TJMT - 1002784-14.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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06/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 13:42
Decorrido prazo de WELLITON SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 13:42
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:56
Decorrido prazo de WELLITON SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:40
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA MARTINS em 24/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:40
Decorrido prazo de WELLITON SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/10/2022 15:39
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:25
Juntada de Ofício
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20/10/2022 15:16
Juntada de Ofício
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002784-14.2022.8.11.0087.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WELLITON SANTOS SILVA, THIAGO DE SOUZA MARTINS TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 1002784-14.2022.8.11.0087 Data: 19.10.2022 Início: 13h00min Local: Sala de Audiência Comarca de Guarantã do Norte/MT Término: 13h10min Ato Processual: Audiência de Custódia Juiz: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Promotor de Justiça: CARLOS FREDERICO RÉGIS DE CAMPOS Réu (s): WELLITON SANTOS SILVA THIAGO DE SOUZA MARTINS Advogados (a) CARLA ANDRÉIA BATISTA OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença do acusado, que acompanhou a audiência. 2) O preso encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 3) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 4) Colhido o depoimento dos conduzidos. 5) MPE e Defesa manifestaram-se oralmente. 6) Decisão proferida oralmente.
O MM.
Juiz deliberou:
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de WELLITON SANTOS SILVA e THIAGO DE SOUZA MARTINS, pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão dos autuados, pois, o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito.
Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o(s) auto(s) de prisão em flagrante apresentado(s).
Em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
DO AUTUADO THIAGO DE SOUZA MARTINS Após detida análise das circunstâncias fáticas colhidas pela Autoridade Policial nos autos em apreço, patente verifica-se a impossibilidade da decretação da custódia cautelar em relação ao custodiado THIAGO DE SOUZA MARTINS.
Dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, com redação dada pela novel Lei nº 13.964 de 2019, que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
No caso vertente, tenho que se deve valer o julgador da interpretação sistemática, atendendo a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado (art. 282, II, CPP).
Outrossim, não verifico do auto de prisão em flagrante que o detido apresenta periculosidade suficiente a ponto de sustentar a custódia cautelar, uma vez que os elementos informativos até então colhidos nas investigações acerca da autoria do detido de tráfico de drogas, mostram, por ora, frágeis e insubsistentes em relação à ele, dado que o autuado WELLITON confessou a autoria delitiva, afirmando que: “seu amigo THIAGO não tinha conhecimento que a caminhonete estava com droga, e tampouco que o interrogado estava como MULA; QUE segundo o interrogado THIAGO achava que iriam para Matupá ver uma pá carregadeira, e quem sabe negocia-lá”.
Logo, diante do interrogatório do autuado WELLITON, bem como dos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que os indícios de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas no que se refere a Thiago, encontram-se fragilizados, bem como duvidosa.
Nessa esteira, tenho como presentes os elementos necessários para a concessão da liberdade provisória ao autuado, posto que imperiosa apenas a fixação das medidas cautelares, por inexistirem nos autos elementos concretos que fundamentem o decreto preventivo.
Do exposto, com fundamento no art. 310, III, c/c art. 319 e art. 321, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva efetivado pela autoridade policial e concedo a liberdade provisória ao autuado THIAGO DE SOUZA MARTINS, vinculada à imposição das seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas sob pena de IMEDIATA revogação da liberdade e decreto da prisão preventiva: a) comparecimento a todos os atos processuais e policiais a que for intimada; b) manter o endereço sempre atualizado nos autos; c) proibição de frequentar bares, prostíbulos, bocas de fumo ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres; d) proibição de portar quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física de outrem, tais como arma de fogo, faca, canivete, estilete e outros congêneres; e) abster-se de praticar novos crimes.
DETERMINO ao oficial de justiça responsável pelo feito que LAVRE TERMO circunstanciado do ocorrido, conforme salientado alhures, RESSALTANDO AO INDICIADO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUPRA DEFERIDAS IMPORTARÁ EM SUA PRISÃO.
Serve a decisão como mandado de intimação e alvará de soltura, devendo o detido THIAGO DE SOUZA MARTINS ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
DO AUTUADO WELLITON SANTOS SILVA Analisando a situação fático/processual apresentada nos autos, verifica-se que estão presentes alguns dos requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Os pressupostos da preventiva materializam o fumus comissi delicti para a decretação da medida, dando um mínimo de segurança para a decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa).
Contudo, não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento, conforme inteligência do art. 312 do CPP.
A propósito, interpretando sistematicamente o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, conclui-se que para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da necessidade de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, basta estar presente ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP.
No caso em apreço, além de o delito imputado ao conduzido possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública.
A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente, havendo probabilidade da autoria e de condenação, fatos estes presentes nos autos.
In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, fatores presentes no caso em liça, haja vista que foram apreendidos escondidos sob o fundo falso do veículo caminhonete Hilux CD 4X4 SRV, cor prata, de propriedade do indiciado WELLITON SANTOS SILVA, 41 (quarenta e um) tabletes de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 41 (quarenta e um quilos), além de 01 (um) veículo caminhonete Hilux CD 4X4 SRV, evidenciando a ocorrência de mercancia que traz consigo notórias mazelas sociais, especialmente os delitos que orbitam o cometimento do crime de tráfico de drogas, de modo a justificar a segregação cautelar.
Ademais, vislumbra-se do depoimento dos policiais RENATO DANIEL EICKOFF e ROMÁRIO MESSIAS XAVIER, responsáveis pela prisão dos indiciados, que: “em operação conjunta com a Polícia Rodoviária Federal, esta equipe de Força Tática realizava patrulhamento tático e logrou êxito em abordar um veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV de placa JJW-3A48- RO, abordagem esta ocorrida no município de Novo Mundo; QUE durante a abordagem o condutor do veículo, a todo o momento demostrou nervosismo e se contradizendo com suas informações e após a busca veicular minuciosa fora verificado alguns sinais de alteração na carroceria do veiculo; QUE em continuidade a equipe logrou exito em localizar em compartimento oculto (mocó) na carroceria do referido veiculo, 41 tabletes de substância analoga a cloridrato de cocaína; QUE tal ação tem por objetivo o combate a crimes relacionados a roubo e furto de veículos bem como tráfico de entorpecentes na região do extremo norte do estado;” Interrogado, o indiciado WELLITON SANTOS SILVA confessou a autoria delitiva.
Vejamos: “[...] QUE questionado sobre a caminhonete HILLUX de cor prata, respondeu ser sua, e a comprou em torno de (15) quinze dias de um pessoal, o qual não deseja falar o nome, por segurança própria; QUE comprou a caminhonete por R$ 150,000 (cento e cinquenta mil reais), e a comprou justamente para trabalhar como MULA; QUE a caminhonete já veio com o compartimento de fundo falso, entre a carroceria e o chassi da caminhonete; QUE pagaria a caminhonete com os fretes que fosse fazer de MULA, e este era seu primeiro frente; QUE os primeiros fretes, iria ganhar R$ 1000,00 (mil reais) por cada quilo de tablete de cocaína fretado; QUE alega dos (46) quarenta seis quilos de cocaina carregados, ganharia R$ 46,000 ( quarenta e seis mil reais), no entanto, a metade do dinheiro ficaria com o pessoal que lhe vendeu a caminhonete, até terminar de pagar o valor; QUE quando terminasse de pagar a divida da caminhonete, ai começaria a ganhar R$ 2000,00 (dois mil reais) por cada quilo de cocaína fretado; QUE afirma que o pessoal que lhe vendeu a caminhonete é o mesmo que lhe passaram a droga para vender; QUE o carregamento foi realizado no dia 14/10/2022 entre a cidade de Cujubim e Machadinho RO, mas não deseja falar onde; QUE durante a madrugada do dia 14/10/2022 para o dia 15/10/2022 saiu de Cujubim na companhia de seu THIAGO; QUE afirma que seu amigo THIAGO não tinha conhecimento que a caminhonete estava com droga, e tampouco que o interrogado estava como MULA; QUE segundo o interrogado THIAGO achava que iriam para Matupá ver uma pá carregadeira, e quem sabe negocia-lá; QUE o interrogado afirma que ele e THIAGO iriam ser sócios em uma pá carregadeira para trabalhar com prestação de serviços em propriedades rurais; QUE como o interrogado já viria ao passar por Mato Grosso, para deixar a droga em Redenção PA, então procurou na internet pá carregadeira, onde encontrou uma maquina que estava no facebook em nome de MARCELO, o qual estaria vendendo por R$ 350,000 (trezentos e cinquenta mil reais); QUE entrou em contato com o tal MARCELO e este queria a entrada de R$ 50,000 (cinquenta mil reais) e mandaria a pá carregadeira para ele ir pagando; QUE o interrogado achou estranho, já que uma maquina desta custa em torno de R$ 600,000 (seiscentos mil reais), então disse para tal MARCELO que iria até Matupá ver a maquina; QUE alega que por este motivo THIAGO o acompanhou, pois acreditava que seria para ver a maquina e posteriormente iriam até Redenção PA, visitar um amigo do interrogado; QUE ao sair de Cujubim, passou por Machadinho do Oeste RO, chegou no Mato Grosso, passando por Colzniza, Cotriguaçu, Alta Floresta, Carlinda, e de lá pegaram a balsa para Novo Mundo, onde pararam no dia 17/10/2022 para descansarem, e no dia seguinte iriam para Matupá ver a pá carregadeira, e por fim Redenção PA, onde seria entregue a droga, o qual alega não saber o nome e este homem é quem iria entrar em contato para a entrega da droga no dia 19/10/2022; QUE chegaram em Novo Mundo por volta das 19:00 horas e se hospedaram em um hotel e posteriormente foram até um restaurante jantar; QUE por volta das 20:00 horas quando estava retornando ao hotel, foi abordado pela GUPM que perguntaram onde estavam as coisas; QUE o interrogado afirma que durante a abordagem foi localizado a droga no compartimento escondido; QUE a Autoridade Policial questiona o interrogado referente a quantidade de drogas e os quilos, e o interrogado respondeu que cada tablete é um quilo de cocaina e que o carregamento foi ele mesmo quem fez, e coube (46) quarenta e seis tabletes de cocaina no compartimento dos fundos falso; QUE se houvesse mais espaço no compartimento, ele carregaria mais tabletes; QUE segundo o interrogado o compartimento veio cheio, e não tinha como cair durante o trajeto, pois o compartimento é lacrado com parafusos; QUE a Autoridade Policial apresentou o video divulgado na reportagem do site O TERRITÓRIO em 17/10/2022 as 22:32 horas, o interrogado respondeu que havia tabletes faltando em relação ao que foi carregado pelo interrogado; QUE o interrogado afirma que durante a abordagem ele mesmo quem teve que abrir o compartimento, o qual alega que estava sem nenhum espaço vago no compartimento, incompativel com o video que a Autoridade Policial lhe mostrou;” Além disso, a gravidade concreta dos fatos diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (cerca de 41 quilos de substância análoga à cocaína), bem como a ocultação do entorpecente por meio de fundo falso preparado, denota a possível participação do indiciado em organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, o que, certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentirem incentivados a continuarem agindo contra a lei e a ordem.
Outrossim, ainda que inexistam antecedentes criminais em desfavor do indiciado, sobreleva mencionar que delitos desta natureza geram repugnância e clamor público, motivo pelo qual devem ser combatidos com maior austeridade.
A proprósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ORDEM DENEGADA.
O paciente neste habeas corpus foi preso em flagrante por transportar ilegalmente 115,2 kg (cento e quinze quilos e duzentos gramas) de maconha e 211,3 kg (duzentos e onze quilos e trezentos gramas) de cocaína, além de uma pistola Taurus, calibre 9mm, com número de série inelegível, que estavam em um fundo falso próximo à cabine do caminhão Mercedes Benz/1938.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se estampados nos autos pela própria constatação do flagrante delito pelo tráfico transnacional de drogas e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida.
No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva justificou-se diante do risco à ordem pública, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (cerca de 115,2 quilos de maconha e 211,3 quilos de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Não obstante a demonstração de exercício de ocupação lícita e bons antecedentes, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública.
Ordem denegada.” (TRF-3 - HCCrim: 50103711520204030000 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 05/06/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/06/2020) Em virtude dessas considerações, há forte receio de que o detido, em liberdade, continue a colocar em risco o meio social, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC115462, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23⁄04⁄2013).
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FAVORECIMENTO REAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO.
OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo (i) modus operandi: as investigações e interceptações telefônicas teriam revelado que o recorrente seria um dos líderes de associação criminosa destinada ao tráfico de drogas na cidade de Ipatinga/MG e região.
Destacou-se, também (ii) a necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), uma vez que o recorrente é multireincidente específico, estava em cumprimento de pena - prisão domiciliar - quando foi preso novamente e possui outras ações penais em andamento (dentre elas, pela suposta prática dos crimes de homicídio e de receptação, praticados, em tese, em maio do corrente ano).
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A persistência do agente na prática criminosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
Precedentes. 3.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 499.270/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (STJ - RHC: 120429 MG 2019/0338255-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública.
Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de WELLITON SANTOS SILVA.
Determino a realização de exame de corpo de delito, caso ainda não realizado.
Considerando a informação de que o autuado WELLITON SANTOS SILVA reside no estado de Rondônia com sua família, bem como que não possui qualquer laço com o Município de Guarantã do Norte/MT e que o custodiado, na medida do possível, deve ficar em unidades prisionais próximas à sua residência ou ao local de sua reabilitação social, OFICIE-SE ao Juízo de Ariquemes/RO – Vara de Execuções Penais, solicitando anuência para recebimento do detido WELLITON SANTOS SILVA.
OFICIE-SE, também, ao SESDEC/RO solicitando vaga.
Com a anuência, expeça-se ofício à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária – SAAP, para que promova o recambiamento do preso.
Por fim, em relação aos demais fatos narrados pelo custodiado, considerando que o MPE estava presente no ato, aguarde-se o referido Órgão Ministerial tomar as medidas que entender pertinentes ao caso. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Sirva a presente decisão como mandado de prisão preventiva do custodiado WELLITON SANTOS SILVA, todavia, face a resolução 137 do CNJ e Provimento 28/2012 da CGJ/MT, DETERMINO, que o(a) Gestor (a) Judicial promova a inclusão do mandado de prisão no BNMP.
Saem os presentes devidamente intimados.
Aguarde-se a remessa do respectivo inquérito policial.
Após, arquive-se em pasta própria. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz determinou, que encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Maria Andreza Colangelo Dalpino Marques, Assessora de Gabinete, que digitei o presente termo.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
19/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:01
Decisão interlocutória
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19/10/2022 13:12
Audiência de Custódia realizada para 19/10/2022 13:00 PLANTÃO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE.
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19/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:51
Audiência de Custódia designada para 19/10/2022 13:00 PLANTÃO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE.
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19/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:49
Decisão interlocutória
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de termo de qualificação
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de termo
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de termo
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de termo
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/10/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 20:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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18/10/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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