TJMT - 1008782-09.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:46
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 16/09/2025 23:59
-
26/08/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 18/06/2025 23:59
-
29/05/2025 16:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
18/05/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 13:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de alvará
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008782-09.2019.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZENETE FERREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NADIA CRISTINA NEVES Chamo o feito à ordem.
Anoto que a parte exequente e executada está sendo assistida por Defensores Públicos Estaduais, porém, distintos, o que não configura, a priori, conflito de interesses.
Dito isto, adentrando na impugnação à penhora em si, os argumentos do executada no ID 123109020 não se sustentam, pois, não há provas de que o valor bloqueado seja oriundo de verba alimentar, mesmo porque a devedora juntou extrato parcial de duas contas correntes, o que afasta sua alegação de miserabilidade financeira.
O ônus da prova sobre a impenhorabilidade do saldo bancário constrito é do devedor, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015)- [...] (TJ-SP - AI: 22453170820208260000 SP 2245317-08.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/01/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021)” Portanto, não havendo provas de que o valor bloqueado seja impenhorável, tampouco que seja o único para suprir o sustento da executada, merece rejeição a impugnação ID 123109020.
Assim, decido: 1 – Rejeito a impugnação ID 123109020. 2 – Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para liberar os valores bloqueados no ID 122382944, com os respectivos rendimentos, transferindo os valores para os dados bancários que deverão ser informados pela exequente em 15 dias, ficando desde já autorizada a expedição; 3 – Intime-se a exequente para indicar, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora, juntando cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo-se o valor do bloqueio realizado, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, CPC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
25/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 07:05
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 03:33
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008782-09.2019.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZENETE FERREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NADIA CRISTINA NEVES Defiro a busca pelo RENAJUD e a penhora no SISBAJUD no valor de R$ 115.519,11 (Id. 105642546), sendo bloqueado o montante de R$ 848,91, consoante extrato anexo.
Intime-se a executada para que oferte manifestação sobre os valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:48
Decorrido prazo de LUZENETE FERREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:09
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008782-09.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: LUZENETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: NADIA CRISTINA NEVES Intime-se a parte devedora NADIA CRISTINA NEVES, por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos da exequente referente ao dano moral, material e honorários advocatícios (R$ 7.000,00, R$ 78.561,86 e R$ 8.556,18 - Id. 95474789), devendo ser atualizado pela devedora até a data do depósito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
25/10/2022 08:39
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:39
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:38
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 06:44
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 05:00
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:59
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 01:07
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 01:07
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 21:52
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 01:24
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 06/04/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 08:55
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 09:17
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:20
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 03:20
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 03:00
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 07:09
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 01/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 09:46
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
08/12/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 01:39
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 02/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
11/05/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 14:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/05/2020 17:20
Decisão interlocutória
-
21/12/2019 07:36
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:11
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:44
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 02:17
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 11:21
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 01:06
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
12/11/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 04:29
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 01:45
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 12:08
Audiência Conciliação, realizada para 09/09/2019 11:56 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
09/09/2019 12:06
Audiência conciliação realizada para 09.09.2019 às 12:00 cejusc cuiabá.
-
14/08/2019 16:02
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2019 17:16
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2019 03:12
Decorrido prazo de LUZENETE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 02:59
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA NEVES em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:40
Decorrido prazo de LUZENETE FERREIRA DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 08:38
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:55
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 12:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:16
Audiência conciliação realizada para 27/05/2019- 12:00 cejusc-cuiabá.
-
21/05/2019 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 17:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2019 18:22
Decorrido prazo de LUZENETE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:21
Decorrido prazo de LUZENETE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2019 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 12:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/03/2019 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026855-44.2022.8.11.0002
Jose Amadeu Guilherme de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Natalia Vidal de Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:02
Processo nº 1004919-63.2022.8.11.0001
Eligina Alves da Guia do Amaral
Buainain Servicos de Limpeza Express Ltd...
Advogado: Jussianney Vieira Vasconcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2023 18:58
Processo nº 1004919-63.2022.8.11.0001
Eligina Alves da Guia do Amaral
Buainain Servicos de Limpeza Express Ltd...
Advogado: Jussianney Vieira Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2022 15:39
Processo nº 1003243-08.2021.8.11.0004
Deusimar Pinheiro
Sheila de Jesus Veloso
Advogado: Deise Arruda de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2021 19:21
Processo nº 0006342-19.2015.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vanderson Nilcino da Costa Barros
Advogado: Robson da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00