TJMT - 0037530-20.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 12:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2025 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 04/07/2024 23:59
-
25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 14:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0037530-20.2009.8.11.0041; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
CUIABÁ, 31 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente MARCILENE MARTINS DOS SANTOS GABILHERI Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
31/07/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO N°: 0037530-20.2009.8.11.0041 (PJE 5) Vistos e etc.
Sem mais delongas, cumpra-se a decisão retro (ID 114218330).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:50
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO: 0037530-20.2009.8.11.0041 (PJE 03) Vistos, etc. À vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 111964589, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c 910 § 1, ambos do NCPC/2015.
Determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o(s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da(s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 3 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:11
Juntada de certidão da contadoria
-
27/01/2023 06:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 06:17
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
27/01/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 06:15
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 0037530-20.2009.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA em face da decisão retro, onde objetiva que seja sanado o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No presente caso verifica-se que, de fato, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para retificar a decisão prolatada, pois a manutenção daquela poderá acarretar prejuízo à parte Embargante.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e os ACOLHO tão somente para reformar a decisão de ID nº 95213907, fazendo constar o seguinte: “defiro o destaque dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da execução, nos termos do contrato pactuado entre a exequente e o patrono (ID: 101997380, pág. 25), mantendo incólume o restante da decisão.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 12:47
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:56
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0037530-20.2009.8.11.0041 (PJE 3) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do Cumprimento de Sentença apresentado por EVA TAVARES DA SILVA eoutros, onde objetiva o recebimento dos valores a condenação judicial.
Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Neste contexto, o ora Exequente apresentou sua Execução de Título Extrajudicial pleiteando o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, e que não foram pagos, além disso, atualizou os referidos valores juros de 0,5% ao mês e utilizando o índice do INPC e IPCA-IBGE.
Em contrapartida, o Estado de Mato Grosso apresentou os presentes Embargos, pugnando pela aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária, bem como, a aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, defende o embargante, a ocorrência do excesso de execução, uma vez que os valores indicados pelo Exequente configura patente enriquecimento ilícito às custas do Estado.
Assim, verifica-se que nos presentes embargos à execução a discussão cinge-se quanto à correta utilização dos índices de correção monetária e juros de mora.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública a taxa de juros é aquela aplicada a caderneta de poupança, qual seja de 0,5%, ao mês, nos termos do art. 1°-F da lei n°. 9494/97.
Entretanto em relação à atualização monetária o Supremo Tribunal Federal firmou nova tese no julgamento do RE-RG 870.947 (tema 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, na qual fora declara a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR), como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública, e passou-se a utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação.
Senão vejamos: “ DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA DEVIDAS - DÍVIDA DE VALOR– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FEITO NÃO EMBARGADO – POSSIBILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV – RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Tratando-se de condenação da Fazenda Estadual em favor de servidor público, consoante novel entendimento do STJ, proferido nos autos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a atualização monetária deverá observar aos seguintes critérios: a) relativamente à correção monetária, utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 2001; b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado o percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001; de 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; e a partir de julho de 2009, os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, e desde que não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 140334/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/09/2018, Publicado no DJE 03/10/2018).
Além disso, frise-se que a capitalização dos juros em desfavor da fazenda pública a se utilizar em desfavor da fazenda pública, nos termos da jurisprudência supracitada, é a capitalização simples.
Portanto, verifica-se que a impugnação à execução do Ente Público merece prosperar, tendo em vista que, a embargada aplicou os referidos valores juros de 0,5% ao mês e utilizando o índice do INPC e IPCA-IBGE.
Neste sentido, o julgamento improcedente dos Embargos à Execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as considerações acima aduzidas, JULGO PROCEDENTE a presentes Impugnação à Execução, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º e § 2º do CPC, ficando suspensos por força do art. 98,§3º, do CPC.
Quanto à apuração dos valores referentes aos honorários sucumbenciais a serem executados pela exequente, estas deverão ser apuradas pela contadoria judicial, nos termos da presente decisão, aplicando-se juros de mora no importe de 0,5% ao mês, e correção monetária através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), contados a partir da citação válida.
Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão, e requisite o pagamento, expedindo-se o(s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da(s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANICE MONTEIRO DE AGUIAR em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANDRO FLORES RODRIGUES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANGELINA VITOR DA SILVA LUCENA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANGELINA ROMANA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVAILCE FERREIRA SOARES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANDETE MACHADO DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVA TAVARES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:45
Decorrido prazo de EVANICE SOUZA DIAS em 23/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 02:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 02:46
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
22/06/2021 02:46
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/06/2021 01:02
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2021 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2021 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/10/2020 02:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/10/2020 02:54
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/10/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
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27/10/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:33
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27/10/2020 01:32
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27/10/2020 01:32
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27/10/2020 01:32
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27/10/2020 01:32
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27/10/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
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-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2020 02:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/10/2020 02:45
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/10/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2020 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2020 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2020 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/09/2020 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2020 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/09/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
16/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/06/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2019 02:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/05/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/04/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/05/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/05/2018 01:54
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
22/02/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
01/02/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/10/2017 00:41
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/09/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 01:24
Juntada (Juntada)
-
07/08/2017 01:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/08/2017 01:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/08/2017 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2017 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/06/2017 01:45
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
23/06/2017 01:45
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
23/06/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2017 01:36
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
21/06/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2015 02:36
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/12/2015 02:36
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
01/12/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2015 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2015 01:19
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
10/07/2015 01:18
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/07/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/11/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2012 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/11/2012 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/10/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/10/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/10/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2012 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/10/2012 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/09/2012 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/09/2012 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2012 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/09/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/09/2012 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
24/08/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/08/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/08/2012 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/06/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/04/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
15/12/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/11/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2011 02:16
Despacho (Despacho)
-
07/11/2011 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/04/2010 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/04/2010 02:25
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
27/04/2010 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/04/2010 01:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/04/2010 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/04/2010 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2010 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/04/2010 02:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
12/04/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2010 01:24
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
12/04/2010 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2010 01:23
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2010 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2010 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/03/2010 02:04
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
19/03/2010 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2010 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/03/2010 01:49
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/03/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/01/2010 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2010 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/01/2010 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/01/2010 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/01/2010 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/01/2010 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/01/2010 01:41
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
08/01/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/12/2009 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/12/2009 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/12/2009 00:55
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/12/2009 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2009 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2009 02:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/12/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
15/12/2009 02:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
15/12/2009 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2009 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2009 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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