TJMT - 1010203-84.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 02:15
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de LEOREANDRO WESLLEY DA SILVA TRANSPORTES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DIAMANTE EMBALAGENS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:30
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010203-84.2022.8.11.0055.
AUTOR: DIAMANTE EMBALAGENS EIRELI REU: LEOREANDRO WESLLEY DA SILVA TRANSPORTES O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha sequer localizado o endereço da parte requerida.
Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada.
Há que se considerar que os Juizados Especiais são destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, inclusive no que tange às diligências para localização das partes.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, especialmente, celeridade.
Assim, foram os Juizados concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Como mencionado, a presente execução tramita há considerável lapso de tempo, sem que tenha a parte executada sido sequer localizada.
Nesse sentido, a realização de outras diligências estenderia demasiadamente tempo de tramitação processual, o que afrontaria os princípios acima mencionados, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional e violando o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito.
A jurisprudência é iterativa quanto ao não cabimento da suspensão na hipótese em análise: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CUJA SENTENÇA DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - JUIZADOS ESPECIAIS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido entre as ações referidas nos autos.
Assim, não há que se falar em litispendência.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. 2 - O art. 265 , IV , a , do CPC dispõe que o juiz determinará a suspensão do processo se este depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No âmbito dos Juizados Especiais, em obediência aos princípios que os norteiam (celeridade, em especial), em vez da suspensão processual, dá-se a sua extinção. 3 - A existência de ação de execução de acordo judicial homologado ainda em curso impede a tramitação de processo de conhecimento cujo objeto se relaciona diretamente com aquele feito.
Irretocável a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa pelo recorrente. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2912-17 (TJ-DF) Data de publicação: 07/05/2015).
Ressalte-se não ser possível ao autor imputar ao Poder Judiciário o tempo pelo qual tramita a presente ação, devendo partir-se da premissa de que a realização de várias tentativas de citação, todas sem a localização da parte executada, constitui motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta seria, a critério do exequente, a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o exaurimento de diligências, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis.
Por todos esses motivos, não comporta acolhimento pretensão para realização de novas diligências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 06:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 06:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 00:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2023 07:19
Decorrido prazo de LUDMILA RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:19
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:19
Decorrido prazo de DIAMANTE EMBALAGENS EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, por ordem do MM Juiz de Direito desta Vara Especializada dos Juizados Especiais e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), que a audiência de conciliação, designada no processo para 01/06/2023, às 14h30min (horário de Cuiabá), será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFkNzk0NWYtNDJkYS00Nzc4LWJmMjUtODhhOTYxNmQ5OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7d E observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, constante do mandado/correspondência.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, podem indicar nos autos um e-mail e/ou telefone para contato, até dois dias antes da realização do ato e solicitar à Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais seja encaminhado, através do e-mail ou telefone eventualmente indicados, o link de acesso à audiência.
Independentemente do exercício dessa opção ou do atendimento da solicitação, ficam as partes/procuradores advertidos de que deverão acessar a sala de audiência indicada no link já disponível no mandado/correspondência.
Recebido o link de acesso, por qualquer que seja o meio, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com os Conciliadores, em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. -
14/04/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 11:37
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
18/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:09
Decorrido prazo de IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA TREVISAN em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:09
Decorrido prazo de LEOREANDRO WESLLEY DA SILVA TRANSPORTES em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:56
Decorrido prazo de DARNEL EMBALAGENS LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/08/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
03/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:46
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:17
Homologada a Transação
-
28/07/2022 12:26
Decorrido prazo de LEOREANDRO WESLLEY DA SILVA TRANSPORTES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:24
Decorrido prazo de IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA TREVISAN em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 06:12
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 03/08/2022, às 15h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWQ5ZDUwMTEtYzVhYi00MDY1LTk2ZGMtYmZmNTNiMTNlMzkw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c95052d2-690f-4d97-86d5-c2c1fcbeba71&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
05/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010203-84.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:DIAMANTE EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS POLO PASSIVO: DARNEL EMBALAGENS LTDA. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 03/08/2022 Hora: 15:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
21/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002772-46.2022.8.11.0007
Jose Valentin Lopes Filho
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:43
Processo nº 1002249-33.2021.8.11.0051
Claudia de Araujo Silva Ricardo
Paulo Araujo Silva
Advogado: Anderson Rosa Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2021 15:13
Processo nº 1000717-25.2022.8.11.0007
Maria Edileuza Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucilei Volpe
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2022 10:16
Processo nº 1001847-15.2022.8.11.0051
Joao Manoel Pereira de Andrade
Alves Batista e Cia LTDA - ME
Advogado: Maria Isabel Della Valle Obersteiner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 16:06
Processo nº 0000295-02.2010.8.11.0003
Iguacu Maquinas Agricolas LTDA
Maria Ivete Calvo Balbinotti
Advogado: Douglas Ricardo Guilhen Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2010 00:00