TJMT - 1063429-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 15/08/2025 23:59
-
24/07/2025 21:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA FRANCO DE GODOY em 17/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 20/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 25/02/2025 23:59
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2025 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 08/11/2024 23:59
-
28/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/08/2024 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/07/2024 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 12/08/2024 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 26/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 11:18
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:43
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:28
Recebidos os autos.
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07/11/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1063429-69.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS DONIZETE ASNAL e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 07/11/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2023 09:04
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1063429-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS DONIZETE ASNAL, ANTONIA DE FATIMA ASNAL REQUERENTE: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais formada pelas partes acima indicadas.
O autor arguiu o descumprimento da ordem judicial e requereu a penhora online.
Os Advogados da empresa informaram a renúncia ao Mandato.
Analisando os autos, constato que os Patronos do requerido comprovaram a comunicação de renúncia ao Mandato, conforme o artigo 112, do CPC.
Posto isso, necessária a exclusão como representantes no Sistema PJE.
No que tange ao pedido de penhora online, verifico a impossibilidade de acolher, neste momento, por ausência de indício de prova do descumprimento.
Ademais, necessária a intimação prévia da empresa para manifestar, nos termos do artigo 9º, do CPC.
Deste modo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a exclusão dos cadastros dos Advogados Luiz Alberto Miranda Júnior e Ítara Ramos como Patronos do polo passivo.
REDESIGNE-SE audiência de conciliação por videoconferência.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 dias, regularizar a representação com a constituição de novo patrono, manifestar sobre o pedido do autor, devendo comprovar a efetivação da obrigação de fazer relativo ao conserto do automóvel, sob pena de majoração da multa.
INTIMEM-SE as partes para participarem do ato, consignando-se às advertências legais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 00:53
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MARCOS DONIZETE ASNAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ASNAL em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/03/2023 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1063429-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS DONIZETE ASNAL, ANTONIA DE FATIMA ASNAL REQUERENTE: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais formada pelas partes acima indicadas.
Os autores alegaram que celebraram contrato com a empresa na data de 09/04/2022, sendo anterior ao acidente.
Arguiram que juntou os comprovantes de pagamento do período de maio a outubro.
Ressaltaram que realizou o pagamento do mês de abril diretamente ao embargado.
Requereram o acolhimento dos embargos para conceder o pedido de urgência.
O requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência do Juízo e o prejudicial de mérito.
Afirmou, no mérito, que inexiste apólice de seguro com vigência por um ano ou a divisão do prêmio em 12 parcelas.
Assegurou que realiza o credenciamento das oficinas mecânicas.
Sustentou que a oficina Regi Car Centro Automotivo LTDA foi autorizada a realizar os reparos, porém passou a reter os automóveis e exigiu o pagamento de débitos para liberação dos veículos.
Requereu o acolhimento das preliminares e a inclusão da Oficina Regi Car Centro Automotivo no polo passivo, bem como a improcedência dos pedidos e o desconto de Taxa de Acionamento no caso de condenação a qualquer dos pedidos no valor de R$ 3.052,45.
Os requerentes renunciaram o crédito acima do teto de 40 salários mínimos.
Requereram a intimação da empresa para promover o conserto do automóvel. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, por se tratar de questões de ordem pública, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo requerido.
O suplicado alegou a incompetência do Juízo por apresentar valor da causa superior ao teto do Juizado Especial Cível.
Os requerentes renunciaram o valor do crédito que exceder 40 salários mínimos.
Com isso, verifico a competência deste Juízo de processar e julgar a demanda.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da causa supera o âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Verifica-se da inicial que a ação tem por objeto a restituição de valores pagos, referentes a parcelas de aluguel imobiliário (R$ 11.000,00), cumulado com encargos financeiros (R$ 6.900,00), e indenização por dano moral (R$ 10.000,00), que totaliza R$27.900,00, correspondente ao valor da causa.
O autor, na inicial, renunciou expressamente aos valores que superavam o limite estabelecido para competência dos Juizados Especiais (ID 18994519 p. 3). 3.
Em que pese o art. 3, inc.
I, da Lei 9.099/95 estabelecer o limite de 40 salários para o processamento de causas perante os Juizados Especiais Cíveis, o § 3º do mesmo artigo autoriza a opção pelo procedimento sumaríssimo, importando a renúncia ao crédito excedente.
Desse modo, tendo em vista a renúncia expressa dos valores que ultrapassam o teto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o regular trâmite do processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07061417620208070016 DF 0706141-76.2020.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O instrumento celebrado entre as partes enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a associação presta o serviço de proteção ao veículo ao autor.
Posto isso, resta evidente que se trata de relação consumerista, de modo que necessária à inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade dos autores comparado ao demandado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS -NECESSIDADE.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que oferecem proteção veicular a seus associados.
Nos termos do art. 6º, do CDC, constitui direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
Determinada a inversão do ônus probatório após o término da instrução processual, deve ser retomada da fase probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedentes STJ).(TJ-MG - AC: 10188140081061001 Nova Lima, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Deste modo, mantenho a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Em relação ao pedido de inclusão da empresa Oficina Regi Car Centro Automotivo no polo passivo, verifico que também não merece acolhimento, porquanto é incabível a denunciação à lide, nos termos do artigo 10, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONTRANTE - RESTRIÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA NECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - REJEITADA.
SENTENÇA ULTRA PETITA - EXCESSO DECOTADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis é inviável a denunciação da lide ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiro (art. 10, Lei 9.099/95). 2. É cabível, entretanto, ao recorrente, em tese, caso se julgue prejudicado, haver o prejuízo experimentado em ação de regresso a ser aviada contra quem entender de direito. 3.
Merece prestígio, pois, a decisão que indeferiu a denunciação da lide ao ex-síndico do condomínio réu que, em nome do condomínio, contratou os serviços de cujo pagamento se tornou inadimplente e é cobrado na presente ação. 4. "O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum; seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado." ( AgRg nos EDcl no REsp 1004687/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, DECOTAR O EXCESSO DA CONDENAÇÃO. 6.
Sem custas e sem advocatícios de advogados, à falta de recorrente vencido.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0329-25, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2016 .
Pág.: 317) Registro, ainda, que a presente se trata de contrato celebrado entre as partes, de modo que desnecessária a inclusão de terceiro.
Portanto, rejeito as preliminares alegadas pelo demandado.
Passo a apreciar os embargos de declaração.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos, constato que o pedido do embargante merece acolhimento, porquanto demonstrou que realizou o contrato na data de 09/04/2022, sendo anterior ao instrumento.
Assim, cabível a alteração da decisão.
Posto isso, recebo os embargos, pois tempestivos e lhes dou provimento para alterar em parte a decisão, a fim de constar: DECISÃO VISTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido de urgência merece prosperar, visto que os requerentes demonstraram, neste momento, que celebraram contrato com o requerido na data de 09/04/2022 de proteção veicular com cobertura de colisão veicular.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também restou comprovado através das fotos do automóvel com avarias acostadas no ID. 109512136.
Assim, os demandantes comprovaram, neste momento, os requisitos legais para a concessão do pleito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato de seguro de automóvel – Veículo sinistrado - Conserto em oficina credenciada – Oposição de liberação do automóvel após término do serviço de conserto – Tutela de urgência – Determinação judicial à prestadora de serviço de reparo de automóvel e à companhia seguradora no sentido de que, no prazo de dez dias, providenciem a devolução do veículo consertado ao agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 – Relação de consumo – Decisão bem fundamentada – Astreintes fixadas com dosimetria – Concessão de prazo suficiente para cumprimento da ordem judicial – Eventual divergência contratual entre os requeridos que não pode afastar o direito do consumidor - Decisão que pode ser cumprida, bastando aos requeridos que, no âmbito de suas respectivas relações contratuais, providencie o que lhe cabe para possibilitar a liberação do automóvel – Valor final das astreintes a depender de eventual inércia dos requeridos, podendo ser discutido oportunamente em caso de execução – Decisão acertada – Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJ-SP - AI: 01000099820218269001 SP 0100009-98.2021.8.26.9001, Relator: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Registro que o prazo solicitado pela parte não é hábil para a efetivação desta decisão.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a intimação do requerido para promover o conserto do veículo marca/modelo Toyota Etios XS 1.5 flex, 16V 5P auto, de propriedade dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que o valor total não ultrapassará o teto do Juizado Especial Cível previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
INTIME-SE o requerido para manifestar nos autos sobre a petição-ID. 109512136, no prazo de 05 dias, contado a partir da audiência de conciliação.
Em seguida, intimem-se os demandantes para apresentarem impugnação.
INTIME-SE, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo à cópia desta decisão como mandado. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
03/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 20:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:08
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1063429-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS DONIZETE ASNAL, ANTONIA DE FATIMA ASNAL REQUERENTE: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
Os requerentes aduziram, em síntese, que a Sra .Antônia Asnal possui contrato de seguro com o requerido, referente ao automóvel placa GIM3D42.
Asseveraram que o Sr.
Marcos utiliza o bem para trabalhar como motorista de aplicativo.
Anotaram que o veículo está alienado ao Banco Votoratim.
Registraram que, na data de 24/06/2022, ocorreu um sinistro que acarretou o dano ao veículo, sendo o conserto no valor de R$ 19.728,76.
Asseguraram que o demandado não pagou o orçamento e não autorizou a reparação do bem.
Sustentaram que o instrumento contratual prevê todos os tipos de cobertura para o bem.
Requereram, em tutela de urgência, que o demandado efetue a reparação do veículo placa GIM3D42, modelo 2017/2018.
Pleitearam, ainda, pela inversão do ônus da prova. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido do requerente não merece acolhimento, porquanto inexiste prova, neste momento, da recusa do requerido em realizar o conserto do automóvel.
Ademais, consta no instrumento que fora assinado em 16/09/2022, sendo posterior ao sinistro.
Não obstante as arguições elencadas, registro que o autor deixou de comprovar a adimplência junto ao demandado.
Com isso, necessário aguardar a apresentação da contestação para a elucidação dos fatos indicados na exordial.
Portanto, restou ausente os requisitos legais, de modo que a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DÉBITO - ACIDENTE OCORRIDO - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM SEGURO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - Ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida, vez que o caso demanda dilação probatória para o deslinde das questões apresentadas, notadamente quanto à alegada culpa pela ocorrência do acidente e à responsabilidade pelo pagamento do seguro do automóvel, o desprovimento do recurso é medida que se impõe - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210208039001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerido juntar aos autos o instrumento contratual com a data de vigência, o histórico de pagamento do autor, bem como a regularidade de eventual recusa da reparação do bem.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/10/2022 15:29
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063429-69.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 46.000,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS DONIZETE ASNAL Endereço: RUA CALIFÓRNIA, 19, (RES STA CLARA), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-620 Nome: ANTONIA DE FATIMA ASNAL Endereço: RUA CALIFÓRNIA, 18, (RES STA CLARA), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-620 POLO PASSIVO: Nome: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA CAETANO SANTANA, 153, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-240 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 31/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:05
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradesco S.A.
Antonio Marcos dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2020 10:34