TJMT - 1013150-42.2019.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 15:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 04:32
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:27
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:27
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:25
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1013150-42.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): EVERALDO DELFINO DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Vistos, EVERALDO DELFINO DE CARVALHO ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da inexistência das contratações que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de invalidade do negócio jurídico, o recebimento em dobro do valor descontado e de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e alegou preliminarmente conexão.
No mérito, registrou a realização dos contratos de empréstimos consignados e a disponibilização dos valores contratados.
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico e o descabimento do pedido de indenização por dano moral e a restituição, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Além da aplicação dos ônus da litigância de má-fé.
A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, o polo passivo arguiu matérias processuais, que passo a analisar.
Da alegação de conexão.
Verifico que os processos referidos pelo requerido versam sobre contratos diversos daquele que é objeto de discussão neste processo.
Deste modo, apesar da coincidência dos elementos subjetivos, não é obrigatória a reunião dos feitos, já que não há risco de decisões conflitantes.
Destarte, rejeito essa alegação.
Enfrentadas as matérias processuais e atenta ao que consta nos autos, respeitando entendimentos contrários, não constato necessidade de audiência para produção de prova oral ou de diligências judiciais para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual.
Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados.
Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova das alegações, o pleito exordial deve ser julgado improcedente.
A adesão a um grupo de consórcio gera a mera expectativa de o consorciado ser contemplado e receber o bem, sem uma data pré-definida para que isso ocorra, já que a entrega do bem e/ou crédito somente seria possível com a contemplação do autor a ocorrer por meio de sorteio ou lance, sob pena de prejudicar todo o grupo de consorciados.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. (N.U 1008798-63.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022).
Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à inexistência e/ou validade da contratação de empréstimos que ensejaram os descontos pelo polo demandado no benefício previdenciário do polo demandante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO devidamente assinados pela parte requerente com cópias de seus documentos pessoais.
Com tais considerações e diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e recebimento dos valores por meio dos documentos juntados aos autos, a validade dos contratos está comprovada, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito ou reparação de danos morais pela instituição bancária.
Neste sentido, o TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA – NÃO ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM DEVIDA ASSINATURA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório. 2.
As circunstancias exclusivas da pessoa natural ser analfabeta e idosa, por si sós, não a tornam incapaz para realizar os atos da vida civil, tampouco a impede de contrair obrigações. 3.
Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais”. (N.U 0002929-55.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (N.U 1000578-90.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022);” (destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED - PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação realizada.
Entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. (N.U 1001854-47.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA O CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo certo que o requerido demonstrou que houve contratação e transferência de valores em favor do autor. “São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o consumidor analfabeto e o Banco réu, quando comprovada a contração por instrumento firmado a rogo e o recebimento, pelo consumidor, do montante contratado. (STJ - AREsp: 1888233 PE 2021/0149738-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).’’ (N.U 1000959-31.2020.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos e Morais - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 1008523-24.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Ademais, o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda é bastante relevante e, realmente, depõe em desfavor da pretensão anulatória, causando estranheza o fato do autor ter aguardado o decurso de tanto tempo, suportando desconto de várias parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, para somente depois se socorrer do Judiciário.
Posto isso, reconheço a validade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes aqui descritos e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades inerentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 35/2022) -
27/10/2022 10:44
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:53
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 15:15 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
12/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 04:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PAIAO DE SOUZA em 19/02/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 21:24
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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26/03/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2020
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12/03/2020 15:45
Audiência conciliação realizada para 12.03.2020 15H15MIN - 15H35MIN. CEJUSC - FÓRUM LOCAL.
-
10/03/2020 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/01/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2019 13:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 13:32
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:47
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:29
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 11:45
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 08:47
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 08:07
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:46
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:41
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 22:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 22:29
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 22:21
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 22:12
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:59
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:54
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:52
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:51
Decorrido prazo de EVERALDO DELFINO DE CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:22
Publicado Decisão em 01/11/2019.
-
01/11/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:06
Audiência Conciliação designada para 12/03/2020 15:15 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
30/10/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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