TJMT - 1001368-23.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/03/2024 22:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 04:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 03:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 18:55
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001368-23.2020.8.11.0041.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS requer o levantamento do valor pago pela executada, não apresentando nenhuma objeção. É relatório.
Decido.
Passo a analisar este cumprimento de sentença, como me permite o art. 4º c/c 12 VII do CPC.
Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
A par disso, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, com as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2023 17:16
Juntada de Alvará
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11/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001368-23.2020.8.11.0041.
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema.
Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC).
Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:14
Decisão interlocutória
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10/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 04:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:54
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001368-23.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em síntese, relata a autora que teve seu nome inserido no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito em decorrência de um plano de telefônico fixo feito por terceiros.
Aduz ter "emprestado" seu nome para que seu filho adquirisse um veículo por meio de um financiamento e acredita que seu filho e sua nora se utilizaram disso para contratar um plano junto à requerida em seu nome, porém, sem seu consentimento.
Por fim, postula a procedência da ação com a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que a requerida proceda a baixa de seu nome dos órgãos de restrição creditícia, bem como exiba o contrato que ensejou tal negativação.
No mérito, requer o julgamento procedente dos pedidos para declarar a inexistência do débito em discussão e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial não foi concedida a tutela de urgência e foi determinada a citação da requerida.
Devidamente citada à requerida apresentou contestação (id. 44830400), arguindo preliminarmente a impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, arguiu a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e ausência de dano moral uma vez que se trata de contratação regular.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação junto ao ID n. 64444376.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Os requeridos impugnaram em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, contudo não comprovou suas alegações.
Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Negritei).
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: “Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.
Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...).
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, a autora pretende ver declarada a inexistência do débito bem como ser indenizada por suposto dano moral sofrido em razão de entender indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que segundo ela, desconhece os débitos que originaram sua inscrição no SERASA, e por isso inexiste o débito que deu origem à inserção.
O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II).
Sem delongas, consigno que a parte autora alega que o requerido inseriu seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor R$ 320,06 (trezentos e vinte reais e seis centavos), datado 13/04/2019, referente ao suposto contrato n. 0000899987870988.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não comprovou a legitimidade da negativação ou a inadimplência de qualquer contrato assinado entre as partes, apenas alegou a legalidade da negativação de maneira genérica.
Friso que as faturas e tela sistêmica de ligação sem a apresentação de contrato assinado ou áudio da contratação, são provas unilaterais sem força probatória de contratação dos serviços.
Logo, nota-se que a requerida não apresentou nenhum documento que possa justificar a inclusão do nome da requerida no SERASA.
Apenas comunica que a autora tinha ciência do débito e se manteve inerte, em nada comprova suas alegações.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, principalmente por se tratar de fato negativo que a autora não pode provar (ausência de contratação e de dívida).
Acerca do fato negativo, já se pronunciou o STJ: “(...) Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo [...]”. (STJ.
AgRg no Ag 1181737/MG. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima .J. em: 03/11/2009 - DJe 30/11/2009).
E mais, mesmo em caso de fraude, cabe à empresa responsável indenizar o consumidor e se valer do direito de regresso contra quem de direito, até porque nenhuma responsabilidade se imputa ao terceiro inocente, pois a empresa que não certificar se quem está contratando é efetivamente o titular dos dados fornecidos, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Dessa forma, considerando que a ré não comprovou a origem da suposta dívida, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, o que, por si só, afasta a incidência da excludente de culpa da vítima e de terceiro.
Caso agisse com maior rigor, certamente, evitaria prejuízos para si, bem como a ocorrência de danos a terceiros, cujos nomes são indevidamente inseridos no rol dos maus pagadores.
Assim, a negativação realizada em nome da reclamante foi indevida, sendo cabível a indenização por dano moral, uma vez que as reclamadas não comprovaram a legitimidade para promover a inserção do nome da reclamante no rol de mal pagadores.
Assim, a negativação realizada em nome da reclamante foi indevida, sendo cabível a indenização por dano moral, uma vez que as reclamadas não comprovaram a legitimidade para promover a inserção do nome da reclamante no rol de mal pagadores.
No entanto, quanto aos danos morais, tenho que este merece ser indeferido.
Conforme extrato apresentados nos autos, reclamante possuía negativação anterior em seu nome, da empresa BV Financeira, com inclusão em 27/02/2017 e sem informação de cancelamento. (id. 28177752).
Neste sentido segue determinação do STJ, “in verbis”: “STJ, Súmula nº 385 : “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais.
A Turma Recursal do TJMT já decidiu nesse mesmo sentido: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula nº 385). (RNEI, 732/2011, DR.
NELSON DORIGATTI, 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 25/10/2011, Data da publicação no DJE 28/10/2011).
Ademais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
Inscrição negativa realizada por dívida inexistente, no caso específico dos autos, não gera a indenização por danos morais, ante a existência de outras anotações anteriores.
Assim, não há como presumir que a inscrição negativa realizada pela ré, ainda que indevida, tenha causado algum abalo emocional ou de crédito a autora.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-08, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016.
Pelas razões acima expostas e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, apenas DECLARAR inexistente os débitos de R$320,06 (trezentos e vinte reais e seis centavos), datado em 13/04/2019, referente ao suposto contrato n. 0000899987870988, e a exclusão da negativação do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito discutido nestes autos.
Não há que se falar em condenação por danos morais em virtude da aplicação da súmula 385 STJ.
Por derradeiro, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
07/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
29/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1001368-23.2020.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Depreende-se dos autos que não há nulidades a declarar, bem como as matérias arguidas em ordem preliminar, serão apreciadas por ocasião de julgamento de mérito, entretanto, em que pese às provas requestadas, do exame do conjunto probatório apresentado, entendo que este feito está apto a receber julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Isso porque, as provas documentais colacionadas aos autos mostram-se suficiente para uma perfeita compreensão e deslinde da questão, porquanto se revela desnecessária à formação do convencimento desta julgadora.
Após, o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:48
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 06:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:23
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
22/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 12:19
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 07:58
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA PAULA DE ASSIS em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 01:09
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2020 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/11/2020 18:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/11/2020 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/11/2020 10:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/09/2020 23:59.
-
31/10/2020 18:49
Recebidos os autos.
-
31/10/2020 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 06:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 00:37
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
-
03/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:57
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/11/2020 11:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 01:08
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
07/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 10:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/02/2020 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:34
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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