TJMT - 1001124-25.2021.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:06
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SOLONIR SALETE RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:06
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida à nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de setembro do corrente ano, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Por outro lado, não há que se falar em suspensão do presente feito ante a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 16:20
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 14:15
Decisão interlocutória
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25/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:18
Decorrido prazo de SOLONIR SALETE RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 09:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL - Autos nº 1001124-25.2021.8.11.0085 - Autor: SOLONIR SALETE RODRIGUES - Réu: OI S.A. 1.
Com o recurso inominado (id. 81672440) a parte autora postula os benefícios da gratuidade da justiça.
Determinada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira (id. 102007994), a parte autora apresentou os documentos constantes no id. 108863526. É o relatório.
Decido. 2.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Vale dizer que para obtenção da gratuidade, o requerente deve declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família e apresentar documentos hábeis a comprovar a declaração.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o julgador somente poderá indeferir o pedido depois de oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em análise, verifica-se foi juntado aos autos apenas cópias parciais da carteira de trabalho da autora (id. 108863526).
Ainda, na petição de id. 108863524, existe a informação de que a parte autora “atualmente não trabalha de forma registrada”, da qual se depreende que ela labuta de forma informal.
Assim, embora dado oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada, os documentos juntados não foram hábeis o suficiente para demonstração da hipossuficiência declarada.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o. 3.
Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. 3.1.
Havendo o recolhimento do preparo e, considerando a apresentação das contrarrazões ao Recurso Inominado, admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. 3.2.
Não havendo o recolhimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 23 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a SOLONIR SALETE RODRIGUES - CPF: *10.***.*26-37 (REQUERENTE).
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02/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/11/2022 08:01
Decorrido prazo de SOLONIR SALETE RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:42
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1001124-25.2021.8.11.0085.
REQUERENTE: SOLONIR SALETE RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A.
A parte promovente – SOLONIR SALETE RODRIGUES interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita (ID. 81672440).
Todavia, não há evidências de que a parte promovente seja financeiramente hipossuficiente.
Sendo assim, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos documentos idôneos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JUNIOR Juiz Substituto -
24/10/2022 11:20
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:20
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:16
Decorrido prazo de SOLONIR SALETE RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 08:48
Decorrido prazo de SOLONIR SALETE RODRIGUES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2022 05:40
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 07:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 07:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
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09/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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