TJMT - 1013824-89.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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17/05/2023 12:27
Realizado cálculo de custas
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16/05/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 04:52
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:22
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013824-89.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: FABIANA GRAMULHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos materiais e morais e pedido de antecipação da tutela de urgência ajuizada por FABIANA GRAMULHA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde foi oportunizada emenda à inicial, consistente na comprovação de hipossuficiência financeira e apresentação do requerimento administrativo para disponibilização do contrato alvo do pedido liminar (ID 102262379).
A requente apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 104943568 e seguintes).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo concedido o benefício de parcelamento das custas processuais e oportunizado novo prazo para apresentação do requerimento administrativo atinente ao contrato objeto dos autos (ID 105455402).
Contudo a requerente se quedou inerte (ID 111314571), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada para proceder a emenda da petição inicial, deixou de fazê-lo.
Dessa forma, por não atender as determinações de emenda da inicial, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de inaptidão da exordial.
Posto isso, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, INDEFIRO A INICIAL com esteio nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil c/c artigo 148, inciso II, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). Às providências. -
29/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:20
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 14:08
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIANA GRAMULHA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANA GRAMULHA - CPF: *62.***.*95-89 (REQUERENTE).
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25/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 20:09
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, pretende a requerente que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, sob o pretexto de que no momento não tem condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, considerando-se que pela profissão do requerente e os documentos juntados nos autos fornecem indícios de possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e/ou da família.
Ademais, conforme consulta ao banco de dados do MTE-RAIS Trabalhador, a requerente é servidora pública atuando como policial civil, com remuneração média mensal de aproximadamente R$ 15.305,87, elementos que fornecem indícios razoáveis capazes de por em dúvida a alegada condição de hipossuficiência da parte requerente.
Em sendo assim, deve a autora emendar o pedido para comprovar a alegada hipossuficiência com documentos idôneos da renda percebida trazendo aos autos cópia dos 3 últimos holerites e declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos, extratos bancários de todas as contas, ou outro documento que comprove os percebimentos do requerente, para fins de análise quanto a real condição econômica do postulante.
Outrossim, quanto ao pedido liminar de exibição do contrato, a despeito do pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação devendo evidenciar a propositura de requerimento formal e a recusa da instituição financeira na disponibilização de cópia do aludido contrato.
Assim, deve a autora emendar a inicial para comprovar ter requerido administrativamente à instituição financeira o fornecimento de cópia do contrato nº 54869112 e demonstrar a negativa ou inércia daquela no fornecimento de tal documento.
Assim, considerando-se a natureza da demanda e a necessidade de se comprovar de forma verossímil a hipossuficiência alegada, intime-se o requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, em razão do pedido de gratuidade da justiça postulado na presente ação, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá comprovar ter requerido administrativamente junto à requerida o envio do documento supracitado e a negativa ou inércia no atendimento do pedido retro ou proceda a juntada da cédula bancária, sob pena de indeferimento.
Com a emenda, voltem os autos conclusos para deliberação. Às providências. -
27/10/2022 14:33
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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