TJMT - 1000701-62.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:48
Juntada de Informações
-
28/08/2025 15:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ALCEU ADEMIR KEMPF em 01/04/2025 23:59
-
17/03/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:09
Decorrido prazo de ALCEU ADEMIR KEMPF em 04/11/2024 23:59
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11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 26/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 11/06/2024 23:59
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13/06/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 16:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 19:04
Expedição de Mandado
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29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 09/05/2024 23:59
-
25/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDAO NEGATIVA RETRO. -
29/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 15:34
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Mandado
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12/02/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROMOVA A JUNTADA DA GUIA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
08/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/10/2023 08:26
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:00
Decorrido prazo de ALCEU ADEMIR KEMPF em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000701-62.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: ALCEU ADEMIR KEMPF EMBARGADO: AIRTON FERLIN, ISAIAS ALBINO AMANCIO
VISTOS.
Uma vez que o prazo do contrato de arrendamento objeto dos presentes embargos se findou em 10 de agosto de 2023, em atenção ao artigo 9º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes sobre a necessidade de prosseguimento deste feito.
Nova Ubiratã/MT, datado automaticamente pelo sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito -
06/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:42
Decisão interlocutória
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26/09/2023 18:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/09/2023 16:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ALCEU ADEMIR KEMPF em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:30
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte autora, para querendo, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimo ainda, o autor, para que informe o endereço do requerido não citado, a fim da expedição dos documentos necessários.
Sendo caso de citação por Oficial de Justiça, deverá juntar o pagamento da Guia de Diligência.
O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência". -
24/03/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 16:02
Expedição de Mandado
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24/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/02/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:31
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:58
Decorrido prazo de ALCEU ADEMIR KEMPF em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:29
Apensado ao processo 0001352-87.2017.8.11.0107
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08/11/2022 14:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000701-62.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: ALCEU ADEMIR KEMPF EMBARGADO: AIRTON FERLIN, ISAIAS ALBINO AMANCIO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Terceiros com Pedido de Liminar de Manutenção e Reintegração de Posse, envolvendo as partes acima qualificadas.
Recebo a emenda a inicial (id n.º 102174665).
Alega o embargante que possui firmado com o Sr.
Isaias Albino Amâncio, ora primeiro embargado, Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural (id n.º 101927125), com o objetivo de plantio de safra de soja 2022 e safrinha de milho 2023, sobre os imóveis rurais de matrícula n.º 5987 e n.º 1867 do CRI de Sinop/MT, com vigência de 10/10/2021 a 10/08/2023.
Discorre que foi surpreendido com o cumprimento de determinação judicial referentes aos autos de execução provisória sob n.º 0001352- 87.2017.8.11.0107 tendo como partes Isaias Albino Amância em face de Airton Ferlin, cumprimento este de reintegração de posse para Airton, na área rural em que o embargante exerce sua atividade agrícola, conforme contrato de arrendamento rural firmado.
Assim, requer a concessão de liminar para a manutenção e/ou reintegração de posse dos imóveis rurais objeto do contrato e arrendamento sob o argumento de se tratar de terceiro de boa-fé, vez que detém a posse das áreas rurais e que possui firmadas CPRs, comprometendo-a com o plantio de venda da sua produção, em favor de GO AGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, relevante o destaque da norma processual acerca dos embargos de terceiro, vejamos: O art. 678 do CPC estabelece: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Ainda, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há de serem observados dois elementos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Considerando os elementos de cognição sumária existentes nos presentes autos, tenho que o Embargante conseguiu demonstrar ‘prima facie’ a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
In casu, apura-se que o Contrato de Arrendamento carreado aos autos (id n.º 101927126) foi pactuado em momento anterior à reversão da posse, em 20/07/2020, sendo assim firmado naquele momento com o devido possuidor, o que revela sua boa-fé.
De outro turno, o perigo de dano reside no fato de que a parte embargante terá sua posse prejudicada e consequentemente obstada a continuidade da atividade rural que vendo sendo exercida, bem como o adimplemento do contrato de venda de soja que possui firmado (id n.º 101927127), além do risco de perda de todo o investimento realizado ao longo do período em que esteve exercendo a posse das áreas.
Ademais, sendo a boa-fé do possuidor presumida e inexistindo prova, em princípio, de que tenha agido com intuito fraudulento, impõe-se a proteção de sua posse em relação aos imóveis objeto do cumprimento provisórios de sentença (autos n.º 0001352- 87.2017.8.11.0107).
Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR INDEFERIDA – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TERCEIRO NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PARA CUIDADO E COLHEITA DA LAVOURA DE SOJA PLANTADA – POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO COM QUEM EFETIVAMENTE DETINHA A POSSE DO IMÓVEL – PLANTIO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a condição de terceiro de boa-fé do agravante, nos termos do artigo 674 , § 1º , do CPC, já que celebrou contrato de arrendamento rural com quem detinha a posse e, exatamente por força desse instrumento contratual, realizou o plantio de soja na área em questão, deve ser concedido o efeito suspensivo aos embargos de terceiro por ele ajuizados, garantindo-lhe não apenas os cuidados com o plantio, mas também a respectiva colheita, nos termos do artigo 95 , I , da Lei nº 4.504 /1964 ( Estatuto da Terra ) e do artigo 28 , do Decreto nº 59.566 /1966. (N.U 1015284-24.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2019, Publicado no DJE 10/06/2019) No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial assentado pelo Tribunal de Justiça gaúcho, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
DECISÃO MANTIDA.
O ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O TERCEIRO, QUE SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE SEUS BENS, PODERÁ POSTULAR O SEU DESFAZIMENTO ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
JÁ O ARTIGO 678 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PREVÊ A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FAVOR DO EMBARGANTE, QUANDO DEMONSTRADO O DOMÍNIO OU A POSSE SOBRE O BEM LITIGIOSO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE O IMÓVEL ESTÁ SOB O DOMÍNIO DA PARTE AGRAVADA, SITUAÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
PONTUA-SE, INCLUSIVE, QUE HÁ AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE REFERENTE AO BEM EM DISCUSSÃO.
DESTACA-SE QUE A LIMINAR APENAS ESTÁ SUSPENDENDO OS ATOS DE CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA EMPRESA AGRAVANTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
O GRAVAME EXISTENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PERMANECE HÍGIDO.
NÃO VERIFICO PERIGO NA DEMORA OU RISCO AO PROCESSO A ENSEJAR, DE PLANO, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51856032220218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-05-2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO.
DOMÍNIO SOBRE O BEM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
ART. 678, CPC.
CONFORME ART. 674 DO CPC, QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
A PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÍDA DE DOCUMENTOS, DEVE DEMONSTRAR A POSSE OU O DOMÍNIO E A QUALIDADE DE TERCEIRO DO EMBARGANTE.
A SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DESSES REQUISITOS, NA ESTEIRA DO QUE PREVÊ O ART. 678 DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVADA (TERCEIRO EMBARGANTE) PROVOU O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO, JUSTIFICANDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, HAJA VISTA SE VISLUMBRAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROPRIEDADE ALEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51757750220218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-03-2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
O artigo 678 do Código de Processo Civil determina que para o deferimento liminar dos Embargos de Terceiro, a parte deverá provar suficientemente a sua posse ou o domínio.
No caso dos autos, há probabilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano, porquanto a parte embargante/agravada poderá ser alijada do imóvel, desde logo, antes de analisadas as alegações de mérito dos embargos de terceiro, caso mantida a penhora do imóvel e desencadeados os atos de expropriação.
A má-fé no direito brasileiro deve ser provada, ao passo que a boa-fé é presumida.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51783273720218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-03-2022).
Dessa forma, com fulcro nos art. 300 e 678, do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada e determino: I.
A SUSPENSÃO provisória da emissão da posse sobre os bens imóveis matriculados sob o n. 5987 e 1867 do CRI de Sinop/MT, objeto do Cumprimento Provisório de Sentença sob n.º 0001352- 87.2017.8.11.0107, até ulterior determinação em contrário; II.
A REINTEGRAÇÃO DE POSSE provisória das áreas rurais arrendadas sob matrícula n.º n. 5987 e 1867 do CRI de Sinop/MT, em favor do embargante ALCEU ADEMIR KEMPF, até ulterior determinação em contrário; Certifique-se o Sr.
Gestor a suspensão na forma determinada na presente decisão, nos respectivos autos de Cumprimento Provisório de Sentença sob n.º 0001352-87.2017.8.11.0107, bem como proceda a associação dos respectivos autos.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse provisória em favor do embargante.
Determino a consignação em juízo dos valores vincendos decorrentes do arrendamento do bem, a fim de resguardar o direito do legítimo detentor.
Defiro pedido de complementação das custas judiciais (id n.º 102187424).
No mais, citem-se os embargados para contestarem no prazo de 15 (dez) dias (art. 679 do CPC), ciente das advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Ubiratã, data automática no sistema.
Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
30/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000701-62.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: ALCEU ADEMIR KEMPF EMBARGADO: AIRTON FERLIN, ISAIAS ALBINO AMANCIO
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar de Manutenção e Reintegração de Posse ajuizada por ALCEU ADEMIR KEMPF em face de AIRTON FERLIN e ISAIAS ALBINO AMÂNCIO, qualificados nos autos.
Com a inicial juntou documentos.
I.
Do Valor da Causa.
Verifico que o embargante atribuiu a causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ainda, que o pedido formulado na inicial contenha certo grau de iliquidez devido a necessidade de conversão de sacas de soja em moeda corrente, não se pode negar que o Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural pactuado (id n.º 101927125), possui valor muito superior ao atribuído no valor da causa.
Assim, para fixação do valor causa, é imperiosa a aplicação da norma processual contida no Art. 292, do CPC.
DETERMINO a intimação do embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em aditamento à inicial, proceda a alteração do valor da causa para o exato proveito econômico da demanda, observando-se a regra do art. 292 do CPC.
II.
Do Parcelamento das Custas Processuais.
Ainda, considerando o pedido de parcelamento de custas judiciais, DETERMINO a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais.
Para tanto, poderá trazer cópia de sua carteira de trabalho, extrato das contas bancárias, no qual deverão constar o período de 60 (sessenta) dias, e/ou demonstrativo de imposto de renda, atualizados.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
21/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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20/10/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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