TJMT - 8010326-34.2014.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 20:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:53
Decorrido prazo de F L F NASCIMENTO - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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28/10/2022 13:16
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 8010326-34.2014.8.11.0025 RECONVINTE: ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES EXECUTADO: F L F NASCIMENTO - ME V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que não foi possível intimar a parte autora para dar impulsionamento nos autos, tendo em vista que a secretaria tentou contato por meio dos números de telefones constantes nos autos, bem como diligência conforme id. 4779944, sendo que o autor não mais reside no endereço constante na inicial, uma vez que o exequente quedou-se inerte ao não atualizar os dados de endereço e telefone para intimações, revelando desinteresse/desídia com andamento processual.
Nesse diapasão, é de se recordar que a satisfação do crédito exequendo é matéria de interesse disponível e privado do credor, não podendo o Judiciário se substituir a ela no interesse de sua pretensão.
Ademais, é certo que ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento do feito.
Nessa esteira, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE.
A fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que possa ser extinto sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório, até que seja promovido o regular andamento ou transcorrido prazo suficiente para que seja declarada a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.02.001820-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016).
Isto posto, determino o arquivamento dos autos até que haja provocação da parte interessa ou decurso do prazo prescricional, devendo, ser anotada a data do último ato dela no sentido de promover o andamento do feito, o qual servirá para contagem do prazo prescricional do crédito Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido promova-se o arquivamento do feito com baixas de estilo.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 13:55
Extinto o processo por negligência das partes
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04/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 19:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:18
Processo Desarquivado
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09/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:33
Recebidos os autos
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16/11/2021 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2017 13:52
Baixa Definitiva
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10/07/2017 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2017 13:50
Transitado em Julgado em
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06/07/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2017 12:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/07/2017 12:45
Transitado em Julgado em
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03/07/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 17:11
Conclusos para despacho
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06/06/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2017 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2017 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2017 14:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2016 19:26
Mov. [24] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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20/07/2016 17:20
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES)
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20/07/2016 17:20
Mov. [22] - Procedência: Julgada procedente a ação
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02/06/2016 17:10
Mov. [21] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível)
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19/05/2016 14:22
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Titular ROGER AUGUSTO BIM DONEGA
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19/05/2016 14:22
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia
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11/03/2016 14:30
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para HOTEL VITORIA E LUANA MODAS)
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11/03/2016 14:30
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES)
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11/03/2016 14:30
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE NO EVENTO 10 , NA ATA DA AUDIÊNCIA, A PARTE PROMOVENTE REQUEREU A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
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20/01/2016 11:42
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que junto ao evento 10, em audiência, a parte promovente requereu a decretação de REVELIA da parte promovida.
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14/10/2015 17:27
Mov. [14] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível)
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21/07/2015 16:01
Mov. [13] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Juína / VAGNER DUPIM DIAS para Juizado Especial Cível de Juína / ROGER AUGUSTO BIM DONEGA )
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13/05/2015 17:33
Mov. [12] - Mero expediente: Mero expediente
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26/11/2014 13:48
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Titular VAGNER DUPIM DIAS
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26/11/2014 13:48
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
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28/10/2014 14:25
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ HOTEL VITORIA E LUANA MODAS expedida em 09/10/14 OBS: Leitura on-line por:
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28/10/2014 13:43
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/10/2014 14:22
Mov. [7] - Documento: Juntada de Certidão
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09/10/2014 15:58
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para HOTEL VITORIA E LUANA MODAS
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12/09/2014 16:49
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para HOTEL VITORIA E LUANA MODAS
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12/09/2014 16:49
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO CLAUDIO SOUZA NUNES) em 12/09/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/09/14)
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12/09/2014 16:49
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Novembro de 2014 às 13:00)
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12/09/2014 16:49
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Juína
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12/09/2014 16:49
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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