TJMT - 1047630-20.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2022 20:28
Decorrido prazo de THAINA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 03:01
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 18:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:09
Decorrido prazo de THAINA FERNANDA FRANCA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 02:07
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047630-20.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: THAINA FERNANDA FRANCA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a fazê-lo com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que narra a parte autora, em síntese, que foi realocada em razão de overbooking, o que lhe gerou transtornos e prejuízos na esfera patrimonial.
Por sua vez, a requerida argumentou que a parte autora foi realocada em razão de overbooking no voo seguinte, ocorrendo todo o suporte necessário para que a passageira não fosse lesada.
Pois bem.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
De análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão, em parte, à reclamante. É que, embora a parte requerida tenha cumprido com os ditames legais para realocação e assistência da passageira que não pôde embarcar em função de overbooking, a passageira sofreu atraso de mais de 24 horas do horário de chegada.
Assim, embora a prática de overbooking por si só não caracterize dano, o atraso de chegada ao destino da passageira configura dano moral indenizável.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O passageiro impedido de viajar por conta de excesso de lotação no voo (“overbooking”), sem dúvida, sofre abalo emocional, indenizável, a título de danos morais.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1020388-83.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022).
A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min.
César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Diante disso, arbitro a verba a título de dano moral em R$ 3.000,00.
Entretanto, relativamente aos danos materiais, ao revés do dano moral in res ipsa, que não necessita de prova cabal, o dano material, para que seja configurado, necessita de comprovação pela parte requerente, razão pela qual imperiosa a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização à título de danos materiais.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiaria gratuita a parte autora, em eventual sede recursal.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do -
30/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 06:10
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/02/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:29
Recebidos os autos.
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18/02/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:57
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/11/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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