TJMT - 1000529-82.2020.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000529-82.2020.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ROSILENE DO NASCIMENTO, HELOISA MENDES DE SOUZA MOURA PARTE RÉ: IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO SUBSTITUTA SRA.
TACIANE NAYARA NASCIMENTO BEZERRA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA - ALCINO PEREIRA BARCELOS Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação.
Pontes e Lacerda, 06/02/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
03/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
03/02/2023 14:34
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOELSON LUIZ DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 13:57
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1000529-82.2020.8.11.0013 Recorrente: ROSILENE DO NASCIMENTO Recorrido: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Vistos.
Após despacho retro, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, a parte recorrente apresentou manifestação com a juntada de seu holerite e gastos mensais (ids. 150021674 a 150021683).
Como se vê dos holerites juntados, a parte recorrente recebeu proventos no valor líquido de R$ 3.797,11, R$ 4.724,53 e R$ 5.241,54, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, respectivamente.
Junto a isso, apresentou gastos familiares que totalizam o montante de R$ 1.976,45 e alegou ainda a existência de outros gastos essenciais com alimentação e medicamentos, cujo valor não restou definido e nem demonstrado.
Logo, em que pese as despesas familiares, verifica-se que parte delas são em nome de seu marido e são inclusive arcadas por ele.
Além disso, os gastos comprovados não inviabilizam a sua subsistência e de sua família, tampouco impedirão o acesso à justiça.
Isso porque o valor do preparo recursal do recurso extraordinário gira em torno de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) cada, razão pela qual não resta demonstrada qualquer incapacidade para arcar com estes encargos processuais.
Assim, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício, o indeferimento do pleito de justiça gratuita é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pleito de justiça gratuita e, por conseguinte, em observância ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento.
Com o pagamento, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a ROSILENE DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*40-04 (APELANTE).
-
09/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1000529-82.2020.8.11.0013 Recorrente: ROSILENE DO NASCIMENTO Recorrido: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Vistos.
Conforme consta na certidão, “a Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais do Recurso Extraordinário, em virtude de alegar ser beneficiária de Justiça Gratuita, porém não consta essa informação nos autos”. (id. 146911193) Com efeito, é certo que apesar de se tratar de mandado de segurança, o qual é isento de custas por lei estadual, no caso de interposição de recursos especial e extraordinário, por serem taxas federais, é devido o recolhimento do respectivo preparo.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ‘o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção’. 3.
O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal.
Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie. 5.
De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). (g.n.) Assim, como a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para apresentar os documentos que entender pertinentes para comprovação da condição de sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
21/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Acórdão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:14
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 17:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 03:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 02:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2022 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/02/2022 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/05/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
-
01/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000187-03.1997.8.11.0011
Estado de Mato Grosso
Celso Carlos Silva
Advogado: Thameya Lourenco Barbosa Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/1997 00:00
Processo nº 0001663-65.2009.8.11.0105
Gelsimar Martins dos Santos
Municipio de Colniza
Advogado: Marcos Arnold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2009 00:00
Processo nº 1004752-23.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aline Forte Joias LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 13:34
Processo nº 1000567-95.2020.8.11.0045
Associacao de Produtores Rurais do Vale ...
Ggf Fazendas LTDA
Advogado: Tiago Matheus Silva Bilhar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2020 17:19
Processo nº 1001384-73.2020.8.11.0009
Bossa Drogaria LTDA - ME
Jose Siqueira da Rocha Neto
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:29