TJMT - 1005245-71.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Decorrido prazo de GABRIEL DODI VIEIRA em 22/08/2025 23:59
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18/08/2025 07:51
Decorrido prazo de EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2025 23:59
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31/07/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 20:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:32
Juntada de Carta precatória
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12/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:54
Juntada de Ofício
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05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
1005245-71.2020.8.11.0040 Impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora, via DJE, para manifestar-se, requerendo o que entender de direito acerca das correspondências devolvidas pelos correios. -
16/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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07/01/2024 10:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/12/2023 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 03:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1005245-71.2020.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
II e/ou III, § 1º, do NCPC.
Sorriso/MT, 21 de agosto de 2023.
MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI -
21/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:02
Decorrido prazo de EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:02
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para recolher a Guia de certidão de execução para que seja expedida a certidão requerida. -
08/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005245-71.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA.
EXECUTADO: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO 1005245-71.2020.8.11.0040 Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Veio a juízo terceiro pugnando pela substituição processual da parte exequente, na medida em que este lhe cedeu créditos.
Ainda, requer arresto de imóvel e expedição de certidão.
De início, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo a Secretaria PROVIDENCIAR as alterações necessárias, inclusive acerca da representação processual da parte, conforme requerido nos itens 10, (a) e (b), do ID 122673400.
No que toca ao pedido de arresto do bem informado na manifestação, colhe-se tal possibilidade da jurisprudência em casos como o presente, isto é, antes mesmo da citação da parte ré/executada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE ARRESTO DE BEM ANTERIORMENTE A CITAÇÃO.
Possibilidade de arresto de bens antes da citação infrutífera do executado – Aplicabilidade do art. 830 do CPC – Acolhimento – Pleito de arresto de bem imóvel – Deferimento – Parte exequente que tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada – Desnecessidade de utilização de Oficial de Justiça para localização da parte executada – Utilização da citação via correios que se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade de localização da parte executada – Reforma da decisão proferida.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0069649-02.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00696490220218160000 Apucarana 0069649-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) O que se tem é que o ordenamento jurídico autoriza o arresto de bens antes mesmo de efetivada a citação, nos termos do art. 830 do CPC, cujo objetivo precípuo, além de garantir a execução, é fazer o executado não localizado ou que se oculta comparecer aos autos.
Nesta toada, tendo em vista que o executado ainda não foi citado para responder ao presente feito, o deferimento do arresto ora pleiteado é medida adequada.
Com isso, DEFIRO o arresto do imóvel matrícula n. 20.335, do 1º Serviço Registral de Poconé/MT.
De igual modo, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, EM NOME DO NOVO EXEQUENTE, para fins de averbação, conforme art. 828 do CPC.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestar e requerer, em 15 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:38
Decisão interlocutória
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07/07/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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05/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 06:27
Decorrido prazo de EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:27
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 05:56
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005245-71.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA.
EXECUTADO: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO Vistos/TU.
Considerando que a parte autora foi intimada a recolher custas para que fossem efetivadas diligências no sentido de localizar o dito proprietário da parte ré, e recolheu valor referente a apenas uma busca (em um sistema), intime-se o exequente para indicar qual o sistema pretende ver a busca efetivada.
Com a resposta, determino a busca exclusivamente de endereços e meios de contato em nome do Sr.
EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO - CPF: *91.***.*92-04, por meio do sistema indicado.
Caso pretenda buscar em outros sistemas conveniados (INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), fica advertido o exequente de que deverá recolher valor para cada busca em cada sistema, devendo apresentar comprovação e indicar o sistema pretendido.
Comprovado o recolhimento, fica desde já autorizada a busca nos sistemas indicados.
Devem as referidas informações permanecer em pasta própria ou ser juntadas apenas as aquelas necessárias ao encontro das partes (endereço ou telefone para comunicação via “whatsapp”).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a citação da parte contrária.
Decorrido o prazo sem que a parte autora se manifeste quanto aos documentos eventualmente juntados, ou sem que compareça ao Juízo para tomar conhecimento daqueles que são sigilosos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Sorriso/MT, 24 de fevereiro de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
05/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:50
Decisão interlocutória
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07/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO 1005245-71.2020.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
09/11/2022 13:43
Desentranhado o documento
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09/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 20:50
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005245-71.2020.8.11.0040.
EXEQUENTE: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA.
EXECUTADO: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO VISTOS ETC.
Sobre o pleito de citação por edital, com o fito de resguardar interesse do próprio exequente, dado que se tem costumeiramente decidido a jurisprudência pátria pela anulação de citação ficta sem antes a tentativa de busca de endereços on line, DETERMINO que a parte autora traga aos autos, em 30 dias, documento demonstrando a procura por eles, consoante despacho de id 88284621.
E não sendo encontrado endereço diverso do pretendido, o que deverá ser demonstrado por documento, venham conclusos para nova análise do pedido de citação por edital, ou procura de endereço pelos sistemas disponíveis pelo juízo.
No mais, no que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, tal será analisado depois de completa a relação processual, com a citação da parte, mesmo que de forma ficta, e neste caso, posteriormente a manifestação do curador especial (DPE), ao passo que o arresto antes da citação é medida excepcional, até porque prematura a conclusão de que há ocultação.
INTIME-SE.
SORRISO, 20 de outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz(a) de Direito -
24/10/2022 16:39
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:39
Decisão interlocutória
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15/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/07/2022 10:05
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:20
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:19
Juntada de Ofício
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04/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 05:55
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 10:12
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:55
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 16:12
Expedição de Informações.
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14/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 11:37
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 15/12/2020 23:59.
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23/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE MELO em 18/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:04
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES LOPES TABERNERO MARTINS em 18/11/2020 23:59.
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20/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 14:37
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2020 07:12
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE MELO em 31/08/2020 23:59.
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13/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 09:05
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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10/11/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 09:05
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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10/11/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 02:10
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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30/10/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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27/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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