TJMT - 0043520-50.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:08
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:08
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:08
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 28/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59
-
16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:18
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2025 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 06/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 06/03/2025 23:59
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 21/10/2024 23:59
-
03/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043520-50.2013.8.11.0041.
ESPÓLIO: RUY BOSSAY TOLEDO, DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, MARIA MAGALHAES ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos verifica-se a parte executada acostou recurso de agravo de instrumento (ID. 102820851).
Em consulta ao agravo interposto, autos n. 1022395-20.2022.8.11.0000, denota-se que foi acolhida a prejudicial de nulidade determinando a apreciação da impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso: “Forte nessas razões, ACOLHO a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, levantada pelo Recorrente e, consequentemente, ANULO a sentença impugnada e determino o retorno dos autos ao Juízo singular para que seja apreciada a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso” Assim, considerando que a decisão agravada, id. 101744979 foi anulada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se da impugnação do laudo pericial, id. 60281875, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e voltem os autos CONCLUSOS.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:22
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:22
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 15/12/2022 23:59.
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31/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043520-50.2013.8.11.0041.
ESPÓLIO: RUY BOSSAY TOLEDO, DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, MARIA MAGALHAES ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de cumprimento de sentença aforada por RUY BOSSAY TOLEDO, DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, MARIA MAGALHAES ROSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em fase de liquidação de sentença.
Infere-se que foi determinada a liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de expert para realização de perícia contábil.
O laudo pericial aportou no ID 82337080, tendo o exequente manifestado sua aquiescência.
O executado, por sua vez, nada manifestou.
Pois bem.
Versa o processo sobre liquidação de título judicial, por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC, a saber: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” A fase de execução foi devidamente instruída, observada a ampla defesa e o contraditório com a designação de perito judicial para identificação de eventual saldo (positivo ou negativo).
Isso, pois, dada à natureza constitutivo-integrativo da sentença de liquidação, é possível que se encontre um valor para a obrigação de pagar fixada na sentença dita “condenatória”, que, em verdade, possui mero cunho “declaratório”.
In casu, conforme Laudo Técnico Pericial, o expert concluiu que: “Este laudo pautou-se apenas em provas materiais, sendo que, com os documentos dos autos foi apurado como diferença da URV com a correção monetária e juros conforme o acórdão os seguintes valores: Procurador Ruy Bossay Toledo: R$248.378,22 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Procurador Dorgival Veras de Carvalho: R$230.096,27 (duzentos e trinta mil noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
Procuradora Maria Magalhães Rosa: R$203.685,77 (duzentos e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos)." A exequente concordou com o laudo pericial, enquanto que o executado nada manifestou.
Dessa forma, a conclusão técnica é clara e objetiva.
O expert prestou todos os esclarecimentos necessários para apuração do quantum debeatur (negativo ou positivo), sem prejuízo de que foram oportunizadas as partes a efetiva participação na data designada para a realização da perícia, por meio de assistentes técnicos.
A perícia foi efetuada por contador oficial, de idoneidade e competência reconhecida pelo Juízo.
Nessa trilha, tenho que o resultado pericial não merece reforma, não comporta questionamentos e/ou, ainda, instauração de contraditório.
Até porque o resultado perícia, sempre, desagradará uma das partes.
Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA – APURAÇÃO DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando, pela dinâmica dos atos processuais, fica evidente ter sido assegurado às partes amplo exercício do direito de defesa e do contraditório.
A legislação processual civil atribui ao perito a qualidade de auxiliar da justiça que, na elaboração da prova pericial, vale-se de conhecimento especializado em determinada área de conhecimento científico, essencial ao desate da lide.
Apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida a lei processual autoriza o Juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo é claro e conclusivo. (...) (TJ-MT 00073223420098110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) Feitos os registros necessários, para que surtam os efeitos jurídicos, HOMOLOGA-SE o LAUDO PERICIAL e, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I c/c § 2º, incisos I a IV e § 3º, inciso III, todos do mesmo diploma legal, por questão de ordem, FIXAM-SE os honorários sucumbenciais em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico a ser atualizado a partir da sua fixação nos moldes estabelecidos.
Imperioso ressaltar que a “liquidação de sentença” consiste em simples fase processual.
O objetivo da liquidação é integrar a decisão liquidanda e permitir a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que esta decisão (transitada em julgado) possa ser objeto de execução autônoma.
Por este fato, superada de liquidação do julgado, DETERMINA-SE a conversão da “Liquidação Por Arbitramento” em “Cumprimento De Sentença Por Quantia Certa”.
CIENTIFIQUEM-SE as partes.
Com o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE, da forma posta, dispensada nova conclusão: 1 - PROMOVA-SE a atualização do valor executado, a partir do laudo pericial. 2 - Em seguida, INTIME-SE o Executado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução (art. 535/CPC). 3 - Na hipótese de decurso do prazo, CONCLUSO. 4 - Apresentada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias. 5 - Às providências.
Cuiabá, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
18/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:31
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 13/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:44
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:44
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:44
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:12
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:19
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 10:16
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:16
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2021 23:59.
-
18/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DORGIVAL VERAS DE CARVALHO em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA MAGALHAES ROSA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 02:26
Decorrido prazo de RUY BOSSAY TOLEDO em 12/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/11/2020.
-
30/11/2020 11:16
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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29/11/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
-
28/11/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
03/11/2020 02:30
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
30/09/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/12/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2019 01:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/10/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/06/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/06/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/06/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
30/05/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/05/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/04/2019 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/03/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2019 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2018 02:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/10/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/09/2018 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2018 02:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/08/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/07/2018 01:41
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
30/07/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/07/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2018 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2018 02:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/04/2018 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2018 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/04/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/04/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/10/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2017 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2017 02:22
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
27/10/2017 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/10/2017 01:07
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
27/10/2017 01:07
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/10/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2015 02:39
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
29/06/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2015 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/06/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2015 01:23
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
16/04/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2015 02:16
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
26/03/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/03/2015 01:14
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
02/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 01:18
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Julgamento de Merito)
-
23/02/2015 01:05
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/02/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2015 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2014 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/07/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2014 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/06/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2014 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2014 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/05/2014 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2014 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/05/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
19/05/2014 02:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
31/03/2014 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2013 02:29
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/11/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/11/2013 02:38
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
25/11/2013 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/11/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2013 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2013 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2013 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2013 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/11/2013 01:33
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/11/2013 01:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/10/2013 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/10/2013 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/10/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2013 02:01
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/10/2013 01:31
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
15/10/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2013 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/10/2013 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/10/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2013 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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