TJMT - 1053660-82.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 00:41
Recebidos os autos
-
01/01/2023 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA SOUZA BARBOSA ROSA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:53
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1053660-82.2020.8.11.0041 Ação: Alvará Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Marcos Henrique Carvalho Maymone, Id 43399474, sob o argumento em resumo de que é o único herdeiro necessário da de cujus Heloísa Glória de Carvalho, e, desta forma, inclusive conforme reiterado no Id 72339247 e Id 91970430, pretende autorização judicial para levantamento dos valores existentes em contas bancárias da falecida genitora.
A inicial foi instruída com os documentos de Id 43401192 ao Id 43407279, complementados posteriormente, inclusive com a juntada de Id 72339248 ao Id 72339254, Id 79730367 e Id 91970435. É a síntese.
Decido.
Conforme relatado, pretende o Requerente, na condição de único herdeiro, autorização judicial para o recebimento/levantamento dos valores deixados pela de cujus Heloísa Glória de Carvalho, existentes em instituições financeiras, bancos nos termos reiterado no Id 72339247 e por último no Id 91970430.
Assim sendo, e, considerando ainda a inexistência de interesse de incapaz e de testamento, Id 71504499, bem como tendo em vista que houve a abertura de inventário pela via extrajudicial, em face dos demais bens/patrimônio, Id 91970435, não vislumbro óbice ao acolhimento do pretendido nestes autos, mesmo porque, inclusive assim já se decidiu, consoante jurisprudência, a título de exemplo: “ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO PARA FINS DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. 1.
Não se mostra razoável obrigar os herdeiros, todos maiores e capazes, ajuizarem ação de inventário na esfera judicial, quando já optaram pela utilização via extrajudicial, para partilha dos bens deixados por seus genitores, quando não há liquidez do monte-mor para quitar as despesas do inventário...” (Apelação Cível, Nº 50669807820208210001, TJRS, j. 08-04-2021) Ainda: “...PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE SOBREPARTILHA DE BENS A SER REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES...” (Apelação Cível, Nº *00.***.*12-80, TJRS - j. 06-05-2019) PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação e acolho a pretensão do Requerente, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a expedição de alvará(s), para fins de viabilizar o recebimento dos valores em nome da de cujus Heloisa Glória de Carvalho, com os acréscimos que houver, diante do reiterado no Id 91970430 e do que mais consta dos autos, ressaltando, ainda, por se tratar de direito sucessório, salvo erro, omissão e eventual direito de terceiro.
Depois de decorrido o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário e arquivem os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas.
Custas nos termos da lei.
P.I.C. -
27/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 08:35
Decorrido prazo de Heloisa Gloria de Carvalho em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 03:50
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:27
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:09
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 08:02
Juntada de expediente
-
11/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:41
Juntada de expediente
-
02/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
24/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:41
Juntada de expediente
-
21/08/2021 04:23
Decorrido prazo de Heloisa Gloria de Carvalho em 16/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 11:14
Juntada de expediente
-
08/08/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:33
Juntada de expediente
-
21/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
10/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 03:21
Decorrido prazo de Heloisa Gloria de Carvalho em 07/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 20:14
Juntada de expediente
-
02/07/2021 19:58
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:11
Juntada de expediente
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 07:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 03:17
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:57
Decisão interlocutória
-
25/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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