DEVEDOR ORIGINÁRIO/PRIMÁRIO SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDA – TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA – REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0070856-70.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2022)” (TJ-PR - AI: 00708567020208160000 São José dos Pinhais 0070856-70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CONTRATO DE GAVETA - NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, §§ 3º e 4º, DO CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Figurando o embargante como emitente do título exequendo, é inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo, ante a sua pertinência subjetiva para responder pelos efeitos da demanda, decorrentes de eventual inadimplência do ajuste - A análise detida do caderno processual revela que a produção de qualquer prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia, já que a matéria debatida nos autos se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental - A cessão de direitos relativa a contrato de alienação fiduciária, firmado entre o ora apelante e terceiro estranho à lide, sem a prévia anuência do credor, mostra-se válida e apta a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes, não gerando qualquer efeito em relação àqueles que não participaram do ajuste, como é o caso do agente financeiro/apelado - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, bem como memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (Artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/15).” (TJMG - AC: 10461170061828001 Ouro Preto, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2019) Posto isso, INDEFIRO em parte a liminar perseguida Desta decisão não foi interposto recurso pelas partes, restando evidenciado, conforme o disposto no documento Id. 15294713 dos autos da Ação de Busca e Apreensão principal que aos 11/08/2015 foi incluído o gravame de ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA no prontuário do bem.
A ciência da embargante quanto a esta restrição é incontroversa, já que na inicial destes Embargos esta afirma que efetuou a transação em data posterior à anotação restritiva em comento – 16/06/2016, asseverando que, quando da compra e venda, o primeiro réu teria assumido a responsabilidade pela quitação junto ao Banco do Brasil.
Ou seja, o gravame em comento faz cair por terra a tese de terceira de boa-fé, já que adquiriu bem móvel que não era de propriedade do vendedor ora embargado, sendo certo que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não possui validade perante à Casa Bancária, ante o contrato firmado sob a égide do Decreto-Lei 911/69, que permite a apreensão do bem ainda que este se encontre na posse de terceiro, desde que comprovada a mora Isso porque a Casa Bancária possui o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem a terceiro, que não é considerado de boa-fé ante a publicidade do gravame de alienação fiduciária constante no registro do Detran.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CESSÃO DE DIREITOS AO EMBARGANTE MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. eFICÁCIA apenas entre o cedente e o cessionário.
INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
Por força da alienação fiduciária, o credor fiduciário passa a ostentar a condição de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem móvel alienado fiduciariamente, na forma prevista no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto Lei n. 911/1969. 3.
Nos termos do artigo 1º, § 8º, do Decreto-Lei 911/1969, [o] devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4.
A cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, sem a anuência do credor fiduciário, surte efeitos apenas entre o cedente e o cessionário, de modo que não tem o condão de obstar a busca e apreensão do bem, mesmo em virtude de débitos relativos ao período anterior à transmissão da posse direta ao cessionário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1744587, 07240550220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BUSCA E APREENSAO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTE. 1.
Os Embargos de Terceiros, regulamentados a partir do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/73 - aplicável ao caso, constituem-se o procedimento especial adequado para a liberação de constrição em bem de terceiro, estranho a relação processual, que tenha sido apreendido por ordem judicial. 2.
No caso concreto, o Apelante (terceiro estranho a lide principal) adquiriu o veículo, objeto dos autos principais de busca e apreensão, sabendo da existência do gravame no documento do bem. 3.
A propriedade fiduciária do credor é a garantia da retomada da propriedade do bem, caso haja o inadimplemento do contrato que o originou, ainda que tenha ocorrido a tradição do bem a terceiro estranho a relação jurídica. 4.
Desta forma, os presentes Embargos de Terceiro não podem se sobrepor a normativa do Decreto Lei 911/69, que permite a apreensão do bem ainda que ele esteja em posse de terceiro. 5.
Ademais, se o Embargante efetivou o pagamento a outrem, sob a promessa de baixa do gravame fiduciário, deve buscar a responsabilidade desse sobre suas perdas e danos em autos apartados. 6.
Sentença escorreita ao julgar improcedente os Embargos de Terceiros. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1621701-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017) (TJ-PR - APL: 16217015 PR 1621701-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017) De tal sorte, outra solução não resta senão a improcedência desta ação.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI CARLOTO em face de ESPÓLIO DE GUILHERME AUGUSTO F.
G.
SANTOS e de BANCO DO BRASIL S.A e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (5% a cada parte, correspondendo a 2,5% ao causídico de cada representante do Espólio).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1009953-93.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: MARI CARLOTO EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS, BANCO DO BRASIL S.A.
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros.
Inicialmente, proceda-se ao Sr.
Gestor a anotação do Espólio de Guilherme Augusto Faccenda Guimarães Santos, bem como, de Clara Faccenda Fernandez e Augusto Cesar Guimarães Santos como representantes do Espólio, além de a anotação de seus respectivos advogados.
Outrossim, verifico que o Banco do Brasil apresentou contestação no Id. 86377310/ss, bem como Augusto Cesar no Id. 125079972/ss e Clara Faccenda no Id. 125223211/ss, portanto, intimo a Autora para apresentar impugnação, no mesmo prazo acima.
No mais, intimo as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, evitando pleitos genéricos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:40
Decisão interlocutória
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11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão ID.100308125 "Em caso de diligência infrutífera, intime-se a embargante para indicar o endereço dos genitores do falecido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.".
Diante disso, procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 11 de maio de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
11/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 16:00
Expedição de Mandado
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28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no Endereço V DOUTOR HELIO RIBEIRO, 1000, 165 AP 104 ED PORTAL CU, PAIAGUAS, CUIABA - MT - 78048-910 (conforme pedido id.115027253), COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 18 de abril de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
18/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 16:27
Expedição de Mandado
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:46
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009953-93.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: MARI CARLOTO EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS, BANCO DO BRASIL S.A.
Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Embargos de Terceiro, na qual houve o falecimento do primeiro embargado conforme certidão de óbito Id. 91454885.
Desta feita, intime-se o espolio do embargado Guilherme Augusto, em nome de seus genitores Augusto Cesar Guimaraes Santos e Clara Faccenda Guimaraes Santos para integrarem a lide no prazo de 15 dias, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço: Rua Quilombo, N. 543, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT (endereço obtido via INFOJUD nos autos associados).
Para tanto, intimo a embargante para efetuar o pagamento da diligência em 10 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Em caso de diligência infrutífera, intime-se a embargante para indicar o endereço dos genitores do falecido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio, intime-se a embargante via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:55
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:22
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FACCENDA GUIMARAES SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 03:35
Publicado Citação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARI CARLOTO - CPF: *52.***.*65-00 (EMBARGANTE).
-
26/04/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 08:03
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:54
Declarada incompetência
-
07/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 01:18
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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