TJMT - 1000495-32.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 10:27
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:27
Decorrido prazo de GAMMA CONSORCIOS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:26
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:25
Decorrido prazo de GAMMA CONSORCIOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:25
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 22:39
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1000495-32.2022.8.11.0080.
AUTOR(A): EUCLIDES GOMES REU: GAMMA CONSORCIOS, VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Secretaria: expeça-se o necessário, consoante termos acordados entre os contraentes.
Após, arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
18/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:30
Homologada a Transação
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2022 04:58
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL COSTA GOMES REPRESENTACOES em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:58
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C.
STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS).
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Int. -
20/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 22:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 07:20
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2022 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:34
Audiência de Conciliação designada para 29/06/2022 07:00 VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA.
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07/06/2022 19:46
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 18:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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