TJMT - 1029431-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO CABRAL em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 08/05/2024 23:59
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17/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029431-24.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): VANUCIA BERNARDES FERREIRA REU: RAFAEL CARVALHO CABRAL
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada proposta por VANUCIA BERNARDES FERREIRA, em desfavor de RAFAEL CARVALHO CABRAL, visando repelir as ameaças de turbação e esbulho do imóvel localizado a Rua dos Bem-te-vis, nº 284, Condomínio Chapada dos Montes, Bloco G, apartamento 401, Cuiabá/MT.
A liminar foi deferida no id. 65873341, sendo a parte ré intimada da decisão e citada (Id. 90838772), contudo, deixou de apresentar a defesa, conforme certidão de id. 102014130.
Intimada a manifestar no feito, a parte autora se manteve inerte (id. 110919944).
Diante do decurso do prazo, sem manifestação da autora, INTIME-SE pessoalmente, por carta, no endereço informado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, (art. 274, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
24/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:02
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 04:55
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029431-24.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: VANUCIA BERNARDES FERREIRA REQUERIDO: RAFAEL CARVALHO CABRAL Visto.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada proposta por VANUCIA BERNARDES FERREIRA, em desfavor de RAFAEL CARVALHO CABRAL, visando repelir as ameaças de turbação e esbulho do imóvel localizado a Rua dos Bem-te-vis, nº 284, Condomínio Chapada dos Montes, Bloco G, apartamento 401, em Cuiabá.
Em síntese, alega que o requerido é seu ex-companheiro e que o imóvel foi objeto de partilha na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n. 1022218-35.2019.8.11.0041 que tramitou na Vara da Família de Cuiabá/MT, através da qual ficou avençado entre as partes que o referido bem passaria a pertencer exclusivamente à autora.
Ocorre que, no dia 16 de agosto, a autora afirma ter sido informada pelo síndico do condomínio onde se situa o imóvel sub judice, de que o réu teria se apresentado como proprietário do apartamento, de modo a adentrar e proceder a troca das fechaduras.
Salienta que o ocorrido se deu muito próximo ao período de saída do inquilino para quem locava o imóvel.
Ademais, no dia seguinte, uma terceira pessoa teria se apresentado como compradora do imóvel e tentou adentrar ao apartamento, ocasião em que o síndico informou que seria necessário que comprovasse a titularidade do imóvel para que pudesse ser autorizada a sua entrada.
Diante do exposto, a parte autora pugna pelo deferimento da medida liminar de interdito proibitório.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi distribuída inicialmente perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, que reconhecendo a incompetência para processar e julgar a demanda, remetera os autos para esta Especializada (id. n. 63935756).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ACOLHO a competência declinada e recebo o feito no estado em que se encontra.
Conforme a intelecção do art. 561 do CPC c/c o art. 567 do mesmo diploma legal e pacífico entendimento jurisprudencial, para que a positivação do pedido da autora prospere, esta deverá comprovar: o exercício da posse e o justo receio de ser molestada.
Com relação ao pressuposto posse, é importante ressaltar que a posse a ser protegida seja pública, reconhecida pela comunidade e de boa-fé.
Nos autos em comento, a autora demonstrou o exercício da posse, em cognição sumária não exauriente, conforme documentos juntados com a inicial, conforme a seguir relacionados: a.
Sentença que reconheceu e dissolveu a união estável havida entre a autora e o réu, restando avençado que o imóvel em testilha passaria a pertencer somente à autora (id. n. 63667162); b.
Comprovantes de pagamento inerente ao financiamento do imóvel (id. n. 63667167 ao id. n. 63667591); c.
Contrato de locação (id. n. 63667597) Tais documentos demonstram, ao menos inicialmente, que os autores são possuidores diretos do imóvel objeto da lide.
O justo receio da moléstia resta comprovado por meio do Boletim de Ocorrência acostado no id. n. 63667594.
Desta forma, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse dos autores, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em desfavor do réu, constando que deverá se abster de qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse dos autos sobreo imóvel localizado a Rua dos Bem-te-vis, nº 284, Condomínio Chapada dos Montes, Bloco G, apartamento 401, em Cuiabá, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.
Expeça-se MANDADO DE PROIBITÓRIO em favor da autora. 2.
CITE-SE o réu para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Novo Código de Processo Civil e INTIME-O da presente decisão. 3.
Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 e ss do CPC. Às Providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
20/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO CABRAL em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 06:56
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:02
Decorrido prazo de VANUCIA BERNARDES FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:04
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 17:32
Declarada incompetência
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23/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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