TJMT - 1012819-74.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1012819-74.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que os Recursos de Apelação, interpostos tanto pelo polo ativo quanto pelo passivo, são TEMPESTIVOS.
Autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar corretamente as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
11/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DO ESTADO DO MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte ré para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. -
10/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1012819-74.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES da r.
Decisão: " Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada (Id. 101975610).
A Parte Embargante afirma que a decisão foi omissa, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC.
A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos.
Relatei.
Decido.
Pois bem.
Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial.
Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”.
Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado.
Até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo.
Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pelas Partes Embargantes não refletem qualquer uma das causas ensejadoras dos embargos de declaração, dado que a decisão fundou-se no entendimento do magistrado, expondo com clareza fundamentos e o convencimento para a decisão frente à pretensão dos Embargantes.
Outrossim, a omissão abarcada pelos embargos de declaração é verificada quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese imprescindível ao deslinde do imbróglio, constituindo-se negativa de entrega da prestação jurisdicional.
In casu, a decisão foi clara ao deferir o pedido inicial e entabular que a cobrança não deve ocorrer até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, na qual por consequência lógica, obedecerá os ditames constitucionais da anterioridade nonagesimal e do exercício (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal).
Assim, entendo que a decisão não foi omissa quanto à pretensão exposta na inicial, bem como pelo comando judicial emanado.
Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da sentença de Id. 101975610.
Intimem-se.
Cumpra-se.".
Cuiabá, 29 de março de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
30/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 15:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Man Latin América Indústria e Comercio de Veículos Ltda., contra ato a ser praticado pelo Secretário Adjunto de Receita Pública SEFAZ/MT, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação às operações da destinadas à consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso.
A Impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua atividade, dentre outras, é a venda de bens e produtos.
Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS-DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 81715865).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2022.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
24/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:18
Concedida a Segurança a MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-44 (IMPETRANTE)
-
08/09/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:54
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DO ESTADO DO MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:38
Juntada de Petição de mandado
-
18/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 17:58.
-
14/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:02
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DO ESTADO DO MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:53
Juntada de Petição de mandado
-
12/04/2022 10:52
Juntada de Petição de mandado
-
12/04/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 04:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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