TJMT - 0006742-71.2008.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59
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08/08/2025 02:50
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 07/08/2025 23:59
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23/07/2025 14:40
Processo correicionado
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23/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:17
Processo em correição
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16/07/2025 11:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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14/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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03/01/2025 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2024 17:17
Decorrido prazo de ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA em 07/11/2024 23:59
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23/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
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21/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS DA SILVA em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 30/09/2024 23:59
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03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS DA SILVA em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 22/08/2024 23:59
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19/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:27
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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02/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 02:07
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 25/07/2024 23:59
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:47
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2024 18:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ” -
18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:01
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2023 23:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 18:19
Expedição de Mandado
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de DUAS diligências para o oficial(a) de justiça, no valor cobrado para a Comarca de PRIMAVERA DO LESTE/MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Razão assiste ao exequente, uma vez que, compulsando os autos, verifico que, em que pese tenha sido expedido mandado para três endereços, este foi cumprido em apenas um.
Assim, defiro o pleito do exequente e determino que seja expedido novo mandado para os endereços faltantes.
No tocante ao pleito de inclusão da restrição de circulação dos veículos, indefiro, neste instante, processual, uma vez que sequer foi requerida pelo executado a penhora dos mesmos.
Por fim, deixo de analise o pleito de averbação às margens das matrículas 38838 e 19492, uma vez que os documentos anexados ao pleito encontram-se ilegíveis.
Intime-se e se cumpra.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:59
Decisão interlocutória
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18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. -
12/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:51
Juntada de Ofício
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28/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – DILIGÊNCIAS- COMARCAS DIVERSAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor cobrado para Comarca de PRIMAVERA DO LESTE/MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, e sim a expedição de mandado entre Comarcas do Estado de Mato Grosso, o qual é automaticamente remetido à central de mandados correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria regularizar junto ao sistema PJE, a tramitação prioritária.
No que tange ao pleito de penhora em contas do cônjuge do executado, a verdade é que a penhora pelo sistema SISBAJUD somente pode atingir quem se encontra no polo passivo da execução, nos termos do artigo 854 do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Ou seja: o dispositivo de lei é claro em dizer que o bloqueio será efetivado em ativos financeiros em nome do executado, de modo que afasta a possibilidade de penhora sobre contas do cônjuge do devedor.
Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1. (...) 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
BACENJUD.
CONSTRIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que determinou a penhora eletrônica do montante executado. 2.
O bloqueio de numerário em conta-corrente, através do sistema BACENJUD, nos termos do Código de Processo Civil, por ser medida excepcional, pode ser deferido somente em prejuízo do devedor/executado. 3.
Inexistindo prova da existência de conta conjunta, não há que se falar em bloqueio de ativos eventualmente existentes em conta-corrente de titularidade do cônjuge da executada. 4.
Da análise do extrato bancário, cuja cópia foi acostada aos autos, se pode constatar que a quantia constrita é exclusivamente proveniente da remuneração do cônjuge da Agravante.
Agravo de Instrumento provido.” (TRF-5 - AG: 00092127820144050000 AL, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 26/02/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/03/2015).
Com relação a penhora online de suposta empresa individual do cônjuge do executado também não merece prosperar, seja pela fundamentação acima, seja, por inexiste qualquer comprovação de que referida empresa seria individual pertencendo exclusivamente ao cônjuge do executado, notadamente, que deixou de juntar qualquer documento comprobatório acerca da Inscrição Estadual e Situação Cadastral ou dos Atos Constitutivos da referida empresa.
Importante ressaltar que, do documento (Id. 105593385), o executado afirma ser proprietário do SUPERMERCADO MAGNUM, razão social LEITE ARAÚJO & ARÁUJO, não havendo qualquer correspondência com SUPERMERCADO 1000 COISAS VARIEDADES de nome empresarial VALTEME R A DE ARAUJO.
Inclusive, já houve indeferimento anterior acerca da desconsideração de personalidade SUPERMERCADO MAGNUM, razão social LEITE ARAÚJO & ARÁUJO.
Outrossim, o fato do executado ser avalista da esposa em créditos bancários contraídos por aquela, não pressupõe, por si só, que movimentações financeiras e negócios de titularidade do executado são efetivados exclusivamente em nome de sua esposa.
Posto isso, indefiro o pleito de penhora pelo sistema SISBAJUD em contas do cônjuge do executado, bem como de suposta empresa pertencente ao cônjuge do executado.
Quanto ao pleito de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pesquisa no sistema InfoJud em nome da esposa do executado - Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens – Comunhão dos bens na constância do matrimônio a justificar a requisição de informações, independente da cônjuge ser parte na execução – Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21453696920158260000 SP 2145369-69.2015.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015); “AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DA ESPOSA DO DEVEDOR, PELO SISTEMA RENAJUD, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA MEAÇÃO PENHORÁVEL DO DEVEDOR – CABIMENTO – É autorizada a pesquisa de bens do cônjuge do executado, para a localização de bens comum do casal, na medida em que a meação do devedor é penhorável.
Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 20736701820158260000 SP 2073670-18.2015.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/06/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2015) (negrito nosso).
Daí exala que é possível a pesquisa de bens do cônjuge do executado, a fim de localizar bens que sejam comuns ao casal, respeitando a meação do cônjuge em eventual penhora realizada.
Dessa feita, foram procedidas pesquisas, como requerido, no sistema RENAJUD, conforme documentos a seguir juntados.
Acerca da penhora sobre bens que guarnecem a residência da parte executada, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente, determino a penhora de bens que guarnecem a residência, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833, do CPC.
Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis suficientes para garantir a execução, a serem cumpridos nos endereços pertencentes ao executado José Wanderlei Leite de Araújo, quais sejam: Rua Belo Horizonte, n. 310, B.
Centro; Avenida Califórnia, nº 320, Bairro Primavera III, Rua Inga nº 1046, Bairro Primavera III, todos localizados na cidade de Primavera do Leste/MT, nomeando o próprio executado e sua cônjuge como fiéis depositários.
Indefiro tentativa de penhora no endereço da empresa supostamente pertencente a cônjuge do executado, qual seja: Rua Aripuana, Quadra 121 Lote 08, Bairro Cidade Primavera I, nº 151, Primavera do Leste/MT.
A parte exequente, ainda, informou a existência de ação que tem como parte o executado, e requereu penhora de bens/valores que vierem a caber à executada naquelas demandas.
Como se sabe, a penhora no rosto dos autos é a que recai sobre um direito eventual do executado e que ainda está pendente de discussão nos autos de outro processo, cuja previsão legal está estampada no art. 860 do CPC.
Assim, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0009095-84.2008.811.0004, determinando a expedição dos mandados de penhora no rosto dos autos em trâmite neste Juízo, atualmente em grau recursal, até o valor de R$ 208.256,61 (duzentos e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) eventualmente existente em favor de JOSÉ WANDERLEI LEITE DE ARAUJO, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito exequendo.
Expeça-se o respectivo termo de penhora e oficie-se, informando sobre a respectiva penhora.
Por fim, indefiro o pedido formulo pela parte exequente (Id. 118414514), ante a ausência de qualquer demonstração acerca da existência do suposto negócio jurídico envolvendo venda da Fazenda Lagoa Alegre, que supostamente teria sido adquirida do executado pela pessoa de Alceni Alves de Freitas, inclusive, não tendo sido indicado qualquer número de matrícula e/ou juntada da matrícula do imóvel em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEI LEITE DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:59
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 16:22
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Pois bem.
Por meio do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Conforme se extrai da leitura do art. 2º, do referido Provimento, o sistema CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema.
Por conseguinte, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos registradores de imóvel, de forma que não é admissível a pesquisa por meio do nome do devedor com o fito de satisfazer a execução, já que a consulta ao CNIB só é possível por meio da matrícula do imóvel.
Sabe-se que o sistema foi criado com a finalidade de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas, para dar segurança aos negócios imobiliários.
Sendo assim, ainda não exaurido as medidas disponíveis para localizar bens penhoráveis do executado, somado ao fato de que não houve a indicação de Matrículas a serem indisponibilizadas, indefiro o pedido de pesquisa via sistema CNIB.
Acerca do pedido busca de bens imóveis, em nome do executado, no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
O Provimento n. 89/2019 CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, como se vê do art. 8º, § 3º, V, do sobredito Provimento.
Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI, oferece diversos serviços online, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação.
O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos.
Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial.
Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT(https://sistema.cei-anoregmt.com.br/).
Considerando que a busca de bens e informações que possibilitem o prosseguimento da execução é da parte interessada, não havendo qualquer impossibilidade fundamentada de obtenção pelos próprios meios, indefiro o pedido de pesquisas pelo Juízo.
Proceda-se a secretaria com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC.
Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado.
Considerando que o valor bloqueado é ínfimo frente ao valor da dívida, determino o desbloqueio imediato, conforme extrato anexo.
Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada.
Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores.
Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 08:31
Decorrido prazo de VICENTE MENDES PEREIRA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:34
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 07:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 06:33
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:33
Decorrido prazo de ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 04:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:29
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/07/2021 01:29
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
12/07/2021 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/07/2021 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/07/2021 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/11/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2020 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/10/2020 02:05
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
03/09/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/08/2020 01:53
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
21/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2020 00:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/08/2020 00:08
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
08/07/2020 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2020 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 02:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/09/2019 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 00:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/09/2019 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/07/2019 02:12
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
09/07/2019 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/07/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/05/2019 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/05/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/05/2019 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/05/2019 02:18
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/05/2019 02:16
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
14/05/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/04/2019 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/03/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/02/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/12/2018 01:27
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/12/2018 02:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/11/2018 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/11/2018 02:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/11/2018 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 01:48
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/09/2018 01:47
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/09/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 02:06
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/08/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 01:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
31/08/2018 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/08/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:18
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
31/07/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2017 02:46
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/07/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/03/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/01/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/12/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2016 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/10/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2016 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/03/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2016 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 00:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/12/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/10/2015 02:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/10/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2015 01:54
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
17/08/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2015 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:58
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
16/07/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
12/05/2015 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/12/2014 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2014 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/12/2014 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/12/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
18/11/2014 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/10/2014 01:11
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2014 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2014 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2014 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2013 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2013 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2013 01:43
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/10/2013 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/09/2013 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/09/2013 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2013 01:33
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/12/2012 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/06/2012 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/05/2012 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/05/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2012 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
30/04/2012 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
30/04/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/01/2012 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2012 01:48
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/01/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
17/01/2012 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/12/2011 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/12/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/11/2011 02:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/11/2011 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2011 01:33
Despacho (Despacho)
-
21/11/2011 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2011 00:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2011 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/11/2011 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2011 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/11/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/10/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2011 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/10/2011 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2011 00:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2011 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/09/2011 01:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/09/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/09/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2011 01:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/09/2011 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/06/2011 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/06/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/06/2011 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/06/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/06/2011 02:35
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
06/06/2011 02:00
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
06/06/2011 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/06/2011 01:06
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/06/2011 00:18
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
02/06/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/06/2011 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/05/2011 02:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/05/2011 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/12/2010 00:46
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/12/2010 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/12/2010 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/11/2010 02:23
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
29/11/2010 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/11/2010 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/10/2010 00:54
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/10/2010 00:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/09/2010 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/09/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/09/2010 00:49
Juntada (Juntada)
-
12/02/2010 01:01
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/01/2010 01:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/12/2008 01:26
Movimento Legado (Aguardando Deposito de Diligencia)
-
04/12/2008 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/12/2008 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
02/12/2008 01:31
Movimento Legado (Andamento)
-
01/12/2008 01:29
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/12/2008 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2008 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/11/2008 01:23
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/11/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/11/2008 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/11/2008 02:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/11/2008 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2008 01:35
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/11/2008 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2008 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2008 02:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/11/2008 02:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/11/2008 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2008 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
13/10/2008 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2008 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2008 02:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/09/2008 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/09/2008 02:02
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
24/09/2008 02:02
Movimento Legado (Andamento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2008
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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