TJMT - 1017737-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
-
17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 16/08/2024 23:59
-
07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:38
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2024 14:57
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 05/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
20/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:35
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:15
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017737-05.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: LEONARDO HERBERT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC, RECEBO o PEDIDO de ID. 128223936 como CUMPRIMENTO de SENTENÇA; Concomitantemente, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC; Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; Em caso de IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Caso contrário, CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente em ID. 128223937, e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC.
Ainda, caso AUSENTE IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, eis que “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.503.410/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.6.2019), bem como “extrai-se do aresto vergastado que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor –RPV” (STJ - REsp: 1996016 RS 2022/0101148-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).
Assim, DEIXO de FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE na hipótese do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC.
Por fim, COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, conforme orientação contida na Seção 7, art. 1.043 da CNGC/TJMT, seguindo as normas da Seção 12 (arts. 443 a 447) da CNGC/TJMT; Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
02/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017737-05.2022.8.11.0015 REQUERENTE: REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE.
I – Com espeque no artigo 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO em relação ao presente feito; II – DEIXO de COMUNICAR o E.
CONSELHO da MAGISTRATURA acerca da SUSPEIÇÃO DECLARADA, ante a REVOGAÇÃO do inciso XVIII, art. 28 do Regimento Interno do TJMT, por ocasião da Proposição nº 04/2019 (ID. 0007026-08.2019.8.11.0000); III - ORDENO a REMESSA ao meu SUBSTITUTO LEGAL. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
23/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:41
Declarada suspeição por #Oculto#
-
23/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 05:00
Decorrido prazo de REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo e no prazo legal, apresente impugnação à(s) contestação(ções). -
20/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 16:30.
-
14/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 16:30.
-
14/11/2022 14:37
Decorrido prazo de REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 16:30.
-
14/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:35
Decorrido prazo de REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:53
Juntada de Petição de mandado
-
08/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017737-05.2022.8.11.0015 REQUERENTE: REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - Compulsando os autos, verifico que, não obstante INTIMADO, o REQUERIDO não cumpriu o COMANDO JUDICIAL, ressaltando que trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR por meio da qual a parte Autora objetiva a realização do procedimento de “REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA, COM RETIRADA E IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO”.
O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL é pacífico no sentido de reconhecer o DEVER do PODER PÚBLICO em DISPONIBILIZAR os MEIOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO da VIDA, até mesmo ARCANDO com as DESPESAS oriundas da INTERNAÇÃO de PACIENTE CARENTE de RECURSOS e em IMINENTE RISCO de VIDA.
Com efeito, o DIREITO à VIDA e à SAÚDE encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, como DIREITOS FUNDAMENTAIS, o qual não somente estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, “in verbis”: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Agindo dessa forma, ADIANDO IMOTIVADAMENTE a determinação judicial ou simplesmente descumprindo-a, os Requeridos e/ou qualquer outro que assim agir, poderá incorrer na prática do CRIME de DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, ou, conforme o caso, de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Registre-se que a execução da decisão concedida em sede de antecipação da tutela é imediata, expressa no mandado judicial, sendo certo que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada à natureza permanente do delito”, consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 69.
II – Nesta esteira, concedo novamente ao Requerido, a oportunidade para cumprirem o comando judicial de ID. 101765749, para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do DIRETOR do ESCRITÓRIO REGIONAL de SAÚDE em SINOP/MT (ou quem às vezes o fizer), para DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO à DECISÃO INICIAL, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL, por oportuno, REITERO que os RESPONSÁVEIS pela SAÚDE PÚBLICA do ESTADO podem incorrer nas SANÇÕES de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA na hipótese da parte Autora sofrer sequelas ou falecer em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da citada ordem judicial.
III – ACASO seja INFORMADO nos autos NOVO DESCUMPRIMENTO da ORDEM JUDICIAL, DEFIRO desde já o PEDIDO da parte AUTORA (ID. 102053862), para DETERMINAR o BLOQUEIO nas CONTAS do ESTADO DE MATO GROSSO, devendo ser efetivado nos valores dos MENORES ORÇAMENTOS apresentados em ID. 102053876, ID. 102053872 e ID. 102053869, no importe total de R$ 204.750,00 (duzentos e quatro mil setecentos e cinquenta reais), como forma de tornar EFETIVA a TUTELA JURISDICIONAL.
Para isso, NOTIFIQUEM-SE a QUALITY MEDICAL, a SINOP CLÍNICA e o DR.
PABLO FRUETT para que REALIZEM a CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA, COM RETIRADA E IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO, ressaltando que, APÓS a prestação do serviço, cabe ao TERCEIRO PARTICULAR carrear aos autos a DESCRIÇÃO PORMENORIZADA do procedimento e apresentar NOTA FISCAL dos HONORÁRIOS MÉDICOS e MATERIAIS utilizados, juntamente com o número da conta, para que seja feita a LIBERAÇÃO DE VALORES.
Obviamente, considera-se como BALIZADOR, os ORÇAMENTOS previamente APRESENTADOS nos autos, mas também há ponderação sobre eventuais alterações que podem ocorrer quando da efetivação do(s) serviço(s).
IV - CONCLUÍDA a DETERMINAÇÃO constante no “ITEM” ALHURES e com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”.
V – Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação e ulteriores deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRE-SE, com URGÊNCIA, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
24/10/2022 18:50
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 13:33
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017737-05.2022.8.11.0015 REQUERENTE: REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por REJANE TERESINHA DE OLIVEIRA FLORES em face do em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado.
Aduz a inicial que “a paciente necessita com urgência da realização de cirurgia para tratamento de dor crônica, com retirada e implantação de eletrodo: “Paciente com histórico de dor lombar irradiada para membros inferiores de forma intensa após realizar raquiantesia para procedimento de lipoaspiração em 2010.
Foi realizada tentativa de tratamento em 2012 com implantação de eletrodo medular em 2012 com material de 8 contatos.
Não apresentou melhora por dificuldade de programação pelo eletrodo estar lateralizado em relação à linha média da medula e pelo eletrodo ser somente de 8 contatos, o que dificulta muito a programação em casos em que a dor acomete região lombar e pernas.
Tem tentado vários tipos de tratamento medicamentoso sem sucesso.
Esse tipo de dor crônica e refratária compromete muito a qualidade de vida diária do paciente pois a dor é constante e de alta intensidade.
Para o caso da paciente a terapia mais indicada é a retirada do material, realizarmos uma ressonância para planejamento e subsequentemente na mesma internação, colocarmos um eletrodo medular de 32 contatos na linha média medular.” (sic), conforme laudo médico subscrito pelo Dr.
Pablo Fruett da Costa, CRM-MT 10625.
RQE 5689” (sic) Esclarece que “diante desse cenário, a parte Autora necessita, urgência da realização de cirurgia para tratamento de dor crônica, com retirada e implantação de eletrodo, conforme Laudo Médico acostado aos autos.
Nada obstante, a situação retratada, até a presente data nenhuma medida efetiva foi tomada por parte do poder público no sentido de submeter a Requerente à cirurgia para tratamento de dor crônica, com retirada e implantação de eletrodo”.
Por essas razões, REQUER “seja, com fundamento no artigo 300 e seguintes c/c artigo 497, ambos do Código de Processo Civil, concedida, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência Específica para compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais realização de cirurgia para tratamento de dor crônica, com retirada e implantação de eletrodo, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar na análise dos autos, cumpre consignar que o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA admitiu o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos seguintes recursos: Resps’s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT e RMS’s n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT.
Assim, diante das TESES FIXADAS em Incidente de Assunção de Competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), temos que, “in verbis”: “(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n.º 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT” (STJ - RMS: 64525 MT 2020/0235127-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 – grifo nosso).
Assim, passo a analisar os presentes autos, eis que ESTE JUÍZO é COMPETENTE para apreciar a matéria “sub judice”.
Debruçando sobre os autos, verifica-se, da análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, que estão PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a PRETENSÃO AUTORAL MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram preenchidos os requisitos autorizadores da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do LAUDO MÉDICO e REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA encartados em ID. 101726955 e ID. 101724039.
Nesse diapasão, verifica-se que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, SOLIDARIAMENTE, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer sequelas significativas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Ora, é cediço que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado é uma atividade indispensável.
Tanto é assim que a Constituição Federal resguarda em seu artigo 198 e seguintes como será prestado esse Direito Social, após dispor em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS -, vale destacar que há responsabilidade solidária dos Entes Federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde.
Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhes cabe.
Além disso, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei 8.080/90, a qual descreve os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º).
Nesse sentido, colaciono excerto de julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG / PE.
Repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Ministro Luiz Fux.
Julgado em 05/03/2015 - grifo nosso).
Nesse cenário, não há dúvidas acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, eis que a situação atual de saúde da Autora evidencia a necessidade do pedido pleiteado, conforme RECOMENDAÇÃO EXPRESSA nesse sentido, na medida em que, o Laudo Médico subscrito pelo Dr.
Pablo Fruett, CRM-MT: 10625, atesta que o “paciente com histórico de dor lombar irradiada para membros inferiores de forma intensa após realizar raqui-antesia para procedimento de lipoaspiração em 2010.
Foi realizada tentativa de tratamento em 2012 com implantação de eletrodo medular em 2012 com material de 8 contatos.
Não apresentou melhora por dificuldade de programação pelo eletrodo estar lateralizado em relação à linha média da medula e pelo eletrodo ser somente de 8 contatos, o que dificulta muito a programação em casos em que a dor acomete região lombar e pernas.
Tem tentado vários tipos de tratamento medicamentoso sem sucesso.
Esse tipo de dor crônica e refratária compromete muito a qualidade de vida diária do paciente pois a dor é constante e de alta intensidade.
Para o caso da paciente a terapia mais indicada é a retirada do material, realizarmos uma ressonância para planejamento e subsequentemente na mesma internação, colocarmos um eletrodo medular de 32 contatos na linha média medular.
A não realização do procedimento leva a um quadro desesperador para a paciente que tem que conviver o tempo todo com uma dor de forte intensidade.
Na literatura não é incomum pacientes que cometem suicídio em decorrência dessas dores intensas e refratárias.” (sic) Como visto, há gravidade na situação, e, portanto, necessita de ter assegurado o direito constitucional à saúde, com a disponibilização do procedimento cirúrgico, eis que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o ônus do seu tratamento.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR aos REQUERIDOS que DISPONIBILIZEM, IMEDIATAMENTE, à parte Autora, seja na REDE PÚBLICA ou PRIVADA, às suas expensas, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde dela, qual seja, “REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA, COM RETIRADA E IMPLANTAÇÃO DE ELETRODO”, conforme LAUDO MÉDICO e REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA encartados em ID. 101726955 e ID. 101724039, sob pena de bloqueio judicial.
Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR aos REQUERIDOS que disponibilizem a parte AUTORA, outros procedimentos que se mostrarem necessários, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP/MT para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
Caso dependam do NAT, deverão COMUNICAR este JUÍZO “in continenti”, inclusive por meio de E-MAIL/TELEFONE, SOB PENA de ensejar a CARACTERIZAÇÃO, também, do “DESCUMPRIMENTO” de “ORDEM JUDICIAL”.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE os Requeridos da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÕES, no prazo legal.
Com a contestação, vistas à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
18/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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